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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5024938-78.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Com o indeferimento do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, surge a pretensão resistida, ou a pretensa violação ao direito, e, por conseguinte, concomitantemente, nasceu o direito de ação do segurado. Aplicação do princípio da actio nata segundo o qual, na dicção do artigo 189 do Código Civil "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se exingue, pela prescrição ...". (TRF4, AC 5024938-78.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024938-78.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NAURY FRAGOSO TANAKA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo obter indenização por danos morais em razão de erro por parte da Autarquia quando indeferiu seu pedido de emissão de Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, mediante a inclusão de tempo de serviço comum no período de 01/01/1976 a 30/06/1977.

Na inicial, a parte autora alega que exerceu cargo público na Receita Federal do Brasil de 17/02/1982 até a data da aposentadoria, requerida em 31/05/2013 e concedida pela Portaria nº 78 de 05/06/2013.

Argumenta que, não fosse o equívoco cometido pelo INSS ao não fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a aposentadoria teria sido concedida ao autor 18 meses antes.

Refere que, em 16/07/2010, por meio de protocolo administrativo, requereu ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - referente, em especial, a 18 meses de recolhimentos na condição de contribuinte individual (que, somados ao tempo de exercício de cargo público, possibilitaria a obtenção de aposentadoria).

Menciona que, em 10/06/2011, após dificuldades, restou surpreendido pelo indeferimento do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição sob o a seguinte fundamentação: “não apresentação do comprovante de inscrição e ou documentos de arrecadação face NIT pertencer a faixa crítica”.

Sustenta que necessitou efetuar novos requerimentos administrativos solicitando a documentação necessária à comprovação do tempo de contribuição e informações sobre o que seria a referida "faixa crítica". Alega que, em 20/07/2011, interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de CTC.

Nesse contexto, face à demora do INSS, ingressou com ação judicial em 12/09/2011 para fins de obtenção de CTC (Ação de Obrigação de Fazer autuada sob nº 5031839-72.2011.404.7000/PR - havendo a sentença de procedência sido proferida apenas em 16/08/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27/11/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 13):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a existência de prescrição da pretensão movida pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC).

Tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o serviço (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A atualização dos valores deverá ser realizada com base nos critérios constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, deve ser observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça.

A parte autora apelou, alegando que não há falar em prescrição na espécie, pois o início do prazo prescricional do autor postular o direito à indenização não se iniciou em 06 de junho de 2011 (data em que teve seu pedido de emissão de CTC negado), e, sim, em data posterior quando ingressou com recurso administrativo e, antes da decisão final desse, com a ação judicial que reconheceu seu direito, sendo esses, portanto, os marcos iniciais da prescrição: trânsito em julgado das decisões administrativa ou da decisão judicial, os quais ocorreram em 2014 e 2013 respectivamente.

Logo, argumenta o apelante, o prazo prescricional corre por inteiro e é de 5 anos a contar do trânsito em julgado do processo judicial em 23/10/2013 ou, em situação mais favorável ainda, da data da emissão da CTC em 17/02/2014. Como o ajuizamento do presente processo se deu em 16/06/2017, não há prescrição.

Assim, postula a reforma da sentença, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o retorno do processo à origem para regular processamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição

A sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Tratando-se de pretensão movida por administrado em face da Fazenda Pública, deve ser aplicado, quanto à prescrição, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, redigido nos seguintes termos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Como prevalece a lei especial que regula a prescrição contra a Fazenda Pública (1º do Decreto 20.910/32), não incidem os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Acerca do tema decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12.12.2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32.
2. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.245.684/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.9.2011; REsp 1.196.641/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 1º.12.2010; e AgRg no Ag 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1352121/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)

De acordo com o Ev. 1 - OUT7, a parte autora formulou pedido administrativo para fins de emissão de CTC em 16/07/2010.

O indeferimento do pedido administrativo de emissão de CTC ocorreu em 06/06/2011 (Ev. 1 - OUT11).

Posteriormente, a parte autora distribuiu ação judicial autuada sob o nº 50318397220114047000, na qual foi proferida sentença reconhecendo o direito da parte autora à expedição de CTC (trânsito em julgado da sentença em 23/10/2013).

Os referidos autos tramitaram sob a disciplina do CPC/73.

Nos termos do art. 219 do CPC/73, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/73).

Uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda.

A propósito, eis a redação do art. 9ª do Decreto-Lei nº 20.910/32:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, prevê que:

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

O trânsito em julgado da sentença reconhecendo o direito da parte autora à emissão de CTC contendo tempo de serviço/contribuição ate então controvertido - questão, a meu ver, prejudicial à verificação quanto à ocorrência de danos morais e materiais em razão do indeferimento administrativo por parte da ré - ocorreu em 23/10/2013.

Entre o trânsito em julgado da sentença reconhecendo o direito da parte autora à emissão de CTC (23/10/2013) e o ajuizamento da presente ação (16/06/2017) transcorreram 3 anos, 7 meses e 24 dias.

Dessa forma, constatado o decurso do prazo de 2 anos e meio entre a cessação da causa interruptiva do prazo prescricional e o ajuizamento da presente ação, a pretensão movida pela parte autora está fulminada pela prescrição.

Na mesma linha, aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que, "[...] consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional, que só pode ser interrompido uma vez, volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). 4. Decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional". (TRF4, APELREEX 5008604-21.2012.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 07/11/2014)

Assim, constatada a prescrição da pretensão movida pela parte autora, deve o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

(...)

Insurge-se a parte apelante argumentando que não há falar em prescrição na espécie, pois o início do prazo prescricional do autor postular o direito à indenização não se iniciou em 06 de junho de 2011 (data em que teve seu pedido de emissão de CTC negado), e, sim, em data posterior quando ingressou com recurso administrativo e, antes da decisão final desse, com a ação judicial que reconheceu seu direito, sendo esses, portanto, os marcos iniciais da prescrição: trânsito em julgado das decisões administrativa ou da decisão judicial, os quais ocorreram em 2014 e 2013 respectivamente.

Sem razão.

No caso, tenho que com o indeferimento do pedido administrativo de emissão de CTC, em 06/06/2011 (Ev. 1 - OUT11), surgiu a pretensão resistida, ou a pretensa violação ao direito, e, por conseguinte, concomitantemente nasceu o direito de ação do segurado. Trata-se de aplicação do princípio da actio nata segundo o qual, na dicção do artigo 189 do Código Civil " violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se exingue, pela prescrição (...)".

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do requerimento formulado administrativamente. 5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5002438-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/03/2021)

Assim, independente de interposição de recurso administrativo, com o indeferimento do pedido em 06/06/2011, restou demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Logo, correto o marco inicial da prescrição estabelecido na sentença (em 06/06/2011).

A partir de então, vê-se que o trânsito em julgado da sentença reconhecendo o direito da parte autora à emissão de CTC contendo tempo de serviço/contribuição até então controvertido ocorreu em 23/10/2013.

O trânsito em julgado da sentença reconhecendo o direito da parte autora à emissão de CTC (23/10/2013) não tem qualquer efeito para fins de prescrição da pretensão indenizatória, pois a ação ajuizada anteriormente não pretendia danos morais. Assim, a citação operada naqueles autos limitou a interrrupção do prazo prescricional às pretensões ali deduzidas, a modo que não se aplica o contido no Decreto nº 20.910/32, art. 9º e Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º, que permitem a interrupção do prazo de 5 anos, e o retorno do prazo pela metade uma vez passada a interrupção.

Assim, mantenho a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 8% para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696014v41 e do código CRC b1fceadc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2021, às 8:15:41


5024938-78.2017.4.04.7000
40002696014.V41


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024938-78.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NAURY FRAGOSO TANAKA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE requerimento administrativo. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Com o indeferimento do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, surge a pretensão resistida, ou a pretensa violação ao direito, e, por conseguinte, concomitantemente, nasceu o direito de ação do segurado. Aplicação do princípio da actio nata segundo o qual, na dicção do artigo 189 do Código Civil "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se exingue, pela prescrição ...".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002696015v4 e do código CRC 9b6e3d69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2021, às 8:15:41


5024938-78.2017.4.04.7000
40002696015 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5024938-78.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NAURY FRAGOSO TANAKA (AUTOR)

ADVOGADO: THAISA JANSEN PEREIRA (OAB PR038248)

ADVOGADO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA (OAB PR038384)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:54.

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