APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021017-16.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GUIOMAR MONTEIRO DE MAGALHAES |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
1. Não se conhece da pretensão da parte autora veiculada em apelação no ponto em que inova o conteúdo da exordial.
2. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor, e, neste limite, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021017-16.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GUIOMAR MONTEIRO DE MAGALHAES |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 21/05/2008 (Evento 1-INIC1).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 71).
Nas razões de apelação, sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício, entre o período de 21/07/2007, quando do indeferimento do benefício, até 20/02/2014, quando deferido pelo INSS. Subsidiariamente, requer seja designada audiência de instrução e julgamento, com vistas a provar o alegado (Evento 91).
No Evento 70 é noticiada a implantação do benefício (DER e DIB -20/02/2014)
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Interesse De Agir
Verifico que o requerimento administrativo correspondente à concessão do benefício assistencial em tela foi apresentado em 21/05/2008, segunda DER (Evento 65 - INF1).
Ausente, portanto, o interesse de agir, no tocante à concessão do benefício, desde a primeira DER, em 21/12/2007 (Evento 1- INDEFERIMENTO7, pois a mesma não foi objeto da lide, constituindo-se tal pedido, inovação em sede recursal.
Passo a análise do mérito
Mérito
Observo que o risco social é incontroverso, uma vez que a apelante é titular de benefício assistencial ao idoso, administrativamente deferido; além de óbvio, consoante laudo socioeconômico juntado ao feito (Evento 41 -LAUDPERI1).
O laudo pericial (Evento 45 - LAUDPERI1- 22/01/2014) aponta que a requerente sofre de Lombalgia Crônica - CID M 54-5. A autora sequer realiza tratamento contínuo para debelar a enfermidade alegada, declarou tão-somente fazer uso de analgésicos ao sentir dor. O expert concluiu pela capacidade da mesma para suas atividades habituais.
Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevido o benefício assistencial.
Logo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
Sucumbência
Mantida como fixada na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do autor, e, neste limite, negar-lhe provimento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021017-16.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50210171620144047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GUIOMAR MONTEIRO DE MAGALHAES |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR, E, NESTE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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