Apelação Cível Nº 5007001-74.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANTONIO CLERES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em partes os pedidos, nos seguintes termos (
):Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante Antonio Cleres dos Santos (CPF/MF n. 501.792.339-04, filho de Almides Ribeiro dos Santos), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa, na forma proporcional (art. 9º, II, da EC 20/1998); e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 04/11/2016 - p. 141), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. )
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
A parte autora recorre, alegando, em síntese, que "a sentença de primeira instância na parte atacada deve ser reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente reconhecendo e averbando a atividade rural, devidamente provada e exercida em regime de economia familiar nos períodos de 01/12/1991 a 30/06/1998 e de 01/01/1999 a 28/06/2000, sem a necessidade de recolhimentos das contribuições previdenciárias". Aduz, ainda, ser possível o reconhecimento do labor rural a partir do nascimento até os 12 anos de idade. Requer a reforma da sentença, com a averbação do tempo rural desde o nascimento (06/12/1962) até 12 anos, bem como dos intervalos posteriores a 1991, sem o recolhimento de contribuição previdenciária. Alternativamente, postula a emissão de nova guia de recolhimento pelo INSS, sem incidência de juros e multa quanto ao período de 01/11/1991 a 31/10/1996 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Falta de Interesse Recursal
Não conheço do recurso da parte autora no tocante ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de seu nascimento (06/12/1962) até os 12 anos de idade, porque não foi objeto da ação (
).De acordo com o art. 329, II, do CPC somente é possível o aditamento do pedido até o saneamento do processo, com consentimento do réu.
Assim, tal pretensão configura inovação recursal descabida, além de afrontar aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, na linha dos precedentes desta Corte:
(...) 3. O pedido formulado em apelação, que não tenha sido anteriormente pleiteado na petição inicial ou em eventual aditamento, é caracterizado como inovação recursal, não cabendo à instância recursal inaugurar o seu exame, sob pena de violação do princípio da congruência, além da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. (...) (TRF4, AC 5000128-39.2018.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, após a citação, nos termos do art. 329, II, do CPC. 2. O pedido da agravante para que o INSS seja intimado para se manifestar sobre eventual aditamento da inicial configura inovação recursal, já que não foi ventilado antes nos autos, perante o Juízo de origem. Não pode esta Corte apreciar pedido que não foi formulado antes, em primeiro grau, pois caracteriza supressão de instância. (TRF4, AG 5048546-17.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/08/2022)
Será objeto de apreciação apenas o alegado acerca do tempo rural nos períodos de 01/11/1991 a 30/06/1998 e de 01/01/1999 a 28/06/2000.
Mérito
Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991
O autor pretende a averbação e o cômputo dos períodos de 01/11/1991 a 30/06/1998 e de 01/01/1999 a 28/06/2000 como tempo de contribuição, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Há exceções, como na hipótese em que o reconhecimento somente ocorre em juízo, sem que tenha sido oportunizado o pagamento.
Todavia, no caso dos autos houve o reconhecimento dos períodos posteriores a 1991 e a emissão de GPS para pagamento da indenização no âmbito administrativo (
, p.5). O autor não recolheu os valores devidos, por entender que não havia necessidade de indenização por se tratar de agricultura familiar ( , pp.1/3).Neste contexto, não é possível retroagir os efeitos financeiros para a data de entrada do requerimento administrativo. A averbação e o cômputo do período posterior a 31/10/1991 somente podem ser realizados após o pagamento da indenização respectiva, a ocorrer na via administrativa mediante provocação da parte autora.
Reitero. Havendo emissão de guia pelo INSS sem o pagamento correspondente, descabe determinação para seja emitida nova guia. Deve a parte autora, se houver interesse, requerer na via administravia o pagamento da indenização.
Por tudo, é descabida a reforma da sentença.
Honorários Recursais
Considerando que a sentença não impôs à parte autora o pagamento de honorários sucumbenciais, descabe a sua majoração, não obstante o desprovimento do recurso interposto.
Litigância de Má-fé
O Código de Processo Civil prevê expressamente os deveres de cooperação e lealdade entre as partes litigantes, nos termos dos seus artigos 5º e 6º a seguir transcritos:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Referidos dispositivos configuram postulados que devem nortear a conduta das partes cujo comportamento processual deve ter conformidade com a boa-fé objetiva, evitando assim o ajuizamento de lides temerárias e movimentação infundada da máquina judiciária.
Buscando, ainda, assegurar o efetivo cumprimento desses deveres processuais a codificação vigente trouxe a possibilidade de imposição de penalidades pecuniárias às partes que não adotam uma conduta leal no âmbito do processo.
Nesse sentido, os artigos 80 e 81 trazem a possibilidade da imposição de multa, inclusive de ofício, para aquele que litigue de má-fé. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso dos autos, a parte autora, ao interpor recurso, formulou o seguinte pedido, dentre outros:
b) reconhecer o período de atividade rural exercido pelo Apelante desde o seu nascimento até seus 12 (doze) anos, de idade devendo tal período também ser somado ao tempo de contribuição já averbado e assim conceder a aposentadoria ao Apelante mediante a utilização da fórmula 85/95, ou seja, aposentadoria integral - grifei.
Como destacado de início, a pretensão extrapola os limites da inicial e por conta disso o recurso não está sendo conhecido, no ponto.
Nem por isso, todavia, a dedução de pedido manifestamente contrário à legislação previdenciária aplicável à espécie ou à realidade dos fatos que eventualmente poderiam ser provados deve ser desconsiderada.
Não se desconhece o entendimento deste Tribunal, favorável ao reconhecimento do exercício de atividade rural mesmo antes dos 12 anos de idade, desde que comprovada a efetiva participação da criança no regime de economia familiar, em condições de relevância para o sustento do grupo.
No entanto, afirmar que já no nascimento essa mesma criança poderia estar contribuindo para o regime de economia familiar e, por conta disso, deveria ter seu tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários, é algo que foge totalmente do razoável.
Com efeito, a pergunta que se faz é exatamente qual labor a parte autora poderia ter realizado com 15 dias de vida, ou com 6 meses de idade, ou aos 2 anos. O que teria feito esse bebê que se enquadraria no conceito de atividade de vinculação obrigatória com o RGPS e implicasse reconhecimento do tempo de serviço?
É bastante óbvio que a parte autora sabe que não trabalhou "desde o nascimento". Qual a razão, então, para que tenha formulado o pedido com tal abrangência?
Recentemente a Rede de Inteligência da 4ª Região - REINT4 e os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul emitiram a Nota Técnica Conjunta 02/2024 (SEI 7149331), alertando sobre a prática da litigância predatória e possíveis sinais já identificados no âmbito da 4ª Região. Da referida nota, extraio:
A litigância predatória é um conceito em formação. Seus sinais podem ser detectados na propositura de demandas ou na adoção de determinadas condutas. Pode ocorrer tanto no pólo ativo como no pólo passivo.
Para que se configure, além de alguma anomalia no ajuizamento ou conduta no processo, a litigância predatória, como o próprio nome indica, requer o intuito de predar, de esgotar os recursos da contraparte ou do próprio Judiciário.
Com base nos estudos já desenvolvidos pelos Centros de Inteligência e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, uma das formas de litigância predatória pode ser encontrada no ajuizamento reiterado e massivo de demandas artificiais, muitas vezes fraudulentas, frívolas e/ou temerárias, com o propósito de potencializar indevida ou desnecessariamente o resultado econômico de uma demanda e de gerar/majorar honorários advocatícios. Na litigância predatória está contido o abuso do direito de litigar em juízo.
Tais demandas podem ser identificadas por características como:
a) petição inicial padronizada, com causa de pedir hipotética ou genérica, sem demonstração da correlação com o caso concreto;
b) requerimento nos autos de dispensa de audiências conciliatórias;
c) pedido indiscriminado de assistência judiciária gratuita;
d) valor da causa desproporcional ao conteúdo da demanda;
e) ausência de documentação pessoal da parte e/ou daquela relativa à demanda específica;
f) ausência de comprovante de endereço da parte;
g) procuração genérica, desatualizada e/ou com assinatura montada, colada, a rogo ou com uso de certificado digital não qualificado, que não é aceito em Juízo (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 14.063/2020);
h) documentação contrafeita, especialmente contratos, comprovantes de endereço, certidões, ou pertencente a autos diversos, como laudos, fotos e documentos idênticos para várias demandas.
Há, ainda, práticas correlatas envolvendo:
a) fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor, em diversas ações, contra o mesmo réu;
b) desistência e repropositura da ação em outra subseção sem a comunicação da prevenção;
c) de ações via “jus postulandi” orquestradas por empresas comerciais;
d) ajuizamento da demanda por advogado de outra unidade judiciária ou com registro em Ordem dos Advogados de estado da federação diverso daquele do ajuizamento;
e) ajuizamento de ação de exibição de documentos sem a demonstração da pretensão resistida;
f) ajuizamento de ação sobre vício construtivo com pedido exclusivo de indenização, sem qualquer intenção de reparação dos supostos vícios;
g) captação ilícita de clientela por poucos advogados ou escritórios, muitas vezes a partir da “compra” de dados; ajuizamento de demandas sem o conhecimento ou consentimento informado do suposto cliente.
É importante ter presente que a grande parte dos sinais acima indica condutas que, na aparência, são lícitas. É observando-as em conjunto e quando traduzirem um padrão de comportamento, que se pode detectar o fenômeno da litigiosidade predatória. Não será suficiente, portanto, o ingresso de algumas ações via jus postulandi. Se juntamente com tal prática, porém, ocorrerem algumas das outras condutas indicativas, será importante cogitar da hipótese de estar havendo uso abusivo do direito de litigar.
Atenta a tais ensinamentos, percebo na conduta da parte o fenômeno da litigiosidade predatória.
Ora, a parte autora nada tem a perder com a formulação do pedido que obviamente será indeferido. Sabe-se, inclusive, de casos similares em que, designada a audiência de instrução, ao ser perguntado acerca de tal pedido/alegação o próprio segurado ficou surpreso com a situação, pois nem mesmo ele, por óbvio, acreditava que um recém-nascido pudesse ser trabalhador rural.
No caso dos autos, não tenho dúvidas de que se, antes de pautar o processo para julgamento, esta Relatora tivesse intimado a parte para justificar o pedido, já teria ocorrido retificação, pois, como registrei, é da compreensão comum que ninguém trabalha "desde o nascimento".
A pretensão foi deduzida de forma irresponsável, sem o dever de lealdade que se exige das partes.
Já mencionei em recente julgamento desta Turma que o tempo destinado à análise de pedidos como este é o mesmo tempo que não se tem para o julgamento de tantos outros processos que aguardam em cada Gabinete.
Por tudo, na forma do art. 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor atribuído à causa, corrigido.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento ao recurso, bem como imputar à parte autora multa por litigância de má-fé.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455643v24 e do código CRC eb2b9801.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/4/2024, às 15:35:30
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:33.
Apelação Cível Nº 5007001-74.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANTONIO CLERES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TEMPO RURAL DESDE O NASCIMENTO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise do juízo de primeiro grau.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.
3. Havendo emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.
4. Age de má-fé a parte que busca o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde a data do seu nascimento. Configuração, ademais, de litigância predatória. Imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento ao recurso, bem como imputar à parte autora multa por litigância de má-fé, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455644v5 e do código CRC baadaff3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:3:0
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5007001-74.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: ANTONIO CLERES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 895, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO IMPUTAR À PARTE AUTORA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação no que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, pois compreendo que deve haver parcimônia na aplicação dessas penalidades processuais, a qual, todavia, neste caso, têm sua utilização justificada excepcionalmente dadas às peculiaridades desta causa.
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:33.