
Apelação Cível Nº 5000822-49.2020.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000822-49.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 11/04/1989 a 04/06/1992, de 19/07/1994 a 09/01/1995, de 11/01/1995 a 31/05/1996, de 01/06/1996 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 02/12/2009, de 19/03/2010 a 10/08/2015, de 11/08/2015 a 01/08/2016 e de 14/07/2017 a 18/02/2019 e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 27/03/2019 ou de outra data na qual preenchidos os requisitos, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O processo administrativo consta do evento 1.
Citado o INSS contestou o feito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Laudos juntados nos eventos 18 e 23.
Alegações finais das partes nos eventos 28 e 39.
Esse o relato essencial. Decido.
O seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
I) reconhecer a especialidade das atividades laborais realizadas nos períodos de 11/04/1989 a 04/06/1992, de 19/07/1994 a 09/01/1995, de 01/06/1996 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 02/12/2009, de 11/08/2015 a 01/08/2016 e de 14/07/2017 a 18/02/2019.
II) reconhecer o direito da parte autora à contagem como tempo comum do período de 02/11/1992 a 24/06/1994.
III) condenar o INSS a:
a. averbar os períodos reconhecidos no item I e II.
b. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 27/03/2019 (NB 42/174.405.455-0).
c. pagar à parte autora os valores atrasados do benefício desde 27/03/2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei n. 8.620/93.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.
Transitado em julgado, remeta-se à Contadoria para a apuração/atualização do valor devido à parte autora e da verba honorária (se for o caso) e, na sequência, expeçam-se às respectivas RPV’s/Precatórios, intimando-se as partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, para manifestação no prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, satisfeito o crédito e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Não se conformando, ambas as partes apelaram.
O INSS, em suas razões de apelação, requereu a reforma da sentença com o afastamento da especialidade dos períodos de (i) 11/04/1989 a 26/02/1990, em razão do autor ter menos de 18 anos, na época; (ii) 19/11/2003 a 02/12/2009, porque o ruído não teria sido apurado pelo NEN; (iii) 01/01/1999 a 18/11/2003, porque o ruído apurado está abaixo do limite de tolerância, o calor não possui apuração da intensidade e não havia exposição a agentes químicos; (iv) 01/06/1996 a 31/12/1998, em razão de não haver prova sobre a concentração dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador.
Aduziu, ainda, que a exposição aos agentes não ocorria de forma habitual e permanente e requereu a observância da Súmula 111 do STJ.
O autor, por outro lado, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 19/03/2010 a 10/08/2015. Aduziu que, no intervalo, atuava como operador de caldeira e estava exposto a ruído, a calor, a poeiras e a risco de explosão.
Sucessivamente, postulou que, em caso de improcedência quanto à especialidade, os pedidos correlatos sejam julgados extintos, sem resolução de mérito, e que seja analisada a necessidade de reafirmação da DER.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inovação recursal
O INSS, em suas razões recursais, insurgiu-se em face do reconhecimento da especialidade do intervalo de 11/04/1989 a 26/02/1990, porque o segurado contava com menos de 18 anos.
Entretanto, o pedido veiculado na apelação não fora oportunamente suscitado em sede de contestação, quando o INSS teve oportunidade de fazê-lo.
Da mesma forma, verifica-se que o autor postula, em sua apelação, o reconhecimento da especialidade do período de 19/03/2010 a 10/08/2015 por exposição a calor, poeiras e risco de explosão.
Todavia, na sua inicial, o pedido de reconhecimento da especialidade foi amparado unicamente em ruído.
Como é cediço, o julgador está adstrito aos limites impostos pelas partes à lide, devendo ultrapassar essa delimitação apenas diante de matérias de ordem pública, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, não se conhece das apelações quanto aos tópicos apontados.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Apelação do INSS
Períodos de 01/06/1996 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 02/12/2009
Quanto ao primeiro período (01/06/1996 a 31/12/1998), o INSS alega que não há indicativo da concentração dos agentes químicos a que estava exposto o autor e que apenas o ácido clorídrico estaria previsto nos decretos previdenciários.
Pois bem.
O PPP apresenta as seguintes informações (
, p. 17):O LTCAT, por sua vez, indica, quanto ao operador de ETA (
, p. 43):Assim, a prova dos autos comprova que o autor estava exposto, de forma habitual, à soda cáustica, espécie de álcalis cáusticos.
O contato com álcalis cáusticos tem previsão de insalubridade em grau médio no anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da referida NR 15, conforme dispõe o artigo 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
Desse modo, a especialidade reconhecida na origem deve ser mantida, quanto ao período de 01/06/1996 a 31/12/1998.
Quanto aos demais períodos (de 01/01/1999 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 02/12/2009), verifica-se do PPP já colacionado que o autor era operador de caldeira e estava exposto a ruído de 89,2 dB(A), informação que está amparada no LTCAT (
, p. 47).Portanto, efetivamente, o período de 01/01/1999 a 18/11/2003 não era especial por exposição à ruído, pois o agente estava abaixo do limite de tolerância (90 dB(A)). Assim, afasta-se a especialidade reconhecida por ruído.
Ressalta-se, ademais, que apesar do autor apontar, em contrarrazões, que também estava exposto a calor, tem-se que tal fundamentação é inovatória, já que, na inicial, o pedido de especialidade foi amparado na exposição a ruído.
Cabe ao segurado, na inicial, delimitar seus pedidos para, entre outras coisas, proporcionar o contraditório.
Quanto à metodologia de apuração do agente para o período de 19/11/2003 a 02/12/2009, o INSS sustenta que não foi utilizado o NEN.
A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
No caso em apreço, não houve apuração de níveis variáveis de ruído. Dessa forma, não se exige que o agente seja apurado pelo NEN.
De todo modo, aponta-se que o PPP aponta que o ruído teria sido apurado por dosimetria.
Assim, resta provado que o ruído foi apurado por um profissional legalmente habilitado - o que é condição para o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TECELAGEM. RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 3. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. [...] (TRF4, AC 5007863-85.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/10/2023);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. USO DE EPI. LAUDO AMBIENTAL EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1.083 STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 6. Entende-se cumprido o requisito de apresentação de laudo ambiental, para o agente ruído, se o PPP indica expressamente que suas informações estão amparadas em LTCAT, haja vista que o que é exigido, considerando a necessidade de mensuração desse agente nocivo, é que tenha sido realizada a sua apuração através de profissional habilitado. [...] (TRF4, AC 5008261-92.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
Dessa forma, superada a insurgência do INSS quanto à metodologia do agente.
Por fim, gize-se que a orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa de precedente daquele Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Assim, a sentença merece reforma quanto ao período de 01/01/1999 a 18/11/2003, porque o ruído estava abaixo do limite de tolerância, e deve ser mantida quanto aos intervalos de 01/06/1996 a 31/12/1998, e de 19/11/2003 a 02/12/2009.
Recurso do autor
Período de 19/03/2010 a 10/08/2015
Ultrapassada a preliminar relacionada ao período objeto de análise, verifica-se que o segurado postula o reconhecimento da especialidade do período por exposição a ruído.
Todavia, conforme apontado na origem, o PPP, amparado em LTCAT, aponta que o autor, enquanto operador de caldeira, estava exposto a ruído de 84,30 dB(A) (
).Dessa forma, o agente estava abaixo do limite de tolerância e, portanto, a sentença deve ser mantida.
Do somatório do tempo mínimo
Na origem, foram contabilizados 20 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição, em condições especiais, na DER (27/03/2019).
Excluindo-se o intervalo de 01/01/1999 a 18/11/2003, totaliza o autor 15 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de serviço/contribuição em condições especiais, na DER (27/03/2019), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (25 anos).
Ainda, computando-se os períodos especiais reconhecidos judicialmente e o tempo já averbado pelo INSS, soma o autor 33 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, na DER (27/03/2019), o que também não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em pedido sucessivo, o segurado postula a reafirmação da DER, o que pode ser feito até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.
Destarte, é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade especial, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
No caso dos autos, em 21/06/2020 (reafirmação da DER), a parte autora completou 35 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço e 48 anos, 3 meses e 24 dias de idade, atingindo 83.5194 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 13 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.
Aponta-se que a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde 21/06/2020 (reafirmação da DER), e ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.
Juros e correção monetária
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde quando for devido o benefício) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
Ajusto, assim, de ofício, o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Honorários recursais
Tendo em vista a reforma da sentença com o provimento parcial das apelações, é o caso de sucumbência recíproca.
Assim, os honorários advocatícios são fixados da seguinte forma:
a) sua base de cálculo corresponderá a 80% do valor da condenação para o INSS, e a 20% do valor atualizado da causa, para a parte autora, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Resta suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora aos honorários, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Ainda, autor resta condenado ao pagamento de 20% das custas processuais, cuja exigibilidade também resta suspensa, em virtude do reconhecimento do direito à gratuidade de justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusões
a) Não se conhece da apelação do INSS, quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de 11/04/1989 a 26/02/1990, por inovação recursal;
b) Não se conhece da apelação do autor, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/03/2010 a 10/08/2015 por exposição a calor, poeiras e risco de explosão, por inovação recursal;
c) Na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01/01/1999 a 18/11/2003, porque o ruído estava abaixo do limite de tolerância;
d) Na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do autor para reafirmar da DER para 21/06/2020 e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar-lhe as diferenças atrasadas decorrentes com acréscimos legais.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1744054450 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte das apelações e, na porção conhecida, dar-lhes parcial provimento, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000822-49.2020.4.04.7211/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000822-49.2020.4.04.7211/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
processo civil. PREVIDENCIÁRIO. inovação recursal. TEMPO ESPECIAL. agentes nocivos. álcalis cáusticos. avaliação qualitativa. anexo 13 da nr-15 do mte. ruído. metodologia. habitualidade e permanência da exposição. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da der. requisitos preenchidos.
1. Trazendo a apelação das partes pedidos/argumentos não apresentados anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tais teses passíveis de apreciação por este Tribunal.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O contato com álcalis cáusticos tem previsão de insalubridade em grau médio no anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da referida NR 15, conforme dispõe o artigo 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN.
9. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
10. Caso em que o autor, na DER reafirmada, preencheu os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte das apelações e, na porção conhecida, dar-lhes parcial provimento, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631719v3 e do código CRC a41bbfe7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5000822-49.2020.4.04.7211/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 976, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DAS APELAÇÕES E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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