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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. TRF4. 5006665-86.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 11/11/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. A insuficiência da instruç?o processual acarreta a remessa dos autos à origem para produção de prova pericial. (TRF4 5006665-86.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006665-86.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE ADILSON SZULCZEWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jose Adilson Szulczewski opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.

4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

8. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

Sustentou que há contradição, uma vez que o acórdão considerou não haverem inconsistências nos documentos emitidos pelas empresas Rivadávia Calçados Ltda. / Morfran Calçados Ltda. e Avena Calçados Ltda, contudo, há anotação de apenas um dia de profissional legalmente habilitado. Requereu a baixa em diligência para a realização de perícia.

Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se manifestasse sobre o recurso (evento 15 - DESPADEC1). A autarquia manifestou-se no evento 19.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

Assiste razão à parte autora.

Na decisão do evento 6, foi negado provimento à apelação em relação aos períodos laborados nas empresas Rivadávia Calçados Ltda. / Morfran Calçados Ltda e Avena Calçados Ltda, tendo por base os dados constantes nos PPPs das empresas.

Todavia, conforme exposto pelo embargante os PPPs emitidos pelas empresas Rivadávia Calçados Ltda. / Morfran Calçados Ltda. e Avena Calçados Ltda apontam responsável pelos registros referente a apenas um dia:

580

Assim, a realização de perícia é imprescindível para a comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos em que o autor laborou nas empresas Rivadávia Calçados Ltda. / Morfran Calçados Ltda (22/02/2010 a 10/06/2013) e Avena Calçados Ltda (01/08/2013 a 02/05/2014).

Em conclusão, impõe-se a baixa dos autos em diligência para que seja reaberta a instrução processual e realizada a perícia judicial referente a exposição aos agentes nocivos elencados pelo segurado nos períodos de 22/02/2010 a 10/06/2013 (Rivadávia Calçados Ltda. / Morfran Calçados Ltda) e 01/08/2013 a 02/05/2014 (Avena Calçados Ltda).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797180v5 e do código CRC 4567ffd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/11/2021, às 9:6:11


5006665-86.2015.4.04.7108
40002797180.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006665-86.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE ADILSON SZULCZEWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.

A insuficiência da instruçāo processual acarreta a remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797181v5 e do código CRC 3569975c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/11/2021, às 9:6:11


5006665-86.2015.4.04.7108
40002797181 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006665-86.2015.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOSE ADILSON SZULCZEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:05.

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