
Apelação Cível Nº 5000409-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMILSON JOAO CONCEICAO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDEMILSON JOÃO CONCEIÇÃO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor objetivou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio doença, bem como pugnou pelo pagamento de valores atrasados (evento 1, INIC1).
A sentença julgou procedente o pedido. Concedeu o auxílio-doença e condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas (evento 29).
A parte autora apelou, requerendo a aposentadoria por invalidez (evento 33).
O INSS também apelou, requerendo o desconto dos salários recebidos pelo segurado, sob o fundamento de que ele trabalhou em atividade compatível com sua limitação laborativa durante a concessão de auxílio-doença (evento 38).
Vieram contrarazões, na qual a parte autora alega a intempestividade do apelo do INSS (evento 41).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Remessa Necessária
No caso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual exige remessa necessária apenas se não interposta a apelação, e desde que a causa ultrapasse, para a União, 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §§ 1º e 3º, I, do CPC/15), o que não é o caso dos autos.
Apelação do INSS
Preliminarmente, a parte autora alega, em contrarrazões (evento 41), a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS.
De fato, o apelo do INSS é intempestivo.
Em 30.9.2016, o INSS foi intimado da sentença (eventos 35 e 29), nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e artigos 183 e 270 do Código de Processo Civil. Como se trata de sexta-feira e o prazo começa a correr do dia útil seguinte à consulta da intimação (artigo 231, V, do Código de Processo Civil), a contagem inicia-se em 03.10.2016. Deve-se considerar apenas os dias úteis, nos termos dos artigos 216 e 219 do Código de Processo Civil. Logo, exluem-se os feriados nacionais de 2 de novembro e 15 de novembro (artigo 1º, Lei nº 662/1949), além de 12 de outubro (artigo 1º, Lei nº 6.802/1980) e, além disso, o dia 1º de novembro, por não haver expediente forense no âmbito da Justiça Federal (artigo 62, IV, da Lei nº 5.010/1966). Pela mesma razão, igualmente deve ser excluído o dia 28 de outubro (artigo 236 da Lei nº 8.112/1990), conquanto adiado no aludido ano para 31 de outubro (TRF4, Portaria nº 823/2016). Devem ser removidos desse cômputo os feriados locais, isso é, existentes na Comara de Bandeirantes/PR. Conforme a Lei Federal nº 9.093/1995, "são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão". Em consulta à legislação municipal disponível publicamente no site do Município, não encontrei tais datas (http://www.bandeirantes.pr.gov.br/index.php/decretos). De qualquer maneira, é dever da parte interessada a prova do direito municipal (artigo 376 do Código de Processo Civil). No caso, o INSS teve oportunidade de se manifestar sobre as contrarrazões, embora tenha se limitado a declarar-se ciente (evento 44). Destaco ainda que os chamados "pontos facultativos" não suspendem os atos da vida forense (art. 3º, Lei nº 662/1949).
Com base nessas informações e levando em conta o prazo para a interposição da apelação, de 30 dias úteis para o INSS (artigos 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), verifico que o termo final para a interposição do recurso é 18.11.2016. Logo, a apelação do INSS, interposta em 23.11.2016 (evento 38), é intempestiva. Por esse motivo, não a conheço.
Apelação da Parte Autora
A parte autora pugna pela aposentadoria por invalidez, afirmando a impossibilidade de reabilitação do autor, considerando sua idade, escolaridade e experiência profissional pregressa (evento 33).
O perito afirmou que a parte autora é portadora de degenerações em ambos os quadris, chamado coxartrose, CID M 16.9 (evento 1, OUT9, p. 4). Referiu o perito que a parte autora é incapaz para o trabalho habitual, mas apto ao cotidiano (idem). Disse também que o paciente apresenta bom vigor físico e aparenta idade física igual à cronologica (idem, p. 2). Asseverou ainda que a parte autora poderia dirigir veículos leves (idem, p. 4). Concluiu que "considerando a relativa juventude do autor possibilidade de readaptação pode ser considerada" (idem, p. 3).
Verifico que a parte autora nasceu em 15.5.1968 (evento 1, PET1, p. 8 e OUT4, p. 18). Sua escolaridade é até a quarta série do primeiro grau. Exerce a profissão de motorista (camionete).
Com base nessas considerações, entendo que a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora mostra-se viável, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
Honorários
Os honorários advocatícios de sucumbência não foram fixados na origem, sendo relegados para a liquidação de sentença, mas tempouco foram requeridos em apelação. Trata-se de capítulo da sentença que não cabe modificar de ofício, por se tratar de verba com caráter dispositivo, sujeita à manifestação do interessado.
Consectários Legais
A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).
Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:
a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571690v20 e do código CRC a0852c80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:29:34
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:21.

Apelação Cível Nº 5000409-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMILSON JOAO CONCEICAO
EMENTA
previdenciário. processo civil. intempestividade da apelação do inss. incapacidade parcial. reabilitação profissional. auxílio-doença.
1. Não deve ser conhecido o apelo intempestivo do INSS.
2. Em vista da possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, confirmada no laudo pericial, deve ser mantida a sentença que, considerando as variáveis socioeconômicas, concedeu o benefício de auxílio-doença, em vez da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571691v5 e do código CRC f4780d3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/8/2018, às 14:29:34
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:21.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5000409-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMILSON JOAO CONCEICAO
ADVOGADO: FRANCISCO EDSON VIDAL SAMPAIO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 758, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e adequar os consectários legais.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:21.