Agravo de Instrumento Nº 5051696-40.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017566-55.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JACI DEL CANALE
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JACI DEL CANALE, em face da decisão que, em processo no qual almeja a concessão de benefício de auxílio-doença (NB 540.178.809-11, com DER em 01/11/2016, indeferido na via administrativa), lhe determinou "...no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o requerimento administrativo indeferido pelo INSS, devendo este estar com data anterior de no máximo 01 (um) ano ao ajuizamento da presente ação".
A parte agravante requer "Seja deferida, em antecipação de tutela total, esta pretensão recursal, com fundamento no que estabelece o art. 1.019, I, do CPC, para determinar a inexigência de requerimento administrativo de menos de um ano antes do ajuizamento da Ação, a não incidência da prescrição do fundo de direito e o imediato prosseguimento do feito, comunicando ao Juízo a quo, oficiando ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. Decisão agravada, se assim entender, e determinando o processamento deste;".
Na decisão (evento 02 – DESPADEC1), foi deferida a antecipação de tutela, a fim de afastar a obrigatoriedade da juntada de requerimento administrativo.
Não foram oferecidas contrarrazões no prazo legal (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela assim consignou (evento 02 – DESPADEC1):
A decisão agravada (evento 8 - DESPADEC1) traz a seguinte fundamentação:
A negativa por parte do órgão concessor é requisito indispensável para configurar a necessidade do provimento jurisdicional (interesse de agir do segurado), conforme dispõe o Enunciado 77 do FONAJEF: 'o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo'. O entendimento deste juízo é neste sentido que o indeferimento administrativo na concessão de benefício deverá ser recente.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos requerimento administrativo indeferido pelo INSS, devendo este estar com data anterior de no máximo 01 (um) ano ao ajuizamento da presente ação.
Intime-se.
Pois bem.
A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se, ainda, no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Honorários Advocatícios. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 6. Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte). 7. Tendo em vista que o apelante sucumbiu em seu recurso, a verba honorária deve ser majorada para 12%. (TRF4, AC 5011193-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. desnecessidade. INTERESSE DE AGIR configurado. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. In casu, a juntada de requerimento administrativo indeferido em 2017 configura o interesse de agir da parte autora em ação visando à concessão de benefício por incapacidade, ajuizada em 2019. (TRF4, AC 5004098-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
No caso dos autos, em que pese, de fato, não se esteja diante de requerimento administrativo recente, inexiste necessidade, para que reconhecido o interesse de agir da parte autora, de que o pedido formulado na esfera extrajudicial guarde proximidade com a data do ajuizamento da ação judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido para afastar a obrigatoriedade da juntada de requerimento administrativo mais recente.
Comunique-se ao juízo de origem, ao qual caberá tomar as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.
Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu a antecipação de tutela ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.
Com efeito, do indeferimento de requerimento administrativo exsurge a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual do autor, não se lhe sendo exigível que renove o pleito dirigido à esfera extrajudicial, a fim de que este guarde contemporaneidade com a data do ajuizamento da ação.
Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reformar-se a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332967v11 e do código CRC cb2ddd82.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051696-40.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017566-55.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: JACI DEL CANALE
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332968v5 e do código CRC bf6a4acd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5051696-40.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: JACI DEL CANALE
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1289, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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