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PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. TRF...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:53

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo. (TRF4, AG 5057519-92.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057519-92.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006330-09.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ELZA TOMAZIA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELZA TOMAZIA DOS SANTOS em face de decisão proferida no Processo nº 5006330-09.2020.4.04.7200, que tem o seguinte teor:

Nestes autos, a parte autora requer a concessão do benefício de auxíliodoença com início na DER do NB 533.103.789-1,ou alternativamente, a concessão do benefício previdenciário solicitado por meio do(s) Número(s) de Benefício(s)/Requerimento(s) subsequentes, do mais antigo para o mais recente, conforme NB 546.936.866-8. Pois bem, analisando o SABI (evento 14 - LAUDO1), verifica-se que a DER do NB 533.103.789-1 é 17/11/2008 e a DER do NB 546.936.866-8 é 07/07/2011. Pois bem, a negativa por parte do órgão concessor é requisito indispensável para configurar a necessidade do provimento jurisdicional (interesse de agir do segurado), conforme dispõe o Enunciado 77 do FONAJEF: 'o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo'. O entendimento deste juízo é neste sentido que o indeferimento administrativo na concessão de benefício deverá ser recente. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o requerimento administrativo indeferido pelo INSS, devendo este estar com data anterior de no máximo 01 (um) ano ao ajuizamento da presente ação. O decurso do prazo sem manifestação importará na extinção do processo sem julgamento do mérito. Intime-se.

Em suas razões, sustenta que a referida decisão acaba por impor o reconhecimento da prescrição de fundo de direito aos créditos da agravante.

Alega estar acometida por graves e incapacitantes moléstias, consoante comprovam os documentos médicos anexados, tais como: I10Hipertensao essencial; I25 Doenc isquemica cronica do coração; E11 Diabetes mellitus nao-insulino-dependemte; E78 Disturbios metab lipoproteinas e out lipidem; Cardiopatia hisquêmica grave; HAS; M75.2 Tendinite bicepital; M75.5 Bursite do ombro; Tenossinovite de bíceps longo com luxação anterior em relação ao sulco umeral. Bursite subdeltóidea. Artrose acrômio-clavicular; Acrômio tipo II; Desvio do eixo elétrico para a esquerda. Alterações da repolarização ventricular; Assimetria em QSE/E, com calcificações de necrose de gordura de aspecto. Categoria ACR BIRADS 2; Coronária direita: obstrução difusa e severa em toda a sua extensão; Coronária esquerda: obstrução ostial severa da 1ª marginal; I25.5 Miocardiopatia isquêmica; E10 Diabetes mellitus insulino-dependente.

Argumenta que não há lei a estabelecer que o ajuizamento da ação deva ser realizado em até um ano após o indeferimento do pedido administrativo, inexistindo a limitação temporal referido pela decisão impugnada.

Aduz que protocolou na seara extrajudicial dois requerimentos de concessão de benefício previdenciário, havendo, portanto, pedido endereçado àquela seara.

Diante de tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

2 DOS REQUERIMENTOS

Diante dos fatos e fundamentos acima declinados, requer a Vossas Excelências:

2.1) Seja deferida, em antecipação de tutela total, esta pretensão recursal, com fundamento no que estabelece o art. 1.019, I, do CPC, para determinar a inexigência de requerimento administrativo de menos de um ano antes do ajuizamento da Ação, a não incidência da prescrição do fundo de direito e o imediato prosseguimento do feito, comunicando ao Juízo a quo, oficiando ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. Decisão agravada, se assim entender, e determinando o processamento deste;

2.2) Sucessivamente, a invalidação, anulação ou reforma da r. Decisão impugnada, ou a sua suspensão (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.564/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298);

2.3) O recebimento e o provimento deste Recurso1;

2.4) A concessão da gratuidade da Justiça ao(à) Agravante, nos termos do art. 5°, LXXIV, da CRFB/1988 c/c os arts. 98/9 do CPC e o texto vigente da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, em razão de não possuir condições financeiras para suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, pugnando seja nomeado assistente o Procurador signatário;

2.5) A confirmação da tutela de urgência que espera deferida;

2.6) A prioridade na tramitação desta Ação, na forma do que estabelece o art. 1.048, I, do CPC;

2.7) Pelas razões que se comprazem à saciedade, invocando os suplementos e os subsídios do alto saber jurídico de Vossas Excelências, requer e confia o(a) Agravante no conhecimento e no total provimento deste Recurso para reformar a r. Decisão atacada, fundamentalmente para cassar a r. Decisão objurgada, que impôs, sem amparo legal, que o requerimento administrativo indeferido pelo INSS esteja com data anterior de no máximo 01 (um) ano ao ajuizamento da Ação, daí advindo a prescrição do fundo de direito.

Na decisão (evento 02 - DESPADEC1), o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

É o relatório

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo assim consignou (evento 02 - DESPADEC1):

A decisão agravada consignou haver sido juntado aos autos prévio requerimento administrativo.

Assinalou, todavia, que este foi formulado em tempos mais remotos, sem contemporaneidade com o ajuizamento da ação.

Diante disso, determinou a juntada aos autos de requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data anterior de, no máximo, um ano ao ajuizamento da presente ação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Pois bem.

A jurisprudência deste Tribunal entende que, não sendo o caso de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação judicial, sob pena de ausência de interesse de agir do autor.

A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se, ainda, no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo.

A este respeito, confira-se as ementas de julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Honorários Advocatícios. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo a perícia judicial fixado a data da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da incapacidade verificada na perícia judicial. 5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 6. Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte). 7. Tendo em vista que o apelante sucumbiu em seu recurso, a verba honorária deve ser majorada para 12%. (TRF4, AC 5011193-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. desnecessidade. INTERESSE DE AGIR configurado. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. In casu, a juntada de requerimento administrativo indeferido em 2017 configura o interesse de agir da parte autora em ação visando à concessão de benefício por incapacidade, ajuizada em 2019. (TRF4, AC 5004098-66.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

No caso dos autos, em que pese, de fato, não se esteja diante de requerimentos administrativos recentes, pois datados de 17-11-2008 e de 07-07-2011, houve prévia provocação na esfera extrajudicial, como visto, em duas oportunidades.

Logo, como inexiste necessidade de que o pedido formulado na esfera extrajudicial guarde proximidade temporal com a data do ajuizamento da ação judicial, para que seja reconhecido o interesse de agir da parte autora, tem-se que seu interesse de agir está presente.

Consequentemente, tem-se que, num juízo de cognição sumária, deve ser removido o óbice antevisto pela decisão agravada, não se fazendo necessário que o indeferimento administrativo seja recente ao aforamento da demanda.

Uma vez removida a condição imposta, tem-se que a ação previdenciária deve prosseguir em sua tramitação, nos moldes requeridos na inicial.

Nessas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu a antecipação de tutela ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

Com efeito, do indeferimento de requerimento administrativo exsurge a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual do autor, não se lhe sendo exigível que renove o pleito dirigido à esfera extrajudicial, a fim de que este guarde contemporaneidade com a data do ajuizamento da ação.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reformar-se a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333785v8 e do código CRC 63dc99c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:43:12


5057519-92.2020.4.04.0000
40002333785.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057519-92.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006330-09.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ELZA TOMAZIA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.

A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002333786v7 e do código CRC 83f43587.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:43:13


5057519-92.2020.4.04.0000
40002333786 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5057519-92.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ELZA TOMAZIA DOS SANTOS

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1288, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:52.

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