Apelação Cível Nº 5012705-97.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANGELIN BRANCO DE CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e.
), prolatada em 25/06/2022, que (a) extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, quando ao pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e (b) julgou parcialmente procedente o pedido do autor, a fim de reconhecer como tempo de labor rural, na qualidade de segurado especial, nos períodos de 25/08/1968 a 30/12/1973 e de 02/01/1975 a 31/12/1983, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 01/01/2020, nestes termos:"(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por ANGELIN BRANCO DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o efetivo exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 25/08/1968 a 30/12/1973 e de 02/01/1975 a 31/12/1983, devendo tais interregnos ser averbados pelo INSS para todos os fins previdenciários, exceto para carência.
b) condenar o INSS a implementar, em favor da parte demandante, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data da reafirmação da DER, em 01/01/2020.
Conforme fundamentação, o autor possui direito à aposentadoria por tempo de contribuições conforme diversas regras de transição (artigo 16 das regras de transição da EC 103/19, artigo 17 das regras de transição da EC 103/19 e artigo 20 das regras de transição da EC 103/19), devendo o INSS aplicar a regra mais benéfica ao demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas em atraso, devendo incidir sobre as mesmas correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, bem como juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da CGJ, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar.
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) procurador(a) da parte autora, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Como a parte autora decaiu de parte dos pedidos formulados, condenando-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora, tendo em vista a incidência do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais restantes, conforme nova redação do §1º do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018 ("§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal - Redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018").
Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC (...)."
Em suas razões (e.
), insurge-se a parte autora, em preliminar, contra a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008. Impugna, também, o não reconhecimento de labor rural, na qualidade de segurado especial, no período de 01/11/1991 a 30/11/1995. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos do benefício previdenciário.Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Em despacho que precedeu a prolação da sentença (e.
), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008, por não ter a parte autora expressamente postulado tal reconhecimento na esfera administrativa.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. em 10/11/2014 - grifei).
E, no caso dos autos, a parte autora protocolou ingressou com o requerimento administrativo em 29/08/2016 (NB 167.239.352-0 - e.
), sendo que já naquela data juntou aos autos do processo administrativo cópia de sua CTPS em que constam anotações de seus empregadores relativas ao desempenho das funções de empregado rural e de servente em empresa do ramo da construção civil (e. , p. 02) nos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008, respectivamente, o que enseja razoável dúvida sobre eventual especialidade, cumprindo salientar que caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.Ademais, é notória a negativa da Autarquia Previdenciária em reconhecer especialidade decorrente da eventual exposição a agentes nocivos no desempenho das atribuições de trabalhador rural e de servente no ramo da construção civil, o que evidencia a consabida resistência da parte ré na esfera administrativa, quanto ao enquadramento postulado pelo demandante na presente lide.
Assim, considero que a parte apelante tem, sim, interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, quanto ao pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008.
Seria o caso de cogitar da aplicação, na hipótese, do permissivo previsto no parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do CPC, que autoriza o deslinde da causa diretamente pelo Tribunal (teoria da causa madura). Ocorre que tal dispositivo é apenas aplicável quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento.
Porém, de percuciente análise dos autos, constata-se que a parte autora requereu o reconhecimento de tempo especial nos períodos nos períodos supra referidos, sob o fundamento de que estaria exposto, entre outros agentes nocivos, "a ruídos acima dos limites de tolerância" (e.
, p. 03). Além disso, em suas razões recursais, a parte demandante reitera a postulação, já veiculada na petição inicial, de que seja produzida prova pericial para comprovar a especialidade (e. ).Ocorre que, quanto ao agente ruído, Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Impõe-se, portanto, a realização de perícia judicial, a fim de aferir, além da exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a sujeição do obreiro ao agente ruído acima dos limites de tolerância, devendo o perito designado pelo juízo a quo observar, como metodologia para aferição da intensidade de exposição do trabalhador à pressão sonora, a dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da FUNDACENTRO, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Registro, ainda, que a jurisprudência desta Corte igualmente vem admitindo, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, a realização, inclusive, de perícia indireta em empresa diversa, onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o segurado desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco. Com efeito, "extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho" (AC n. 5054773-87.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julg. 15/10/2019).
Restam, por fim, prejudicadas as demais alegações recursais da parte autora.
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, fim de anular a sentença, no que pertine ao pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008, para que, restabelecida a fase instrutória, proceda-se à produção de perícia judicial in locu, facultando-se a realização de perícia indireta (por similaridade) apenas em caso de inafastável inviabilidade, e observando-se, no caso da análise de sujeição do trabalhador ao agente ruído, a dosimetria NEN, constante da NHO 01 da FUNDACENTRO, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Tem-se por prejudicadas as demais alegações recursais da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial em relação à alegada especialidade dos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008, observando-se a dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da FUNDACENTRO, para fins de aferição da intensidade de exposição do trabalhador ao agente ruído, restando prejudicadas as demais alegações recursais da parte demandante.
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Apelação Cível Nº 5012705-97.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANGELIN BRANCO DE CAMARGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. AGENTE RUÍDO. PERÍODOs POSTERIORES A 19/11/2003. DOSIMETRIA NEN. NHO 01 DA FUNDACENTRO. TEMA 1.083 do stj.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Para fins de eventual análise pericial da intensidade da exposição do trabalhador ao agente ruído, quando variável, deve observar-se, em relação aos períodos posteriores a 19/11/2003, a dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da FUNDACENTRO, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.083.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com realização de perícia judicial em consonância com o Tema 1.083/STJ, restando prejudicadas as demais razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial em relação à alegada especialidade dos períodos de 01/07/2004 a 11/09/2007 e de 01/04/2008, observando-se a dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da FUNDACENTRO, para fins de aferição da intensidade de exposição do trabalhador ao agente ruído, restando prejudicadas as demais alegações recursais da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444798v5 e do código CRC 09bd36fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5012705-97.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: ANGELIN BRANCO DE CAMARGO
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL EM RELAÇÃO À ALEGADA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/07/2004 A 11/09/2007 E DE 01/04/2008, OBSERVANDO-SE A DOSIMETRIA NEN, TRAÇADA NA NHO 01 DA FUNDACENTRO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE RUÍDO, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA PARTE DEMANDANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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