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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERV...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:34

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO E SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL ANTERIOR A DATA DE 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Descabe cogitar de ausência de interesse de agir, se a parte autora protocolou requerimento administrativo prévio e houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), tendo o INSS, ainda, contestado em juízo o mérito da pretensão do demandante. 2. Afastado o óbice processual (interesse de agir) que levou à extinção do feito sem resolução do mérito em primeira instância, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento e foi propiciado na primeira instância todas as oportunidades para o exercício do contraditório e ampla defesa, com base na teoria da causa madura. Precedentes. 3. A legitimidade processual e o interesse processual, elencados no art. 485, VI, do CPC, podem ser objeto de exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, impondo-se o reconhecimento ex officio da ausência de interesse de agir em relação a período cuja especialidade, apesar de ter sido postulada em juízo pelo autor e acolhida pela sentença do magistrado singular, já havia sido reconhecida previamente pelo INSS. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. As atividades de pedreiro e de servente exercidas em obra de construção civil até 28/04/1995 enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Precedentes desta Corte. 7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos interregnos pugnados, e não restando preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário mesmo se efetuada a RDER a fim de incluir todos os períodos contributivos do segurado, tem a parte autora direito à averbação administrativa dos períodos controversos. (TRF4, AC 5015325-16.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015325-16.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AMARINO FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 70.1), prolatada em 22/05/2019, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em relação ao reconhecimento de labor rural, na condição de boia-fria, no período de 11/12/1975 a 02/01/1983, e de tempo especial nos intervalos de 03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e de 17/08/1992 a 18/08/1992, e julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento da especialidade nos interregnos de 01/02/1989 a 31/05/1991, 23/12/1992 a 31/05/1995, 09/06/1995 a 17/02/1996, 13/02/1998 a 29/08/2003 e de 26/08/2009 a 28/10/2011, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, julgo

1) EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO no que respeita ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 11/12/1975 a 02/01/1983, 03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e 17/08/1992 a 18/08/1992, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

2) PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a AVERBAR, como tempo de serviço especial, os períodos de 01/02/1989 a 31/05/1991, 23/12/1992 a 31/05/1995, 09/06/1995 a 17/02/1996, 13/02/1998 a 29/08/2003 e 26/08/2009 a 28/10/2011.

Considerando que a parte autora sucumbiu da maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 85, §§ 2º e 4º, III do Código de Processo Civil.

Publicação, registro e intimação eletrônicos.

Não há remessa necessária (art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil) (...)."

Em suas razões recursais (e. 74.1), insurge-se a parte autora especificamente contra a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao tempo especial de 03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e de 17/08/1992 a 18/08/1992. Refere, em preliminar, haver interesse de agir, tendo em vista que "eventual insuficiência de documentos não é elemento suficiente para a descaracterização da pretensão resistida", mormente tendo em vista que, na hipótese, houve contestação do mérito pela parte ré. Refere, quanto aos períodos de tempo especial retro citados, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da realização de perícia técnica a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos. No mérito, alega que os períodos de atividade nas funções de pedreiro/servente devem ser reconhecidos como tempo especial, em virtude de enquadramento por categoria especial, até o advento da Lei n. 9.032/1995. Postula, assim, o enquadramento da especialidade em tais intervalos, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com as contrarrazões (e. 77.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e de 17/08/1992 a 18/08/1992, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Do interesse de agir

Em sua sentença, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito em relação aos períodos supra referidos (03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e de 17/08/1992 a 18/08/1992), sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, pois o pedido de reconhecimento da especialidade não teria sido formulado no processo administrativo.

Pois bem. Inicialmente, cumpre gizar que o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, o que se constata na hipótese sub judice (e. 1.2).

Portanto, mesmo que o segurado não tenha formulado na via o pedido de enquadramento dos períodos controversos como tempo especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. De fato, os agentes públicos tem por dever de ofício reconhecer os direitos a que faz jus ao administrado, informando-lhe a respeito, mormente quando se trata da seara previdenciária, em face da notória hipossuficiência dos segurados, não sendo razoável de esperar que o cidadão postule um direito que o agente público, em análise dos documentos apresentados, tem a atribuição funcional de reconhecer.

Além disso, na hipótese dos autos o INSS, em sua contestação, atacou o mérito da pretensão do demandante (e. 13.1). Assim, restou perfeitamente caracterizada, em juízo, a pretensão resistida, na esteira da jurisprudência desta Corte, a qual entende que "se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso" (AC nº 5057026-23.2017.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, julg. em 01/03/2018, grifei). Com efeito, "não há falar em falta de interesse processual quando o INSS contesta o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, pelo que caracterizado está o interesse de agir, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independente de prévio requerimento administrativo" (AC nº 5016948-11.2014.4.04.7107/RS, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, Julg. em 06/09/2017).

Em suma, a parte demandante tem, sim, interesse de agir quanto aos períodos de 03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e de 17/08/1992 a 18/08/1992.

Considero, entretanto, que não é o caso de anular a sentença do MM. Juízo a quo, como requerido pela parte autora em seu recurso. Com efeito, esta Corte admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento. Assim, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior, porquanto, no caso posto em julgamento, o feito está pronto para apreciação dos pedidos não examinados pelo Juízo a quo, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa.

Por outro lado, embora a parte autora tenha postulado em juízo o enquadramento como tempo especial do período de 01/02/1989 a 31/05/1991 (e.1.1 p. 21), em que laborou para o empregador BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, tendo sido julgado procedente, pelo magistrado a quo, o pedido de reconhecimento da especialidade nesse intervalo (e. 70.1), de percuciente exame dos autos depreende-se que tal intervalo já havia sido enquadrado como tempo especial pela parte ré, conforme se verifica do cálculo do tempo de contribuição que embasou a conclusão final da Autarquia Previdenciária a respeito do requerimento do autor, veja-se (e. 1.2, p. 42):



Ora, consoante é cediço, a legitimidade processual e o interesse processual, elencados no art. 485, VI, do CPC, podem ser objeto de exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Assim, tendo em vista que houve a postulação de enquadramento como tempo especial de período cuja especialidade já havia sido reconhecida pela parte ré, impõe-se a extinção ex officio do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao interregno de 01/02/1989 a 31/05/1991, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Por fim, em relação aos demais períodos objeto do presente recurso deixo de analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que, consoante será demonstrado, tal fato não tem o condão de prejudicar a postulação do ora recorrente, já que é perfeitamente viável, na hipótese dos autos, o acolhimento de sua pretensão sem maior dilação probatória, considerando-se os documentos já colacionados aos autos.

Com efeito, aplica-se, na hipótese, o princípio da pas de nullité sans grief, consubstanciado no Art. 282, §2º, do NCPC ("Quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta").

Superadas as questões prefaciais, passo ao exame do mérito.

Exame do tempo especial no caso concreto

Consoante de depreende da cópia da CTPS do autor colacionada aos autos (e. 1.2, pp. 16/24), o recorrente laborou na condição de "servente" na construção civil, nos períodos controversos para os seguintes empregadores:

- ACEL RONDON (de 03/01/1983 a 12/02/1983);

- SOCIEL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA (de 15/03/1983 a 14/06/1983);

- ADEBAL OSÓRIO DE CAMPO (de 01/10/1983 a 10/01/1984);

- MONTE CASTELO CONSTRUÇÕES (de 30/06/1987 a 04/11/1987); e

- ZETA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM (de 17/08/1992 a 18/08/1992);

Tal é o que se depreende da anotações na retrocitada CTPS, veja-se:

Face a tal prova documental, a vexata quaestio consubstanciada nos presentes autos não comporta maiores digressões.

Com efeito, consoante é cediço, a natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço.

Assim, para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

Ocorre que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

De fato, o Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Ora, interpretando-se a definição de 'trabalhadores em edifícios', os órgãos fracionários deste Tribunal têm posicionado-se no sentido de que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. E isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente a todas as atividades ali desempenhadas e necessárias à edificação da obra.

Ademais, o contato com o cimento é próprio ambiente de trabalho de serventes/pedreiros, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o desprendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12).

Sobre o tema, consultem-se os acórdãos desta Corte assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador. 4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4 5003278-63.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019)

Por fim, e com o objetivo de esgotar de modo conclusivo a matéria, cumpre gizar que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Descabe, portanto, perquirir sobre tal ponto na análise dos períodos controversos nos presentes autos.

Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos controversos, tendo em vista seu enquadramento por categoria profissional, impondo-se a reforma da sentença no ponto, portanto.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de: (a) extinguir ex officio o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 01/02/1989 a 31/05/1991, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; (b) reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto aos períodos de 03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e de 17/08/1992 a 18/08/1992; e (c) acolher o enquadramento de tais interregnos como tempo especial, junto aos períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo magistrado singular.

Assim, convertendo-se tais intervalos em tempo comum conjuntamente com os períodos de labor cuja especialidade restou reconhecida pelo magistrado (23/12/1992 a 31/05/1995, 09/06/1995 a 17/02/1996, 13/02/1998 a 29/08/2003 e de 26/08/2009 a 28/10/2011), e uma vez computando-se o incremento daí decorrente ao tempo averbado pelo INSS (24 anos, 11 meses e 28 dias, além de 299 meses de carência - e. 1.2, pp. 40/49), tem-se o seguinte quadro:

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Da mesma forma, em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Por fim, 14/04/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Por fim, sequer há como cogitar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que em 14/04/2016 (DER), o demandante não tinha direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltam 13 anos).

Restaria, ainda, a possibilidade de reafirmar-se a DER para a data em que a parte autora preenchia os requisitos do melhor benefício, tendo em vista a expressa postulação do demandante na petição inicial e o entendimento consolidado pelo Colendo STJ no Tema 995 (REsp 1727063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, julg. em 23/10/2019), em que restou firmada a possibilidade de computar-se o tempo de contribuição inclusive posterior ao ajuizamento da ação e até o julgamento em segunda instância, corroborando a posição consolidada por esta Corte (Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª Seção, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06/04/2017).

E, com efeito, de consulta ao sistema CNIS, constata-se que o autor conta com períodos contributivos, na qualidade de segurado empregado, em períodos posteriores à DER, quais sejam, 15/04/2016 a 14/06/2016 (prosseguimento de vínculo laboral com o empregador SERVIG SEGURANÇA PRIVADA EIRELI) e 06/04/2017 a 31/12/2017 (para o empregador AP SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA.).

Ocorre, porém, que o cômputo desse período resulta em 30 anos, 7 meses e 16 dias, ainda insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional ou integral, com a DER reafirmada para 31/12/2017, bem como para o benefício de aposentadoria por idade.

Resta, em síntese, a determinação para que a parte ré proceda à averbação dos períodos reconhecidos em juízo como tempo especial.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Na hipótese dos autos, o juízo a quo entendeu que a parte autora sucumbiu da maior parte do pedidos, e condenou-a ao pagamento da verba honorária. Todavia, com o acolhimento quase integral das postulações do demandante em grau de recurso (restando apenas extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/02/1989 a 31/05/1991), tem-se que houve inversão da situação, restando a parte ré majoritariamente sucumbente na demanda.

Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária a que condenado o INSS em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de: (a) extinguir ex officio o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 01/02/1989 a 31/05/1991, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; (b) reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto aos períodos de 03/01/1983 a 12/02/1983, 15/03/1983 a 14/06/1983, 01/10/1983 a 10/01/1984, 30/06/1987 a 04/11/1987 e de 17/08/1992 a 18/08/1992; e (c) acolher o enquadramento de tais interregnos como tempo especial, os quais, junto aos demais períodos cuja especialidade foi reconhecida pelo juízo a quo, devem ser objeto de averbação pelo INSS.

Dá-se provimento ao recurso da parte autora.

Determina-se a imediata averbação dos períodos enquadrados em juízo como tempo especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito ex officio, sem resolução de mérito, em relação ao período de 01/02/1989 a 31/05/1991, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061072v36 e do código CRC db21bedd.Informações adicionais da assinatura:
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5015325-16.2017.4.04.7200
40003061072.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015325-16.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AMARINO FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. reconhecimento de ofício. PRESENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. atividade de pedreiro e servente na construção civil anterior a data de 28/04/1995. enquadramento profissional. aposentadoria por tempo de contribuição. não preenchimento dos requisitos. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Descabe cogitar de ausência de interesse de agir, se a parte autora protocolou requerimento administrativo prévio e houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), tendo o INSS, ainda, contestado em juízo o mérito da pretensão do demandante.

2. Afastado o óbice processual (interesse de agir) que levou à extinção do feito sem resolução do mérito em primeira instância, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado por esta Corte se a causa estiver em condições de imediato julgamento e foi propiciado na primeira instância todas as oportunidades para o exercício do contraditório e ampla defesa, com base na teoria da causa madura. Precedentes.

3. A legitimidade processual e o interesse processual, elencados no art. 485, VI, do CPC, podem ser objeto de exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, impondo-se o reconhecimento ex officio da ausência de interesse de agir em relação a período cuja especialidade, apesar de ter sido postulada em juízo pelo autor e acolhida pela sentença do magistrado singular, já havia sido reconhecida previamente pelo INSS.

4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. As atividades de pedreiro e de servente exercidas em obra de construção civil até 28/04/1995 enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Precedentes desta Corte.

7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos interregnos pugnados, e não restando preenchidos os requisitos para concessão de benefício previdenciário mesmo se efetuada a RDER a fim de incluir todos os períodos contributivos do segurado, tem a parte autora direito à averbação administrativa dos períodos controversos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito ex officio, sem resolução de mérito, em relação ao período de 01/02/1989 a 31/05/1991, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061073v4 e do código CRC bc2bdb95.Informações adicionais da assinatura:
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5015325-16.2017.4.04.7200
40003061073 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5015325-16.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AMARINO FAGUNDES (AUTOR)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01/02/1989 A 31/05/1991, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDOS VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:31.

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