Apelação Cível Nº 5000220-36.2016.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: TEODORICO CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)
ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a averbação do período rural de 01-07-1965 a 31-12-1973 e 01-01-1976 a 31-07-1976, o reconhecimento integral do período urbano de 03-11-2008 a 03-03-2009, bem como o reconhecimento do período urbano exercido em condições especiais de 01-05-1999 a 07-07-2000 e 05-11-2012 a 06-12-2014.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem resolver o mérito da ação, conforme artigo 485, I, do CPC.:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, resta suspensa a exigibilidade desta condenação, ante o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, também da legislação processual civil.
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Da sentença apela a parte autora. Alega que é pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa parqa que esteja caracterizado o interesse de agir do segurado. Aduz que cabia à Autarquia Previdenciária orientar o Apelante na busca de seu melhor direito, conduzindo o processo da melhor maneira possível no sentido de outorgar o direito invocado. Requer seja afastanda a carência de açã, reconhecendo-se válido o cálculo apresentado relativamente ao primeiro requerimento (DER 06-03-2009), eis que naquela época o Apelante já possuía o direito invocado, o qual não foi devidamente esclarecido e apreciado pela Autarquia Previdenciária (Evento 42).
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5000220-36.2016.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: TEODORICO CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)
ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR
Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 09-09-2005, 06-03-2009 e em 06-12-2014, os quais restaram indeferidos pelo INSS por falta de preenchimento dos requisitos.
Com efeiot, muito embora não tenha sido comprovado que o autor tenha requerido, no PA iniciado em 06-03-2009, o reconhecimento do suposto período de exercício de atividade urbana especial, de 01-05-1999 a 07-07-2000, de modo que não tenham sido apresentados os documentos exigidos na via administrativa, houve o indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária, configurando, assim, a pretensão resistida do segurado e o consequente interesse processual.
Esclareça-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
Mesmo que eventualmente as provas do labor venham a ser apresentadas em juízo, com o reconhecimento do tempo de trabalho do demandante, não há como extinguir o processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURADO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesseprocessual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agirreconhecido. (AC n° 5003644-24.2014.4.04.7210, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17-7-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não cabe cogitar da falta de interessede agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade. (AG n° 5072702-11.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 4-4-2018)
Dentro deste contexto, não há justificativa para obstar o processamento judicial da demanda, já que a Autarquia Previdenciária foi acionada previamente acerca da pretensão do apelante de recebimento da inativação por tempo de contribuição, negando-lhe o benefício.
Logo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Compulsando o caderno probatório extrai-se que o debate em tema, acerca da comprovação do tempo de serviço urbano calcado em anotações de vínculo empregatício reconhecido em sede de reclamatória trabalhista também é de ordem fática, não sendo uma questão apenas de direito. Neste norte, vê-se que é impossível o imediato julgamento do mérito da causa sem incorrer em supressão de instâncias.
CONCLUSÃO
a) apelação: provida, para afastar a preliminar de falta de interesse de agir;
b) de ofício: anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da instrução processual.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da instrução processual.
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RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
APELANTE: TEODORICO CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO especial, rural e urbano. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. sentença anulada. reabertura da instrução.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Tendo havido requerimento administrativo e, ainda, a negativa ao direito postulado, resta demonstrado o interesse processual, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001459115v4 e do código CRC c1830633.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5000220-36.2016.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: TEODORICO CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)
ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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