
Apelação Cível Nº 5002610-97.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002610-97.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença tem seguinte teor:
Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial para a concessão do benefício de aposentadoria desde a primeira DER, realizada em 25-05-2015.
Alternativamente, requer a concessão do benefício a partir de outro requerimento efetuado pelo Segurado e a reafirmação da DER.
Intimado a juntar aos autos a cópia do processo administrativo, denota-se que não foram juntados documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos no requerimento realizado em 2015, sendo deferido prazo para tanto no recurso administrativo (evento 6, doc. PROCADM3), em 22-10-2016.
Em 31-10-2018, o autor requereu dilação do prazo por não possuir os formulários PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - das empresas Regata Veículos e Jardim Itália (evento 6, doc. PROCADM4).
Em 24-01-2019, foi proferida decisão no recurso administrativo, negando-lhe provimento, em razão do não cumprimento da exigência (evento 6, doc. PROCADM5), tendo o autor ingressado como novo requerimento administrativo em 12-04-2019 (evento 6, doc. PROCADM6).
Desta forma, reconheço a falta de prévio requerimento em relação ao pedido de concessão do benefício na DER de 25-05-2015, vez que, no âmbito administrativo, a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse servir de prova para a alegada especialidade.
É certo que não é necessário exaurir a via administrativa para levar a questão ao Judiciário. Todavia, a pretensão deduzida na petição inicial sequer foi objeto de discussão na via administrativa.
Entendo ser necessário que a ação judicial seja precedida dessa provocação, pois é função do INSS processar e deferir benefícios e não cabe ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão nº 631.240/MG, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (data da decisão: 03-09-2014), que dispõe:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...]
Com efeito, não houve resistência à pretensão da parte autora por parte do INSS, impendendo à ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de concessão do benefício na DER de 25-05-2015.
Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Admito o prosseguimento do feito unicamente com relação ao pedido administrativo de 12-04-2019.
Com relação à prova necessária para comprovação do tempo especial, é entendimento deste Juizado:
1) Tempo especial até 28-04-1995:
- formulário sobre atividades especiais (DSS8030 ou PPP) ou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – com anotação do cargo previsto nos decretos regulamentadores, para enquadramento por categoria profissional;
- formulário sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto);
- formulário sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza quantitativa (ex. ruído), com o respectivo laudo técnico no qual se embasa o documento.
2) Tempo especial a partir de 29-04-1995:
- formulário sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto);
- formulário sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza quantitativa, com o respectivo laudo técnico no qual se embasa o documento.
Com relação ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como autônomo entre 01-09-2001 a DER, na empresa E&Z Auto Mecânica, a despeito de ter apresentado parte de laudo técnico, não houve a juntada do PPP, documento indispensável ao postulado.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, complementar a prova necessária ao julgamento do pedido de tempo especial, apresentando os laudos técnicos conforme o entendimento acima, caso não constem do processo administrativo e/ou inicial e, especificamente em relação à empresa E&Z Auto Mecânica, juntar aos autos PPP, contrato social e eventuais alterações, fichas de registro de empregados, além do laudo técnico na íntegra.
Cite-se e intime-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
Irresignado, o autor apelou.
Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:
(...)
O julgador descreveu toda a linha de tramite do processo administrativo corretamente. O segurado requereu o NB 171.314.981-5 em 25/05/2015. Benefício foi negado e apresentou recurso administrativo. O recurso foi conhecido e negado provimento em virtude da não apresentação de todos os documentos. Até aí correto.
Entretanto, existe o recurso administrativo a Câmara de Julgamentos da Previdência tramitando, desde o ano de 2019, ainda sem decisão.
No processo administrativo, quando negado o recurso a Junta de Recursos da Previdência, o segurado pode recorrer a Câmara de Julgamentos, em Brasília.
(...)
Dessa forma, pede a respeitável reforma da sentença corrigindo o erro e reconhecer o direito do segurado de receber o NB 171.314.981-5 em 25/05/2015.
NEM MESMO A AUTARQUIA CITOU A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU COISA JULGADA.
(...)
Dessa forma, inexiste falta de interesse de agir por parte do segurado. A documentação foi apresentada a autarquia. Os pedidos devem ser analisados e acarretarem a concessão do benefício.
Quanto à questão de fundo, pugnou pela determinação de que tenha normal prosseguimento o feito, com a concessão da aposentadoria especial.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do interesse processual
A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que não houve a análise administrativa do pedido do autor pela autarquia previdenciária, conforme informado na petição inicial anexa no evento 1.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
Todavia, no caso dos autos, tem-se que, após o indeferimento do benefício na via administrativa, bem como do improvimento de seu recurso perante a Junta de Recursos da Previdência, o autor recorreu, ao que tudo indica, tempestivamente, à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em abril de 2019, não constando informação nestes autos que sua irresignação já tenha sido apreciada por aquele colegiado.
Tem-se, portanto, que resta verificado o excesso de prazo legal para sua análise, o que conduz à consequente caracterização do interesse processual do autor, de acordo com a tese firmada no aludido precedente de observância obrigatória.
Isso porque restou devidamente comprovada a necessidade de o autor vir à juízo, estando clara a ameaça ou a lesão ao direito, uma vez que ainda não realizado o julgamento do pleito do segurado após ultrapassado o prazo de mais de dois anos desde que apresentado o recurso perante aquela Câmara.
Logo, não há falar em ausência de interesse do segurado, ante a inércia verificada, sendo desnecessário o prévio exaurimento daquela via como condição para o ingresso da ação judicial.
Prossigo.
Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo.
No caso dos autos, não foi procedida a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada.
Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se a remessa deste feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
Consequentemente, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002610-97.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002610-97.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INTERESSE processual. aposentadoria por tempo de contribuição. EXCesso de prazo para análise do recurso administrativo. reconhecimento. interesse de agir. caracterização. abertura da instrução. ausência. REMESSA do feito à origem. DETERMINAÇÃO.
1. Verificado o excesso de prazo para análise do recurso do segurado interposto perante a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, não há falar em ausência de interesse processual do autor, que, diante da não apreciação daquele, ingressou em juízo para requerer o reconhecimento de seu direito à aposentadoria.
2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do autor.
3. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835399v3 e do código CRC 7921208e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5002610-97.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Fernando Damian Batschauer por EDUARDO DE SOUZA
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1186, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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