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PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5016392-82.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se a averbação de período (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração (reconhecimento do labor rural). 3. Hipótese em que reformada a sentença, eis que ausente o interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5016392-82.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016392-82.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001930-19.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA APARECIDA COLOMBO BORTOLOSO

ADVOGADO(A): VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados por SONIA APARECIDA COLOMBO BORTOLOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:

(a) DETERMINO seja averbado o período rural de 08/12/1975 a 28/02/1985 e;

(b) CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário denominado aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deferindo-lhe o coeficiente de aposentadoria integral e o recálculo da renda mensal inicial correspondente, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, em respeito ao direito adquirido ao longo das regras de transição, bem como a pagar as parcelas vincendas e, de uma só vez, as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (14/08/2015).

Os valores recebidos acumuladamente a título de outra aposentadoria devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta sentença.

CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (obrigação de fazer – CPC, art. 497), para a concessão de aposentadoria. O benefício deverá ser implementado no prazo de até 30 (trinta) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento do pagamento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, com redação dada pela LC 729, de 2018).

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.

Destaca-se, nas razões de apelação do INSS, o seguinte trecho:

A autora busca a averbação de tempo rural entre 08/12/1975 a 28/02/1985, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo feito em 14/08/2015. A sentença julgou o feito procedente. O INSS, na época, concedeu aposentadoria especial de professor. Observe que no processo administrativo(movimento 52) a autora, representada por banca de advogados, o que afasta eventual alegação de hipossuficiência, requereu somente aposentadoria especial de professor, sem qualquer pedido de averbação de tempo rural e juntada de documentos neste sentido.

Em linhas preliminares, é preciso registrar que o autor não apresentou prévio requerimento administrativo, não oportunizando à autarquia previdenciária a apreciação do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Isso porque incumbe ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato administrativo, não podendo se substituir à Administração Pública a fim de conceder ou negar benefícios previdenciários ou assistenciais que sequer foram postulados na via administrativa.

Essa substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, concedendo ou negando benefícios previdenciários ou assistenciais que sequer foram postulados na via administrativa, acarreta flagrante violação do princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Constituição da República:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

É evidente, pois, a falta de interesse processual da parte autora.

No julgamento do RE 63.1240, em REPERCUSSÃO GERAL, o STF entendeu nesses casos a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A CONCLUSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Por todo o exposto, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE

Caso mantida a sentença, o réu requer a reforma na parte em que reconhece trabalho rural anterior aos 12 anos de idade.

A parte autora pretende comprovar o trabalho rural no período pontuado na petição inicial (anterior aos 12 anos de idade), a fim de que seja somado ao tempo reconhecido em ação judicial anterior, na qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de revisar a renda do benefício.

Porém, além de não comprovar o labor alegado, também não demonstra a sua efetiva indispensabilidade, requisito sem o qual não se caracteriza o regime de economia familiar de subsistência, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91:

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

É possível o reconhecimento do labor rural com documentos em nome dos pais desde que a Constituição vigente permita o trabalho, a partir dos 12 ou dos 14 anos, conforme o período, nos termos do art. 6, § 1º , da IN 77/2015, in verbis:

“§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988."

Ainda que se aplique a idade mínima de filiação na época própria, conforme o sistema constitucional vigente ao tempo da suposta prestação do labor alegado, faz-se juridicamente inviável o reconhecimento e contagem de labor rurícola anterior aos 12 anos de idade, não apenas diante da vedação do trabalho nessa faixa etária, infantil, mas também pela natureza em si do direito à sua contagem para fins previdenciários com dispensa dos recolhimentos mensais, o que requer a demonstração da indispensabilidade do labor para a subsistência própria e familiar.

A própria vedação do trabalho infantil pressupõe que o ordenamento não o admite como indispensável à subsistência.

Ao longo dos anos, o STJ firmou entendimento em relação à admissão ao labor rural dos menores a partir de 12 anos, com fundamento inicial na contemporaneidade do labor prestado sob a égide da Constituição Federal de 1967, que admitia o labor a partir de tal idade.

Aventa-se nos autos que o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade teria sido admitido por decisão do TRF-4ª Região no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, em 12/04/2018.

Primeiramente, cabe esclarecer que tal ação ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento os recursos especial e extraordinários interpostos pelo INSS, havendo pedido, inclusive, de reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF.

Com efeito, não há que se falar, pelo menos ainda, em inexistência de idade mínima para o reconhecimento de labor rural, estando em pleno vigor as normas constitucionais e legais sobre o assunto, assim como permanece inalterada a jurisprudência do STJ a respeito.

No mais, são inúmeros os fundamentos para a manutenção da idade mínima para o reconhecimento de labor rural para fins previdenciários a serem debatidos pelas instâncias superiores, os quais seguem resumidamente expostos:

Consequências do caráter protetivo da norma constitucional. Contrariedade à CRFB/1988, art. 7°, XXXIII:

É invocado o caráter protetivo da norma constitucional que veda qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (art. 7°, XXXIII) para afastar as normas previdenciárias que preveem o início da cobertura previdenciária aos quatorze anos de idade.

A norma constitucional do art. 7°, XXXIII (bem como o ECA e os tratados internacionais, não especificados pelo acórdão) realmente possui caráter protetivo. Ela busca proteger o menor de dezesseis anos de consequências prejudiciais que possam decorrer do trabalho, bem como fomentar a opção pela educação.

De fato, pode-se admitir que o art. 7°, XXXIII, da CRFB/1988 não veda o cômputo do tempo de serviço dos menores de 14 anos para fins previdenciários. Mas daí a invocar esse mesmo inciso como fundamento, ou garantia, de tal cômputo, vai uma distância muito grande. O inciso de forma alguma garante tal cômputo. Logo, a decisão que condena o INSS deveria apresentar fundamentos para tanto, pois o art. 7°, XXXIII, é absolutamente inservível para esse fim.

Além disso, note-se que o art. 7°, XXXIII, da Constituição, bem como os arts. 2° e 3° da CLT (e ainda ECA e tratados não citados pelo acórdão), trazem normas relativas à vedação do trabalho e não relativas à relação previdenciária.

As normas previdenciárias que condicionam a aquisição da qualidade de segurado ao atingimento de idade igual ou superior a dezesseis anos (Lei n. 8.213/1991, art. 11, VII, c; art. 11, § 6°; art. 13; Lei n. 8.212/1991, art. 14; Decreto n. 3.048/1999, art. 18, § 2°), não têm por finalidade específica a proteção do menor.

Uma norma que diz aquilo que o menor de 16 anos não tem direito (no caso, a qualidade de segurado) não é uma norma que tenha como objetivo direto a proteção do menor. Essas normas têm como objetivos diretos a segurança e a sustentabilidade do sistema. Apenas indiretamente, com a promoção da sustentabilidade do sistema, ocorre a proteção do trabalhador, bem como dos demais contribuintes, do Estado e de toda a sociedade, a quem compete custear o sistema.

Normas dessa espécie não são raras no direito em geral e no direito previdenciário. Por exemplo: O menor de 16 anos não pode votar, mesmo que, em alguns casos, esteja mais habilitado do que muitos adultos. E o maior de 18 é obrigado a votar, mesmo que eventualmente não tenha o mínimo conhecimento da vida política do país. É assim porque seria inviável fiscalizar e avaliar concretamente a capacidade eleitoral de cada um. Provavelmente, seria até indesejável. Protege-se o menor? Não. Protege-se o sistema eleitoral, levando-se em conta o que geralmente é observado na realidade. Há como dizer que a norma eleitoral não pode ser interpretada em prejuízo do menor, invocando a norma trabalhista (art. 7°, XXXIII)? De forma alguma, pois ambas as normas, trabalhista e eleitoral, atuam em âmbitos distintos. O mesmo ocorre com a norma previdenciária, que adota a mesma idade eleita pela regra constitucional, porém sem a mesma finalidade protetiva do menor e sim para preservação e sustentabilidade do sistema previdenciário.

O requisito dos 16 anos faz parte da regra de ingresso na cobertura previdenciária, da mesma forma que a norma do artigo 18 da Lei 8.213/91 faz parte da regra de saída da cobertura. E note-se que, no caso da regra do art. 18, nem sequer existe a vedação do trabalho, o que demonstra que as regras de entrada e de saída do sistema são parcialmente independentes das regras trabalhistas. Ora, se uma regra que não veda o trabalho (art. 18) pode vedar o cômputo previdenciário, com mais razão pode fazê-lo uma regra que replica a idade abaixo da qual o trabalho é vedado. Pela regra do art. 18, § 2°, há trabalho sem cobertura previdenciária, por ocorrência da hipótese de vedação do aproveitamento desse período. Da mesma forma, pelas regras sobre a idade mínima previdenciária ocorre o mesmo: pode, faticamente, ter havido trabalho, mas antes da idade mínima legal não há vínculo previdenciário e, portanto, não pode haver cômputo do período para aposentadoria.

Princípio da universalidade da cobertura tem limites na seletividade e equilíbrio atuarial. Contrariedade à CRFB/1988, art. 194:

Conforme sustentado no tópico anterior, o art. 7°, XXXIII, não pode ser interpretado contra o menor e, portanto, não veda o cômputo do trabalho exercido em idade inferior à permitida, para fins previdenciários.

Em primeiro lugar, deve-se observar que a “universalidade da cobertura e do atendimento”, constante do art. 194, I, é um objetivo da Seguridade Social e não da Previdência Social. O acórdão recorrido, contudo, invoca-o como fundamento para prestações específicas da Previdência Social, como é a aposentadoria por tempo de contribuição. A norma, contudo, não se presta a tal fim, vez que se refere à Seguridade Social em seu conjunto, e não especificamente à Previdência Social. Além do mais, a norma traz apenas um objetivo, e não uma garantia. Quanto ao campo específico da Previdência Social, o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento encontra limites no caráter contributivo da relação previdenciária e na necessidade de equilíbrio atuarial.

Confira-se o que diz a doutrina sobre o ponto:

A seguridade social deverá atender a todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde pública, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

Ao revés, a previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária contributividade, vez que o gozo das prestações previdenciárias apenas será devido aos segurados (em regra, aqueles que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, pois no Brasil o sistema previdenciário é contributivo direto.

Logo, embora exista, a universalidade previdenciária é mitigada por sua necessária contributividade, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população.

O artigo 13, da Lei 8.213/91, faculta a toda pessoa maior de 14 anos que não trabalhe a possibilidade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, desde que verta contribuições ao sistema previdenciário, a fim de realizar ao máximo a universalidade do sistema. (Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 2015, p. 30)

Destaque-se, ainda, toda a dificuldade probatória envolvendo o exercício de atividade laboral em situação na qual ela é vedada (clandestina). Só o custo operacional (judiciário e administrativo) para chegar a decisões seguras sobre fatos dessa natureza talvez ultrapasse o próprio custo dos benefícios. Por outro lado, não se pode admitir a utilização de períodos não-provados, primeiro, porque seria ilegal e, segundo, porque seguramente inviabilizaria economicamente o sistema previdenciário.

Distinção entre exploração do trabalho de menor, em jornada integral, e trabalho voluntário, de caráter formativo, com o grupo familiar, por poucas horas diárias. Contrariedade à Contrariedade à CRFB/1988, art. 7º, XXXIII:

É preciso distinguir entre (a) exploração do trabalho infantil, com carga horária normal ou elevada, e (b) trabalho familiar ou voluntário, em número de horas reduzido, que sequer daria direito à proteção previdenciária, mesmo que o trabalhador fosse adulto.

Sabe-se que a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, ou para carência de qualquer benefício, depende de contribuições que incidem sobre o salário-de-contribuição e este não pode ser inferior ao valor do salário mínimo nacional. Essa exigência vale para todas as categorias de segurados. No caso dos empregados, as contribuições são descontadas dos empregados e recolhidas pelo empregador.

Sabe-se, também, que a lei permite o trabalho em número de horas inferior à jornada normal da categoria (jornada parcial), caso em que a remuneração poderá ser paga proporcionalmente ao número de horas. Vale dizer, a remuneração pode ser inferior ao salário mínimo, desde que respeitado o seu valor por hora. O art. 58 A, § 1º, da CLT estabelece que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.

Dessas premissas decorre que os efeitos previdenciários do trabalho somente se verificam, alternativamente, se: (a) a jornada for integral (o que implica remuneração igual ou superior ao salário mínimo); ou (b) se a jornada for em tempo parcial mas a remuneração mensal, apesar disso, for igual ou superior ao salário mínimo. O limite mínimo de recolhimento vigente para os maiores de dezesseis não é dispensado para aqueles com idade inferior.

Ausência de fonte de custeio total para a concessão de benefícios fora das hipóteses já previstas. Contrariedade à CRFB/1988, art. 195:

Ainda que se reconheça o caráter protetivo da norma trabalhista-constitucional (o art. 7° trata dos “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais”), isso não leva à possibilidade de criação de novas formas de preenchimento do requisito previdenciário “tempo de contribuição”, pois existe regra constitucional expressa que veda a criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total (art. 195 § 5°). E admitir nova forma de preenchimento de requisito é conceder benefício sem os requisitos atuais, e, assim, estender benefício a um novo grupo de favorecidos.Isso não pode ser feito sem a criação previa de fonte de custeio total.

O fato de que, durante a atividade com idade que não gera qualidade de segurado, possam ter ocorrido contribuições não afasta a incidência da regra da fonte de custeio. Essa regra significa o seguinte: tem-se um rol de benefícios, com requisitos e cálculo da renda definidos em lei; e tem-se um plano de custeio, que dispõe sobre o financiamento dos benefícios. O que a regra estabelece é que, para alterar o rol de benefícios, seus requisitos (e, portanto, seus destinatários) ou suas rendas, é preciso antes fazer os ajustes, no plano de custeio, de forma que as receitas cubram totalmente o incremento na despesa.

Determinar a concessão de benefícios com requisitos diferentes dos previstos em lei é estender benefício a novos beneficiários, situação para a qual é necessária a criação de fonte de custeio total. O r. acórdão recorrido criou uma nova forma de preenchimento do requisito “tempo de contribuição”, qual seja: o cômputo do período laborado antes de atingir 14 anos de idade (aprendiz) ou 16 anos de idade. Criar uma nova forma de preenche requisito é, ao mesmo tempo, majorar benefício (pois, com mais tempo de contribuição, a renda é maior) e estender benefício (pois com mais formas de atender requisitos, mais pessoas podem atendê-los, levando à concessão de mais benefícios). Decisão que venha a reconhecer benefício sem que tenha havido a correspondente indicação de fonte de custeio total, contraria a Constituição Federal, art. 195, § 5º.

Logo, descabe o reconhecimento de tempo rural em período anterior aos doze anos de idade do segurado.

Ainda, de acordo com a legislação de regência, a comprovação da atividade rural deve ser feita com observância das regras inseridas nos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e nos entendimentos seguintes.

  • A prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material (art. 55, §3º da LB):

Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

  • É necessário início de prova material mesmo para o diarista ou boia-fria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

  • O início de prova material apresentada deve ser contemporânea ao período controvertido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO ALEGADO.

1. Embora não seja necessário que a documentação abranja todo o período que se quer ver comprovado, e ainda que seja corroborado por prova testemunhal, é certo que para fins de comprovação de tempo de serviço rural, o documento deve ser contemporâneo aos fatos alegados, e deve referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, razão pela qual, a certidão de casamento, na hipótese, não pode ser aceita como início de prova material.

2. Recurso especial a que se nega seguimento. (RECURSO ESPECIAL nº 1.081.949/SP, 3ª SEÇÃO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 29/08/2012).

  • Deve haver início de prova material para localidade e grupo familiar ao qual pertenceu o requerente:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. A EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUER A MANUTENÇÃO DA MESMA SITUAÇÃO DE FATO A QUE OS DOCUMENTOS SE REFEREM, NÃO PODENDO SER ADOTADA EM CASO DE MUDANÇA DE CIDADE OU DE GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TRU. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A extensão da eficácia probatória pela prova testemunhal, para fins de comprovação de labor rural, pressupõe a continuidade da situação fática vivida pelo segurado - premissa adotada pelo acórdão recorrido. 2. O precedente invocado desta Regional no sentido de que é admitido como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo familiar em que o segurado está envolvido não guarda similitude fática com o acórdão recorrido. 3. Pedido não conhecido. (IUJEF 0024144-28.2006.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 10/04/2012)

Assim, seja porque não comprovado o efeito labor no período reclamado, seja porque não demonstrada a sua efetiva indispensabilidade para a subsistência familiar, o pleito não prospera.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença reconheceu o direito da autora à averbação do labor rural no período de 08/12/1975 a 28/02/1985, autorizando a revisão de sua aposentadoria.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

O caso dos autos não traz hipótese em que admitida a dispensa do requerimento administrativo, pois não trata de revisão ou reestabelecimento de benefício previdenciário. Tampouco trata de situação em que, notoriamente, a Autarquia Previdenciária indefere a pretensão de segurados.

Veja-se que a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa na situação ora em análise, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário em que pretendida a averbação de período (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Isso porque a parte autora apresentou prévio requerimento de aposentadoria especial (professor), que restou deferido (evento 51 - PROCADM2) e, no referido pedido administrativo, não formulou pedido de reconhecimento do labor rural.

Além disso, também não colacionou documento ou informação pela qual se pudesse cogitar de eventual período de atividade rurícola na condição de segurada especial, conforme se depreende da cópia do processo administrativo juntada aos autos.

De fato, nenhum dos documentos que a apelante ofertou na presente demanda, a fim de demonstrar a atividade campesina, foi por ela apresentado na esfera administrativa.

Tem-se, pois, em conformidade com o referido precedente de observância obrigatória, que não está comprovada a necessidade de a autora de vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, eis que não houve o indeferimento pelo INSS acerca de seu pedido, apresentado diretamente em juízo, ou o excesso de prazo legal para sua análise.

Logo, tem-se que o INSS não se furtou em observar seu dever de informação e orientação do segurado, não havendo sequer indícios, a partir dos documentos juntados ao procedimento protocolado na seara extrajudicial, de que a parte autora tenha laborado no campo, eis que todos os documentos apresentados referem-se ao labor urbano.

Desimporta, para o eventual reconhecimento do interesse processual da parte autora, após a tese fixada no precedente de observância obrigatória, que tenha o INSS se manifestado em juízo quanto ao mérito da demanda (o que ora se verifica, consoante o teor da contestação - evento 08).

Isso porque não se pode presumir que o INSS viesse a rejeitar, naquela seara, o pleito ora apresentado somente em juízo, eis que o indeferimento de períodos rurais não é daqueles casos em que a Autarquia Previdenciária impede, ou se opõe, de plano, ao acolhimento da pretensão.

Nessas condições, de fato, é o caso de reconhecer-se a ausência de interesse processual.

Consequentemente, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Com o acolhimento da insurgência, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos pelos índices legais.

A exigibilidade da verba honorária resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684421v3 e do código CRC 7c176191.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016392-82.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001930-19.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA APARECIDA COLOMBO BORTOLOSO

ADVOGADO(A): VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se a averbação de período (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração (reconhecimento do labor rural).

3. Hipótese em que reformada a sentença, eis que ausente o interesse processual da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684422v3 e do código CRC c0dad39d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 13:58:41


5016392-82.2022.4.04.9999
40003684422 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5016392-82.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA APARECIDA COLOMBO BORTOLOSO

ADVOGADO(A): VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1205, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

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