| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006953-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOÃO XISTO CAVALHEIRO DO AMARAL sucessão |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
: | Regius Strelow Colossi e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | BRUNA DE FATIMA COIMBRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Nérina Farias Mota |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE.
1. É nula a intimação pelo órgão oficial quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º, do CPC).
2. No caso dos autos, não intimada da sentença, parte regularmente habilitada e representada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade do processo a partir da intimação da sentença, desconstituindo atos posteriores, com retorno dos autos à primeira Instância, prejudicada à análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418907v6 e, se solicitado, do código CRC EE9F9EAA. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006953-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOÃO XISTO CAVALHEIRO DO AMARAL sucessão |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
: | Regius Strelow Colossi e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | BRUNA DE FATIMA COIMBRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Nérina Farias Mota |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por João Xisto Cavalheiro do Amaral postulando o restabelecimento da pensão por morte de sua falecida esposa, concedida em 2005, e de sua aposentadoria por idade, concedida em 2008 e cancelada pela autarquia previdenciária em 2010.
Sobreveio informação do óbito do autor (fl.178).
Regularizada a habilitação da herdeira Bruna de Fátima Coimbra do Amaral, procuradora Nérida Farias Mota OAB/RS 34.880 (fl.206). Da mesma forma os herdeiros Algemiro do Amaral, Clair Terezinha do Amaral, José Pedro do Amaral, Ivanir Cavalheiro do Amaral, Patrício Salvador da Silva Amaral, procurador Marco Aurélio V. Audino OAB/RS 16.067.
A sentença prolatada em 02/03/2016 CPC/73, julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir (fls.291/294 e verso):
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE JOÃO XISTO CAVALHEIRO DO AMARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, observado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão de AJG à autora (fl. 148), por força do art. 12 da Lei nº 1.050/60.
Os sucessores de João Xisto Cavalheiro do Amaral recorreram alegando, em apertada síntese, que o de cujus era titular de aposentadoria por idade e pensão por morte, que foram cancelados sem que fosse oportunizada ao segurado acompanhar os atos e impugnar os depoimentos colhidos, ou permitir-lhe qualquer meio de defesa, desrespeitando assim, princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e presunção de inocência. Ademais, os cancelamentos tomaram por base uma denúncia anônima sem comprovação alguma. Ao revés, comprovado que o falecido era pessoa conhecida na comunidade como trabalhador rural. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para determinar o restabelecimento dos benefícios cancelados.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Convertido o julgamento em diligência em 08/08/2016 pela então relatora, Des. Federal Vânia Hack de Almeida para que fossem anexados e contraditados os processos administrativos relativos aos benefícios NB 21/136.739.657-1 e NB 41/138.643.211-0, bem como integrado o processo administrativo que cancelou os referidos benefícios; fossem apresentados e contraditados os documentos comprobatórios de atividade rural em nome da falecida Santa Matilde e fosse realizada a produção de prova testemunhal da atividade rural exercida por Santa Matilde (fls.309/310).
A parte Bruna de Fátima Coimbra do Amaral peticionou relatando que não fora intimada da sentença e de outras decisões subsequentes. Pugnou pela renovação dos atos, intimação do Ministério Público e reabertura do prazo de apelação (fls.577/579).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
A parte Bruna de Fátima Coimbra do Amaral, herdeira do falecido autor João Xisto Cavalheiro do Amaral se insurgiu contra o fato de não ter sido intimada da sentença e outros atos, requerendo a reabertura de prazo (fls.577/579 e verso).
A insurgência da parte procede.
Verifica-se, através da certidão da nota de expediente nº 25/2016, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2016 (fl.296), que intimava as partes da sentença de improcedência da ação (fls. 291/295), que efetivamente Bruna de Fátima Coimbra do Amaral e sua procuradora Nérida Farias Mota OAB/RS 34.880 não estavam cadastradas; ainda que regularmente habilitada e representada(fl.206);
A regular intimação das partes para a validade do processo está assim disciplinada no CPC/73:
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá a ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Assim, a intimação não realizada ou efetuada de forma viciada acarreta a nulidade dos atos processuais a ela dependentes. Dispõe o CPC/73 quanto ao ponto:
Art. 248 do CPC. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
Sem embargo, não foram observados todos os requisitos para se tornar eficaz a publicação da intimação da sentença de improcedência, pois ausente o nome da procuradora da parte Bruna de Fátima Coimbra do Amaral, o que impossibilitou a apresentação do recurso de apelação.
Ademais, já se assentou na jurisprudência que a nulidade da intimação nos termos tratados nos autos, deve ser decretada de ofício pelo julgador, não recaindo sobre ela a preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. CPC, ART. 245 DO CPC. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito do recurso especial, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. É nula a intimação pelo órgão oficial quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º, do CPC).
3. O art. 245 do CPC, que impõe seja alegada a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não tem incidência quanto às nulidades decretáveis de ofício pelo juiz.
4. Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, uma vez que a intimação levada a efeito não atingiu o seu objetivo, tendo havido prejuízo para a recorrida, que ingressou com o pedido de vista dos autos quando já havia ocorrido o trânsito em julgado do decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDREsp 615696, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, julg. 22/02/2005, DOU 28/03/2005, p. 197). Grifei
Dessa forma, não há dúvida de que é nula a intimação de fl. 296, eis que prejudicial à defesa efetiva da interessada, maculando de forma irreversível todo o processo desde aquele ato.
Assim, em face do exposto, com fulcro nos art. 236, caput e § 1º, há que declarar a nulidade do processo a partir da intimação de fl. 296, que deverá ser renovada, com a inclusão da procuradora da parte Bruna de Fátima Coimbra do Amaral, desconstituindo atos posteriores.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
A herdeira Bruna de Fátima Coimbra do Amaral, regularmente habilitada e representada não foi intimada da sentença, razão pela qual, com fulcro nos art. 236, caput e § 1º, há que declarar a nulidade do processo a partir da intimação da sentença de fl. 296, que deverá ser renovada, com a inclusão da parte e de sua procuradora, desconstituindo atos posteriores, com retorno dos autos à primeira Instância.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de ofício, declarar a nulidade do processo a partir da intimação da sentença, desconstituindo atos posteriores, com retorno dos autos à primeira Instância, prejudicada à análise do recurso.
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Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418906v3 e, se solicitado, do código CRC 3DF56184. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006953-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064115620108210161
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | JOÃO XISTO CAVALHEIRO DO AMARAL sucessão |
ADVOGADO | : | Douglas Dall Cortivo dos Santos |
: | Regius Strelow Colossi e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | BRUNA DE FATIMA COIMBRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Nérina Farias Mota |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, DESCONSTITUINDO ATOS POSTERIORES, COM RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PREJUDICADA À ANÁLISE DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442809v1 e, se solicitado, do código CRC 672F6F4D. | |
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