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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRDR Nº 17. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. TRF4. 5038808-20.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRDR Nº 17. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 2. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência e, por consequência, nova sentença. (TRF4, AC 5038808-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038808-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI JACOMINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Neli Jacomini ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, por determinados períodos, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 9.3.2015 (DER), e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas.

Sobreveio sentença (3.10.2016) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período anterior à DER, tendo em conta a formação de coisa julgada em processo anterior, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o exercício de atividade rural de 1.10.2012 a 9.3.2015. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

Da sentença, recorreu a autora. Pediu a reforma da parte da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sustentou que na sentença proferida nos autos do processo 5000622-47.2013.4.04.7127, não houve o exame acerca da comprovação do exercício de atividade rural. No mais, apontou que satisfaz os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Ressaltou que os períodos em que exerceu atividade rural estão devidamente comprovados nos autos. Pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido inicial.

VOTO

Coisa julgada

A conclusão pela existência de coisa julgada, que impeça o exame de todos os fatos apresentados no presente processo, não merece prosperar.

A autora havia ajuizado, perante Juizado Especial, o pocesso 5000622-47.2013.4.04.7127. A partir de elementos contidos na sentença proferida naqueles autos, verifica-se que a autora teria apresentado como fatos o exercício de atividade rural de 1964 a 1996/1997, atividade urbana de 1997 a 2003 e atividade rural em período posterior.

Conforme se colhe do Portal da Justiça Federal da 4ª Região, a autora teve o pedido de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida indeferido, cuja fundamentação da sentença, no que importa, está exarada do seguinte modo:

(...) a autora requer o reconhecimento do labor rural desde o ano de 1964, quando atingiu os 12 anos de idade, até 1997 e no período posterior a 2003, margeando, assim, o período de labor urbano, entre 1997 e 2003.

Ocorre que, a Lei nº 8.213/91, no parágrafo 2º do seu artigo 55, garantiu aos trabalhadores rurais a contagem do tempo de serviço anterior ao início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

(...)

Isso porque o § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008, se aplica somente aos trabalhadores rurais, não aqueles que deixaram o labor rural muito antes de preencher o requisito etário e retornaram posteriormente, como é o caso da autora.

Destaca-se, ainda, que a inovação invocada pela parte autora não revogou o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Ou seja, o período de atividade rural como segurado especial sem recolhimento de contribuições (antes de 31/10/1991) conta somente como tempo de serviço (que, cumpre referir, sequer é requisito para a concessão da aposentadoria por idade), mas não como carência.

Da mesma forma, os períodos alegadamente laborados na agricultura, posteriores ao advento da Lei 8.213/91 não podem ser computados para este benefício, uma vez que não houve o recolhimento das respectivas contribuições. Nesta senda, não contam para efeitos da carência necessária à pretendida aposentadoria.

A Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a sentença, com os seguintes fundamentos:

(...)

No caso dos autos, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Com efeito, a parte autora completou 55 anos de idade em 2007, restando aferir se comprova o exercício de trabalho rural, na modalidade alegada, em período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, em lapso equivalente à carência prevista para a espécie em julgamento, conforme regra de transição do art. 142 da Lei n° 8.213/1991 - 152 meses -, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, ou, tendo em vista que completou 60 anos de idade em 2012, se comprova o exercício de trabalho rural, na modalidade alegada, em período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, em lapso equivalente à carência prevista para a espécie em julgamento, conforme regra de transição do art. 142 da Lei n° 8.213/1991 - 180 meses -, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, caput e §§ 3º e 4º, também da Lei nº 8.213/1991.

Irretocáveis os fundamentos da sentença (Evento 15 - SENT1):

(...)

Assim, tendo em vista que a parte autora não comprovou o efetivo exercício desta atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício/implemento do requisito etário, pelo prazo equivalente ao número de meses de contribuição exigidos para o benefício postulado, não é devida a concessão do benefício.

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Está evidente que a sentença proferida no Juizado Especial não operou qualquer certificação sobre a efetiva ocorrência, ou não, do exercício de atividade rural. Ao considerar os fatos narrados, entendeu que a autora não teria implementado a carência, justificando que o período de atividade rural anterior à Lei 8.213 conta, apenas, como tempo de serviço, e, relativamente à atividade rural desempenhada após aquela lei, a integração da carência exigiria o recolhimento de contribuições, o que não se verificou.

Ou seja, a solução foi dada a partir de uma análise lógica, puramente de direito, para a qual não faria diferença se os fatos afirmados pela demandante fossem verdadeiros, ou não. Anote-se que, embora se tenha operado uma referência no sentido de que o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213 seja aplicável, apenas, a trabalhador rural e não àqueles que abandonaram a lide campesina muito antes de implementar a idade mínima, não muda o fato de não ter havido o exame acerca da comprovação da atividade rural.

Já o voto condutor do acórdão, embora aponte, na sua conclusão, que a autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, confirmou a sentença, sem operar qualquer exame quanto à comprovação do exercício do labor campesino.

Ou seja, a decisão que transitou em julgado levou em conta, apenas, os fatos afirmados, cuja conclusão seria a mesma, fossem aqueles comprovados, ou não.

Logo, deve ser afastada a extinção sem resolução de mérito, relativamente à possibilidade de exame dos fatos anteriores à 1ª DER, em 15.10.2012.

Exercício de atividade rural - segurado especial

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Está pacificado pela jurisprudência o entendimento de que (...) é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado "boia-fria" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Por fim, em relação à exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que estabelecem:

Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração insuficiente para o recolhimento de contribuições.

Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à previdência social.

O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.

Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.

2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012).

Da aposentadoria por idade híbrida - artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991

Além dos benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefício, há ainda a possibilidade da denominada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48, do seguinte modo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Em suma, trata-se de aposentadoria por idade a ser usufruída por segurado que, após completar a idade mínima, contar, além de tempo de exercício de atividade rural, como segurado especial, com períodos de contribuição sob outras categorias (empregado urbano, por exemplo). Ou seja, durante a vida laboral do segurado houve, em algum momento, a migração do regime de trabalho rural para outro regime distinto, ou vice-versa.

Embora a exigência da prova do exercício de atividade rural, nos períodos em que se atuou como tal, leve em conta os mesmos parâmetros que os exigidos para eventual obtenção de aposentadoria por idade rural, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida não se exige que, no momento em que implementadas todas as condições, o segurado esteja no exercício de atividade campesina.

Ao contrário do que eventualmente propõe o INSS, a aposentadoria por idade híbrida deve ser categorizada como uma espécie ou desdobramento da aposentadoria por idade urbana. Isso porque a aposentadoria por idade rural é constituída por um regime todo particular, para o qual, se comparada à aposentadoria por idade urbana, há a redução, em 5 anos, da idade mínima para aposentação, e não há exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Já para a aposentadoria por idade híbrida, a idade mínima é a mesma exigida para a aposentadoria por idade urbana e, relativamente aos períodos em que o exercício de atividade seja distinto do labor rural, há necessidade de se comprovar o recolhimento de contribuições.

A matéria foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR), no Superior Tribunal de Justiça, Tema 1007, o qual foi julgado em 14.8.2019, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça matéria sumulada pelo Tribunal Regional Federal, verbete de nº 103, "in verbis":

Súmula 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Com efeito, para a aposentadoria por idade híbrida deve ser aplicado o artigo 3º da Lei 10.666/2003, o qual tem aplicação para o benefício de aposentadoria por idade urbana. Diz assim o dispositivo mencionado:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ou seja, para o implemento da carência para as aposentadorias por idade urbana e híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, bastando que esteja implementado o número mínimo de contribuições recolhidas (180 ou conforme tabela constante no artigo 142 da Lei de Benefícios).

A partir dessas considerações acerca da aposentadoria por idade híbrida, por sua similitudade com a aposentadoria por idade urbana, colhem-se, no que interessa, dois parâmetros: a) implementadas a idade mínima e a carência (exercício de atividade, para o período rural, e recolhimento de contribuições, para período de atuação em outra categoria), desimporta se houve perda da qualidade de segurado; e b) desnecessário que o segurado esteja atuando na atividade rural no momento em que implementar os requisitos para a concessão do benefício (condição exigida, apenas, para a concessao do benefício de aposentadoria por idade rural).

A irrelevância de eventual perda da qualidade de segurado gera outro preceito, qual seja, a perda de objeto da discussão acerca da descontinuidade. Isso porque, implementada a carência, nos termos já apresentados, não há relevância em se verificar se há intervalos entre períodos de atividade laboral, tanto rural, quanto urbana.

Em síntese, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) idade mínima de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher;

b) ocorrência de migração do regime de trabalho rural para regime de natureza distinta, ou vice-versa;

c) carência correspondente a 180 meses, os quais são computados pela soma:

c.1) relativamente ao período rural: do número de meses em que se laborou por esse regime;

c.2) relativamente ao período urbano: do número de contribuições recolhidas nos períodos em que se laborou em regime distinto do rural;

d) desnecessário que, no momento da implementação das condições acima, o segurado esteja atuando na atividade rural;

e) irrelevante que tenha havido perda da qualidade de segurado;

f) irrelevante a discussão acerca da descontinuidade;

g) é devido o cômputo do exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Caso concreto

A autora preencheu o requisito etário para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, 60 (sessenta) anos, em 5.10.2012, porquanto nascida em 5.10.1952. O requerimento administrativo foi protocolizado em 9.3.2015 (DER).

Em consulta ao cadastro nacional de informações sociais, verifica-se que, no período entre março de 1997 e novembro de 2003, a autora conta com o registro de 39 contribuições recolhidas.

Na sentença recorrida, houve o reconhecimento do exercício de atividade rural de 1.10.2012 a 9.3.2015, o que corresponde a 30 meses.

Para a comprovação do exercício de atividade rural para outros períodos, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- certidão de registro de imóveis, emitido em 1988, na qual o esposo da autora, Nilson Jacomini, está qualificado como agricultor;

- certidão de casamento da autora, em 1971, na qual seu esposo está qualificado como agricultor;

- notas fiscais referentes à comercialização de produtos rurais e notas de produtor rural, em nome do esposo da autora, emitidas em 1980, 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989;

- certidão de nascimento de filho, em 1975, na qual o esposo da autora está qualificado como agricultor;

- documento de associado a sindicato de trabalhadores rurais, em nome do esposo da autora, emitido em 1973, com a anotação do nome da autora e de filhos, na condição de dependentes;

- certidão de nascimento de filho, em 1978, na qual o esposo da autora está qualificado como agricultor;

- certidão de nascimento de filha, em 1982, na qual o esposo da autora está qualificado como agricultor;

- notas de produtor rural, em nome da autora, emitidos em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.

Foram ouvidas testemunhas, em sede de justificação administrativa, as quais confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, desde 2005. Afirmaram que a autora se desloca rotineiramente, para o local onde exerce a atividade rural. Disseram que planta e colhe milho feijão, mandioca, batatinha, batata doce e que cria porco e galinha. Informaram que a atividade é desenvolvida sem o auxílio de maquinário.

A documentação apresentada nos autos constitui início de prova material, contemplando os períodos de 1971 a 1989 e de 2007 a 2012 (além do período já reconhecido na sentença). Os depoimentos testemunhais, prestados na via administrativa, são harmônicos e convincentes para confirmar e corroborar, pelo menos, os documentos emitidos de 2007 em diante. Já o período de 1971 a 1989, não está contemplado pelos depoimentos testemunhais.

No entanto, apenas a parcela do início de prova material, que está corroborada pela prova testemunhal, é insuficiente para a composição da carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

De outro lado, verifica-se que não foi determinada a realização de audiência judicial, para a ouvida de testemunhas. Logo, como a prova testemunhal produzida na esfera administrativa é insuficiente para o esgotamento do exame do direito afirmado, a hipótese presente adequa-se à orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 17, cujo teor é o seguinte:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Logo, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que se viabilize a ouvida de testemunhas.

Conclusão

A apelação da autora merece ser parcialmente provida para:

a) afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de certificação do exercício de atividade rural, em período anterior a outubro de 2012;

b) em razão do que dispõe a orientação firmada para o IRDR nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinar o retorno dos autos à instância de origem para: b.1) a realização de audiência judicial, para a ouvida de testemunhas, e b.2) determinar que, levando-se em conta o afastamento da extinção sem resolução de mérito e os elementos eventualmente colhidos a partir da ouvida das testemunhas em juízo, seja proferida nova sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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40002761769.V44


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038808-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI JACOMINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRDR nº 17. necessidade de produção de prova testemunhal em audiência judicial.

1. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

2. Apelação da autora parcialmente provida para determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência e, por consequência, nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761770v8 e do código CRC 94182781.Informações adicionais da assinatura:
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5038808-20.2017.4.04.9999
40002761770 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação Cível Nº 5038808-20.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: NELI JACOMINI

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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