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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE TUTELA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-F...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:51

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE TUTELA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS. Aplicação do entendimento consolidado por esta Terceira Seção, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada revogada. (TRF4, AC 0002627-76.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-76.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES PINTO DOS REIS
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE TUTELA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
Aplicação do entendimento consolidado por esta Terceira Seção, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de manter o acordão proferido e encaminhar o processo à Vice-Presidência para admissibilidade do recurso especial interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107881v31 e, se solicitado, do código CRC 30D962F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-76.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES PINTO DOS REIS
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A autora Maria de Lourdes Pinto dos Reis, agricultora, ajuizou (fls. 02-08 o processo apenso) ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, em 03/11/2008. Requereu, também, antecipação de tutela, a fim de que fosse implantado, imediatamente, benefício de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O Juízo de Origem deferiu (fl. 33 do processo apenso) o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar ao INSS a concessão de auxílio-doença, a contar de novembro de 2008, data do indeferimento administrativo.
O Juízo de Origem proferiu (fls. 179-181 do processo apenso) sentença para conceder benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data do laudo pericial complementar (fl. 173), emitido em 26/03/2011.
O INSS apelou (fls, 183-185 do processo apenso), argumentando, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade total e permanente, conforme reconhecimento do perito e da própria sentença, circunstância que implicaria ausência de fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu, também, a reforma da sentença para incidência de correção monetária e juros, a partir de julho de 2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Esta Corte julgou (fls. 189-193 do processo apenso) parcialmente procedente a apelação e o reexame necessário somente para alterar os consectários legais. Foi determinado que, até 30/06/2009, incida correção pelos índices oficiais, e juros a contar da citação, à razão de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, o acórdão deste Regional determinou que, para fins de atualização monetária e juros, incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O INSS implantou (fls. 204-205 do processo apenso) o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 26/03/2011. Apresentou, também, cálculo de liquidação (fls. 206-223 do processo apenso) dos valores devidos em razão da concessão judicial da aposentadoria por invalidez, no qual descontou os valores recebidos a titulo de antecipação de tutela concessiva de auxílio-doença, a contar de novembro de 2008, tutela que não foi mantida pela sentença e acórdão ora em execução. Informou (fl. 200), ainda, que passaria a descontar, administrativamente, no pagamento mensal da aposentadoria por invalidez a margem legal de desconto dos valores recebidos a título da tutela antecipada concessiva do auxílio-doença.
A parte autora ajuizou execução (fls. 229-232 do processo apenso), manifestando-se contrária ao desconto dos valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela concessiva de auxílio-doença, ao argumento de que tal prestação é de natureza alimentar e foi recebida em razão de medida de antecipação de tutela. Pretende, ainda, que o cálculo de execução não inclua o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença e que abranja juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor, bem como que inclua o pagamento de honorários advocatícios.
Em petições das fls. 226-227 e das fl. 236-237, dos autos apensos, a parte autora afirma que o INSS já vem descontando, administrativamente, no seu benefício de aposentadoria por invalidez os valores recebidos a título de tutela antecipada que determinou o pagamento de auxílio-doença, juntando, ainda, documentação (fls. 238-239) que comprova o início do desconto na competência junho/2013. Fundamenta a impossibilidade do desconto no caráter alimentar da prestação previdenciária e no fato desta ter sido recebida em regular medida de antecipação de tutela, além de não haver autorização judicial para tanto.
O Juízo da Execução não se pronunciou quanto ao pedido da parte autora de cessação dos descontos referentes aos valores recebidos a título da tutela antecipada concessiva do auxílio-doença, desconto que passou a ser feito, diretamente, na aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
O INSS ofereceu (fls. 02-06 destes autos) embargos à execução, argumentando. em síntese, que, não tendo sido mantidos pela sentença e o acórdão exeqüendo a concessão do auxílio-doença, que foi concedido em razão de antecipação de tutela, é devido o desconto de tais valores, conforme jurisprudência seguida nesta Corte e no STJ.
O juízo da execução julgou (verso e anverso da fl. 14 destes autos) procedente a ação incidental de embargos à execução, para reconhecendo o excesso de execução e a regularidade dos descontos (quando do cálculo do débito judicial) dos valores recebidos a título de tutela antecipada, determinar, consequentemente, a extinção da presente execução.
A parte autora apelou (fls. 16-23 dos presentes autos), argumentando, em síntese, que é devido o pagamento da totalidade do débito exeqüendo referente à concessão da aposentadoria por invalidez, sem qualquer desconto do valor recebido a título de auxílio-doença deferido por força de tutela antecipada. Pede, ainda, a imediata cessação dos descontos, quando do pagamento de sua aposentadoria por invalidez, dos valores recebidos a título da antecipação de tutela que determinou a implantação de auxílio-doença, antecipação não confirmada pela sentença exequenda.
A Egrégia 5ª Turma deu provimento apelo da parte autora e julgou procedente (fl. 31-34) destes autos) os embargos à execução para determinar que não há obrigação de devolver os valores recebidos a titulo de tutela antecipada concessiva de auxílio-doença (tutela posteriormente não confirmada pelo título judicial) e, por conseqüência, que o cálculo judicial abranja a totalidade do débito referente à aposentadoria por invalidez, sem quaisquer descontos da importância paga em decorrência da tutela precária.
A parte autora ofereceu (fls. 48-49) embargos de declaração, no qual aponta que o acórdão foi omisso no sentido de determinar a imediata cessação dos descontos que estão sendo feitos no benefício de aposentadoria por invalidez, descontos que se referem aos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Os embargos de declaração (fls. 50-52) foram acolhidos para incluir no julgado embargado a determinação de imediata cessação dos descontos.
O INSS interpôs (fls. 54-66 dos presentes autos) recurso especial, argumentando, em síntese, que é devida a devolução dos pagos em razão de tutela antecipada, posteriormente cassada, inclusive no caso de benefícios previdenciários, conforme jurisprudência do STJ.
Em decisão da fl. 93, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à 5ª Turma, para o fim de retratação, a teor do disposto no inciso II do art. 1.030 do CPC, na medida em que o acórdão da Turma diverge do entendimento pacificado pelo STJ segundo a sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 692.
Em acórdão das fls. 95-98, a 5ª Turma entendeu não ser caso de retratação do julgado, ao argumento de que pendente o trânsito em julgado do REsp nº 1.401.560/MT, julgamento que deu origem ao Tema nº 692 ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver aos benefícios previdenciários indevidamente recebidos). Além disso, fundamenta a não-obrigatoriedade de retratação na existência de julgados em sentido contrário no STJ e no STF, os quais afirmam que o benefício previdenciário recebido de boa-fé não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
Admitido o recurso especial (fl. 101 dos presente autos) pela Vice-Presidência, a parte autora requereu (fl. 103 do presente autos), novamente, a cessação dos descontos no seu beneficio de aposentadoria por invalidez, conforme o determinado no acórdão desta Corte.
Encaminhado os autos ao Juízo de Origem (fl. 105), este decidiu pela continuidade dos descontos efetuados na via administrativa no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora.
Em decisão das fls 112-113 (REsp 1.638.707-RS), o STJ afirma ser obrigação do autor da ação a devolver os valores recebidos a titulo de benefício previdenciário concedido por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, conforme entendimento manifestado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT. Determinou, ainda, a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que apliquem as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC.
Em despacho da fl. 117 destes autos, a Vice-Presidência determinou o reexame do recurso anteriormente julgado, cujo acórdão recorrido teria contrariado o entendimento do STJ consubstanciado no Tema nº 692.
Os autos foram remetidos a este Gabinete para nova proposta de adequação do julgado.
VOTO
MÉRITO
A discussão, nos presentes autos, diz respeito à necessidade de retratação do julgamento proferido nesta Turma referente ao acórdão recorrido (fls. 31-35 dos presentes autos), que decidiu ser indevida a devolução de valores recebidos a titulo de benefício previdenciário concedido por força de antecipação de tutela, posteriormente cassada.
O STJ decidiu que aplicável ao presente caso a sistemática do recursos repetitivos, consoante o decido no REsp nº 1.401.560/MT, vinculado ao Tema nº 692, que ora se transcreve:
Tema Nº 692 - "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
Passo, então, ao reexame do acórdão recorrido, para fins de retratação, a teor do disposto no inciso II do art. 1.040 do CPC.
Apesar de neste momento já ter transitado em julgado o REsp nº 1.401.560/MT (trânsito em julgado em 03/03/2017), vinculado ao Tema STJ nº 692, o que não havia ocorrido quando do primeiro reexame da matéria determinado pela Vice-Presidência (inciso II do art. 1.030 do CPC), mesmo assim, neste segundo caso de reexame do recurso anteriormente julgado, não há razão suficiente para modificar o referido entendimento desta Corte, pelas razões a seguir expostas.
Conforme o acórdão das fls 31-34 destes autos, esta Corte decidiu que não há obrigação de devolver os valores recebidos a titulo de tutela antecipada concessiva de auxílio-doença, tutela posteriormente não confirmada pelo título judicial.
Em primeiro lugar, há entendimento do STF no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, amparado em decisão judicial, não está sujeito à devolução, dado o seu caráter alimentar, conforme o teor do seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.04.20009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de Origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AGREG no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 734199 com AGRAVO, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23/09/2014).
No caso, na hipótese de decisões em sentido contrário de dois Tribunais Superiores, deve prevalecer a posição do Tribunal de maior hierarquia, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da ordem jurídica e constitucional. As circunstâncias nominadas pelo referido acórdão do STF encontram-se subsumidas no caso ora sob apreciação.
Igualmente, a Terceira Seção desta Corte, estabeleceu entendimento de que, mesmo diante do julgamento do referido representativo de controvérsia pelo STJ, não se deve seguir tal orientação, conforme o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PERÍODO DE LABOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1.O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições de inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício.
2. Na vigência do Decreto nº 89.312 não havia previsão legal de cômputo de tempo de serviço rural para fins de obtenção do benefício previdenciário por tempo de serviço urbano.
3. Não é possível, pois, a utilização de tempo de serviço rural para que, somado ao tempo urbano, seja calculada a renda mensal inicial de aposentadoria com base em direito adquirido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91.
4. Ao computar tempo de serviço rural em regime de economia familiar (sem recolhimento de contribuições) para concessão de aposentadoria por tempo de serviço em data anterior à vigência da LBPS, o acórdão incorreu em violação aos arts. 4º e 33, caput e § 3º, do Decreto nº 89.312/84.
5. É possível o reconhecimento do direito adquirido ao benefício a partir da vigência da Lei 8.213/91 (25/07/1991), pois o tempo de serviço de serviço rural anterior à vigência da LBPS pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço sem recolhimento de contribuições por expressa ressalva do § 2º do art. 55.
6. Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado na jurisprudência do STF, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, Ação Rescisória nº 0006661-55.2014.04.0000/RS, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Terceira Seção, julgado em 15/09/2016, publicado em 27/09/2016).
Por último, verifico nesta lide executiva que o INSS vem descontando, quando do pagamento da aposentadoria por invalidez (com data do início do desconto administrativo na competência junho/2013, conforme fls. 238-239 dos autos apensos), os valores recebidos por força de antecipação de tutela que determinou o pagamento de auxílio-doença, a contar de novembro de 2008. Como o desconto administrativo ocorreu no transcurso do processo de execução, mesmo não havendo autorização judicial e inclusive havendo acórdão que determinou a imediata cessação dos descontos (conforme embargos de declaração do anverso e verso da fl. 50), determino que tais descontos, caso ainda estejam ocorrendo, sejam cessados, e que sejam restituídos os montantes já descontados, com correção monetária e juros moratórios, a partir do inicio dos descontos, na competência junho de 2013, até o seu término, por um meio de um cálculo judicial específico, com os mesmos índices determinados pelo acórdão exeqüendo para o débito judicial. Isso implica que, desde a competência junho de 2003, até o termino dos descontos, na atualização monetária e juros desses valores descontados, indevidamente, incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por fim, registre-se, ainda, que tais valores descontados devem ser restituídos, nesta própria execução, de uma só vez, sem necessidade de precatório ou requisição de pequeno valor, o que se justifica porque o desconto ocorreu em desacordo à expressa determinação de julgado (fls. 50-52 destes autos) desta Corte que ordenou a imediata cessação desses descontos.
No mesmo sentido pronunciou-se a Sexta-turma quanto à devolução dos valores, descontados do segurado que agiu de boa-fé no recebimento da quantia em questão, recebida por força de autorização judicial, conforme o seguinte julgado da Sexta Turma desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. No caso sendo incontroverso que os créditos devidos ao de cujus referentes ao período de 18.06.2004 até 30.11.2004, no montante de R$ 1.166,43 (um mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), foram levantados após a prolação de decisão judicial deste Juízo, que julgou procedente a ação de alvará judicial. 2. Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, os valores pagos por erro administrativo não devem ser devolvidos à Autarquia Previdenciária, uma vez foram recebidos de boa-fé pela parte autora, bem como já se incorporaram a seu patrimônio e, tratando-se de verba de caráter alimentar. Precedentes. 3. Em conseqüência, eventuais valores descontados no benefício previdenciário da demandante, por sua vez, devem a ela ser restituídos, conforme fundamentado na sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Embora não conste expressamente no dispositivo sentencial tratar-se de verba de sucumbência, depreende-se que ao fixar o aludido montante de condenação, o julgador singular considerou como verba honorária, de modo que aquele valor referido no ato judicial (R$ 800.00) é consectário legal (honorários advocatícios) a ser pago pelo INSS ao patrono da autora. 6. Ademais, no ponto, além de se afastado o pedido de redução formulado pela Autarquia, considerando a interposição de recurso, por força da previsão do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada para R$ 1000,00 (mil reais). (TRF4, Apelação Cível nº 5026472-18.2016.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 31/05/2017, trânsito em julgado em 04/07/2017).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela Turma (julgado das fls. 31-34, complementado pelos embargos de declaração das fls. 50-52), devolvendo os autos à Vice-Presidência. Determino, ainda, que o INSS restitua os valores descontados, indevidamente, a título de tutela antecipada concessiva de auxílio-doença, descontos que incidiram, a contar de junho de 2013 sobre a aposentadoria por invalidez da segurada-autora, pagando o montante em questão, nesta própria execução, de uma só vez, sem necessidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Sobre a totalidade desse débito incidirá correção monetária e juros, desde cada parcela devida, a começar em junho/2013, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão proferido e encaminhar o processo à Vice-Presidência para admissibilidade do recurso especial interposto.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107880v103 e, se solicitado, do código CRC 9EFADAD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051772020138210101
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES PINTO DOS REIS
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO E ENCAMINHAR O PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 25/09/2017 18:26:03 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Registro ressalva de entendimento acerca da incidência do Tema nº 692 do STJ.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189141v1 e, se solicitado, do código CRC 781BDF2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:36




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