| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.002180-4/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLAVIO BONDAN |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O acórdão originário, desafiado pelo recurso extraordinário que deu origem à retratação, está em consonância com o julgamento fixado em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 630501/RS, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a subsistência do julgado , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437504v3 e, se solicitado, do código CRC 2571567C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.002180-4/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FLAVIO BONDAN |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em razão de aparente conflito do julgado anterior em face da jurisprudência dominante dos tribunais superiores. O processo foi devidamente relatada em momento anterior.
A questão controvertida diz respeito à adequação do julgamento originário com a tese a respeito do direito adquirido ao melhor benefício fixada pelo STF no tema n.º 334 da repercussão geral (Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão).
VOTO
Direito ao melhor benefício e juízo de retratação
Logo de início, cumpre destacar que o julgamento originário da apelação e que é objeto da presente retratação está em consonância com o julgamento fixado em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 630501/RS, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013 (ver fl. 184). Porém, uma vez mais retornam os autos para retratação com base no Tema n.º 334, justificando uma breve síntese da causa.
Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido de direito à retroação da data de início do benefício, afastando denominada tese do "direito adquirido a melhor benefício" (fl. 134). Essa decisão foi desafiada pela apelação cujo julgamento é objeto de retratação. No recurso, o apelante alega ter direito ao melhor benefício, inclusive com a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94.
No julgamento da apelação, a 6ª Turma deste Tribunal, inicialmente, deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito adquirido ao melhor benefício, mas não recalcular a RMI com a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94 (fl. 184). Essa foi a razão da parcial procedência.
O apelante interpôs recurso especial e recurso extraordinário para defender a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94 (fls. 190-198). O INSS, por sua vez, interpôs recurso especial e recurso extraordinário para defender a ausência de direito a melhor benefício. Em nenhum momento foi levantada questão prejudicial atinente à decadência. No curso dos recursos extraordinários, o STF devolveu os autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 334 e que, justamente, diz respeito ao direito adquirido ao melhor benefício (fl. 366).
Posteriormente, a Vice-Presidência julgou prejudicado o recurso extraordinário do INSS, já que acórdão decidiu a matéria de acordo com o Tema 334 ( fl. 369) e que, naquela oportunidade, já havia sido julgado. Como o recurso extraordinário do apelante não havia sido conhecido, foi interposto o respectivo agravo.
No julgamento do agravo em recurso extraordinário, o STF determinou que o TRF apreciasse a adequação da causa ao paradigma do Tema 334 (fl 423 do agravo, decisão de 20/12/2012). A Vice-Presidência, por seu turno, compreendeu que a matéria era diferente e determinou nova remessa dos autos ao STF (fl. 429 do agravo). O STF, porém, devolveu o processo e determinou o cumprimento da sua decisão anterior (fl. 435 do agravo). Diante da nova ordem, a Vice-Presidência remeteu os autos para o Relator exercer novo juízo de retratação acerca do Tema 334 (fl. 402 do processo principal). Se fosse o caso, deveria apreciar a adequação do julgamento à tese fixada pelo STF.
No julgamento do juízo de retratação, a 6ª Turma, entretanto, reconheceu a decadência do direito à revisão, questão prévia ao direito ao melhor benefício e que pode ser conhecida de ofício (fl. 410 do processo principal). Todavia, em julgamento imediatamente posterior, de embargos de declaração, foi atribuído efeito infringente para afastar a decadência, manter a subsistência do julgado originário e determinar o retorno à Vice-Presidência (fl. 433). Como foi mantida a subsistência do julgado originário, manteve-se a solução originária da apelação, com o reconhecimento do direito ao melhor benefício e a não aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94. Em razão disso, a Vice-Presidência admitiu o recurso extraordinário anteriormente interposto pelo segurado (fl. 436).
Ao receber o recurso extraordinário, o Ministro Relator, no STF, proferiu decisão no sentido de que deveria ser cumprida a providência de análise quanto à identidade das teses (fl. 440). Assim, uma vez mais, retornaram os autos para o segundo grau de jurisdição.
Verifica-se da decisão proferida pelo Eminente Relator, porém o entendimento de que teria sido apreciada apenas a questão da decadência, matéria diversa daquela atinente ao objeto do recurso extraordinário (fl. 440). Todavia, como se verifica do que já foi narrado, a decisão da 6ª Turma manteve a subsistência do julgamento originário da apelação, o que significou: (a) reconhecer o direito ao melhor benefício; (b) negar a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94 no caso concreto.
O apelante, em manifestação recente, pede que seja realizado o julgamento determinado pelo STF para que se solucione o impasse ocorrido, notadamente para que fique esclarecido se há plena identidade entre o Tema 334 e a aplicação do art. 26 da Lei 8870/94. Em larga síntese, esse é o contorno atual da causa.
Pois bem.
Neste caso concreto, o Supremo Tribunal Federal determinou que fosse aplicada a sistemática dos repetitivos, com a providência inicial de realização de juízo de retratação para adequação da matéria ao Tema 334 (fl. 440). Ocorre que, no julgamento originário da apelação, essa mesma matéria já foi exaustivamente enfrentada. Confira-se a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA DER/DIB. ART. 26 DA LEI 8.870-94.
1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência.
2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
3. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 incide sobre os benefícios com cálculo da RMI no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início.
Por outro lado, o juízo de retratação quanto à adequação ao Tema 334 já foi realizado nestes autos e, no julgamento dos embargos de declaração, foi mantida a subsistência da decisão alvo da retratação (fl. 433). A única e efetiva controvérsia que subsistiria diz respeito à aplicação, ou não, do art. 26 da Lei 8.870/94 para o benefício cuja revisão é pretendida. Trata-se, porém, de questão diferente e não discutida no julgamento paradigma e que deu origem ao Tema 334 (RE 630501/RS, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
Concluo, e para que fique claro, a conclusão se dá em exame do juízo de retratação fundado na sistemática dos recursos repetitivos, que o acórdão originário, desafiado pelo recurso extraordinário que deu origem à retratação, está em consonância com o julgamento fixado em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 630501/RS, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013. Com esse esclarecimento, fica atendida a determinação do Eminente Relator no sentido de adequar o julgado ao Tema 334 (fl. 423 do Agravo n.º 857.916/RS; fl. 440 dos autos).
Não há, porém, plena identidade entre a tese do direito ao melhor benefício e a tese de aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94. Com efeito, o objeto do recurso extraordinário do apelante é pontual: aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proveniente do direito ao melhor benefício (fls. 206-228). Assim, exercido o juízo de retratação no ponto em que devido, a hipótese em apreço se amolda ao atual art. 1030, V, c, do CPC, para que, realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, haja a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a subsistência do julgado para reconhecer o direito ao melhor benefício e negar a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.002180-4/RS
ORIGEM: RS 200771000021804
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | FLAVIO BONDAN |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PARA RECONHECER O DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO E NEGAR A APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 8.870/94.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450031v1 e, se solicitado, do código CRC 7EC86436. | |
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