D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016764-68.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONE DE AGUIAR FRAGASSO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09.
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para exame da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149558v14 e, se solicitado, do código CRC E9B1D89D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016764-68.2012.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
A autora Ivone de Aguiar Fragasso, trabalhadora rural, ajuizou (fls. 02-07 destes autos) ação de concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 25-04-2008.
O Juízo de Origem proferiu sentença (fls. 75-79 destes autos) para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (em 25-04-2008, conforme fl. 09 destes autos), e no valor correspondente a um salário mínimo. Deferiu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela requerida para implantar o benefício de aposentadoria por idade, imediatamente após a prolação da sentença. Determinou, ainda, que as parcelas atrasadas sejam corrigida monetariamente pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela devida até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
O INSS apelou (fls, 87-95 destes autos), argumentando, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial. Pediu, também, a suspensão dos efeitos da antecipação da tutela, na medida em haveria perigo da irreversibilidade de tal provimento, nos termos do disposto no parágrafo segundo (§ 2º) do art. 273 e parágrafo único do art. 558, ambos dispositivos do CPC de 1973. Por fim, requer, que na atualização monetária e na incidência de juros moratórios, o cálculo judicial observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, que, a partir de julho de 2009, tais consectários legais incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
O recurso de apelação foi recebido tão somente no efeito devolutivo - conforme fl. 98 destes autos.
O INSS informou (fls. 99-100 destes autos) a implantação do benefício de aposentadoria por idade, por força de tutela antecipada, a contar de 01-11-2011.
Nesta Corte, houve pedido de conciliação oferecido pelo INSS (fls. 110-114 destes autos) que apresentou o respectivo cálculo do débito judicial para pagamento dos atrasados mediante requisição de pequeno valor.
A parte autora foi intimada da proposta de conciliação e concordou (fls 120) com os seus termos.
Nesta Corte, o Relator do processo, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, homologou (em 30-10-2013, conforme fl. 118 destes autos) o acordo formulado entre as partes - acordo das fls. 112-113 destes autos.
Determinada a expedição de requisição de pagamento em 09-06-2013 (fl. 125) pelo Juízo de Origem, esta foi expedida em 16-12-2014 e paga em 11-02-2015 - conforme fls. 130-144 destes autos.
Em petição da fl. 145 a parte autora-executante requer o pagamento de requisição de pequeno valor complementar referente aos juros de mora e à atualização monetária devidos no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo exequendo e a inscrição do precatório.
O juízo de Execução rejeitou (fls. 146-149 destes autos) o pedido da parte autora suprarreferido, ao argumento de que houve o pagamento integral da dívida judicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC/1973.
A parte autora-executante apelou tempestivamente (fls. 151-153 destes autos), ao argumento de que são devidos juros de mora e atualização monetária no interregno compreendido entre a data de elaboração do cálculo e a expedição da requisição de pequeno valor.
Esta Turma julgou (fls. 162-167 destes autos) parcialmente procedente o apelo, computando-se a incidência de correção monetária e juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo e a requisição do pagamento, devendo, contudo, ser bloqueados os valores até que esgotada a possibilidade de recursos contra a presente decisão. Determinou, ainda, que a correção monetária seja calculada pelos índices oficiais, ou seja, a partir de julho de 2009, segundos os índices de atualização monetária estabelecidos para a caderneta de poupança e, quantos aos juros moratórios, não fixou um patamar aplicável.
Em petição das fls. 169-173, o INSS interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, que não são devidos juros de mora entre a data de consolidação do débito (conta de liquidação) e a data de expedição do precatório/RPV, nos termos do art. 730 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 4.414/64 e arts. 394 , 395 e 396 do atual Código Civil. Argumenta que tais dispositivos estabelecem que não há mora quando o pagamento é feito pela via determinada legalmente para satisfação do débito, ou seja, mediante RPV ou precatório.
Em petição das fls. 175-178, o INSS interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, que não são devidos juros de mora entre a data da última conta atualizada e a expedição do precatório, conforme o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 100 da Constituição Federal de 1988, atual parágrafo quinto (§ 5º) da mesma Constituição. Argumenta, também, que vedada a expedição de precatório complementar, consoante o parágrafo quarto (§ 4º) da Carta Política de 1988, atual parágrafo oitavo (§ 8º) da mesma Constituição.
Em decisão da fl. 180, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à 5ª Turma, para o fim de retratação, a teor do disposto no inciso II do art. 1.030 do CPC, na medida em que o acórdão da Turma diverge do entendimento pacificado pelo STJ segundo a sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº 291.
VOTO
MÉRITO
A discussão, nos presentes autos, diz respeito à necessidade de retratação do julgamento proferido nesta Turma referente ao acórdão recorrido (fls. 162-167 dos presentes autos), que decidiu serem devidos juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório. Outra parte da discussão diz respeito aos índices aplicáveis para tais consectários legais.
Passo, então, ao reexame do acórdão recorrido, para fins de retratação, a teor do disposto no inciso II do art. 1.030 do atual CPC.
Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Os dois institutos visam evitar o enriquecimento injustificado do credor durante o transcurso do processo judicial, de modo que haja uma efetiva satisfação do direito contemplado pelo título judicial.
No tocante especificamente à questão da incidência de juros moratórios no interregno entre a confecção do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, a questão está decidida pelo STF no sentido de haver tal incidência no período mencionado. É de ressaltar-se que a decisão do STF, por consistir no intérprete máximo da Carta política e do ordenamento jurídico em geral, deve prevalecer sobre o Tema nº 291 do STJ. Esse julgado do STF é o seguinte:
JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem os juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório.
(STF. Recurso Extraordinário nº 579.431RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, Votação por unanimidade, julgado em 19-04-2017, publicado DJ Nr. 145 do Dia 30-06-2017).
No tocante à correção monetária sequer havia dúvidas, inclusive no STJ, quanto a sua incidência no lapso temporal entre a feitura dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório.
Resta, ainda, a questão acerca dos índices aplicáveis à atualização monetária e juros moratórios, a contar de julho de 2009, ou seja, a partir da Lei 11.960/09.
No caso, o cálculo (fls. 112-113 destes autos ) homologado por esta Corte aplicou os índices oficiais no cômputo dos juros de mora e correção monetária, e estes devem ser mantidos, inclusive no interregno controvertido (da data do cálculo na competência setembro/2013 - fl. 113 destes autos - até a expedição da requisição de pequeno valor em 16-12-2014 - fl. 130 destes autos). Na verdade, isso significa que se determinou a incidência do art. 1º-F da Lei 9.469/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ora, tendo sido determinado esse critério, ele deve ser mantido em respeito à própria coisa julgada.
Destarte, tendo sido homologado (fl. 118 destes autos) o acordo por esta Corte e transitado em julgado (verso da fl. 121 destes autos) a referida decisão homologatória, ela só poderia ser alterada em três situações.
A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação, que passa a fixar um índice diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Todas essas situações podem ser alegadas na ação de embargos à execução e na própria execução. Nesse último caso, há norma expressa, inclusive na vigência do CPC de 1973, que autoriza a alegação de inexigibilidade quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 741 do aludido diploma legal
Assim, se deve discutir, nestes autos, se o art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, teria sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e qual amplitude desta decisão. A modulação dos efeitos desta decisão ocorreu em 25-03-2015, por meio das respectivas questões de Ordem, cuja decisão foi publicada em 04-08-2015. E a partir deste julgamento restou evidenciado que as ADIs determinaram que, nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Publica, se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária determinado pelo aludido diploma legal. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
2. Não constitui ofensa à coisa julgada a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, diversos daqueles previstos no título executivo, quando estabelecidos em lei posterior à data da decisão exeqüenda. (TRF4, AC nº 5034507-62.2015.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS Quinta Turma, julgado em 13-06-2017, publicado D.E. em 16-06-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em se tratando de execução ainda em curso, entendo que não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial, seja a título de principal, seja a título de saldo remanescente.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial, não subsistindo qualquer diferença a ser paga a tal título.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas questões de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, é cabível a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o IPCA-E. (TRF4, AC nº 5032883-38.2015.4.04.0000/SC, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Quinta Turma, julgado em 15-12-2015, publicado D.E. em 17-12-2015)
Desse modo, observo que em julgamento que decidiu ser caso de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, o STF proclamou que as referidas ADIs determinaram que, nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que significa que no período anterior, ou seja, desde julho de 2009 até a expedição do precatório, não houve até agora modificação dos critério estabelecido pela citada lei. Tal Repercussão Geral foi assim proclamada:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SERGIPE, Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 17-04-2015, publicado DJE em 27-04-2015).
Diante do exposto, resulta que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, relativamente à redação que esta lei deu ao art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997 e, por conseqüência, não há possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade do titulo executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve reconhecimento de repercussão geral, conforme suprarreferido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela Turma (julgado das fls. 162-167 destes autos), devolvendo os autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso especial (fls. 169-173 destes autos) e do recurso extraordinário (fl. 175-178). Explicito, ainda, que o cálculo do saldo remanescente a título de correção monetária e juros entre a data da elaboração dos cálculos e a requisição de pequeno valor deve seguir os mesmos parâmetros utilizados no cálculo homologado das fls. 112-113 destes autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de manter o acórdão proferido e encaminhar o processo à Vice-Presidência para admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, bem como fazer a explicitação acima referida.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016764-68.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008887020088160097
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | IVONE DE AGUIAR FRAGASSO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO E ENCAMINHAR O PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS, BEM COMO FAZER A EXPLICITAÇÃO ACIMA REFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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