APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ELIAS MARANINCH GIANNAKOS |
ADVOGADO | : | GETULIO AMARO GUAGLIANONI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETREATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC.
As situações peculiares do caso, em que a garantia do juízo deixou de ser apresentada por absoluta insuficiência patrimonial e incapacidade financeira, autorizando a oposição de embargos, não contrariam o disposto no REsp 1.272.827, vinculado ao Tema 526.
Caso em que foi observeda a orientação contida no REsp 1127815, Rel. Min. Luiz Fux, também julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido., dando provimento à apelação para que se processem os embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386017v5 e, se solicitado, do código CRC 4FE75FC8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ELIAS MARANINCH GIANNAKOS |
ADVOGADO | : | GETULIO AMARO GUAGLIANONI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
A Turma, por maioria, deu provimento à apelação para que se processem os embargos à execução, nos termos de acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. RECEBIMENTO.
Pelo princípio da especialidade não se aplica à execução fiscal o contido no artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006. Cabível, todavia, o processamento dos embargos à execução, caso comprovado que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir o crédito exigido.
Após a oposição de embargos de declaração, providos apenas para fins de prequestionamento, a União interpôs recurso especial. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi proferido despacho no qual constou que a questão relativa à atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi julgada, nos moldes do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.272.827/PE (DJe de 31/05/2013), vinculado ao Tema nº 526. Determinou a devolução dos autos à origem para que fosse observada a sistemática prevista no artigo 543-C, § 7º, do CPC.
Os autos retornaram a esta Corte e me foram encaminhados para aplicação do contido no artigo 543-C, § 7º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Com a devida vênia, a espécie tratada nos autos é exceção à regra prevista no REsp 1.272.827, adequando-se ao contido no REsp 1127815, também julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC.
O voto vencedor expressamente fez constar que não se aplica o contido no artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006, às execuções fiscais. Tendo examinada a condição financeira do embargante, que percebe benefício previdenciário em valor muito baixo, constou expressamente:
O embargante alegou não ter condições financeiras para garantir a execução. Comprovou estar em gozo do benefício de auxilio doença previdenciário percebendo o valor de R$ 678,00 mensais. Declarou residir nos fundos da casa da mãe de sua companheira, não dispondo de bens para ofertar à penhora.
O artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006, não se aplica às execução fiscais, diante do princípio da especialidade. O artigo 16, § 1º, da LEF exige garantia. Por outro lado, não pode descurar do exame da capacidade econômica do embargante ao se verificar a admissibilidade dos embargos à execução.
Nesse sentido a lição de Leandro Paulsen:
'Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre', cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada.' (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Comentário ao artigo 16, III, § 1º da Lei 6830/80, Ed. Livraria do Advogado, 7ª ed.; p. 406)
Sabido que a oposição de embargos à execução fiscal exige garantia do juízo. No caso, todavia, era impossível a segurança integral do juízo. A questão da aplicação do artigo 16 da Lei 6830 foi examinada, mas a Turma adotou entendimento previsto também em recurso repetitivo (REsp 1.127.815-SP), que examinou exceção. De acordo com o contido no RESp 1127815, Rel. Min.Luiz Fux, a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução. No caso, tendo sido comprovado que o executado não tem bens, recebe auxílio previdenciário de pequeno valor e mora nos fundos da casa da mãe de sua companheira, enquadra-se na exceção.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido., dando provimento à apelação para que se processem os embargos à execução.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50256621520134047100
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | ELIAS MARANINCH GIANNAKOS |
ADVOGADO | : | GETULIO AMARO GUAGLIANONI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE SE PROCESSEM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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