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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5039985-53.2021....

Data da publicação: 28/04/2023, 11:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. A cópia integral do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo. 2. Considerando-se a comprovação da demora na análise do processo administrativo de revisão e o princípio da efetividade do processo, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, dando-se prosseguimento à ação. (TRF4, AC 5039985-53.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039985-53.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DARLEI DRULLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por DARLEI DRULLA em face do INSS, requerendo a revisão de ato administrativo concessório de benefício previdenciário (ev. 1, doc. 1).

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em decisão nos seguintes termos (ev. 8):

[...] Extrai-se do acórdão prolatado pelo STF no RE 631.240 dois pontos que tocam especialmente o presente caso, a saber (sem grifo no original):

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

Equivale dizer que a matéria de fato deve ser previamente conhecida pela Administração, ainda que não se exija exaurimento daquela via, sem embargo de sindicância judicial acerca da decisão administrativa que indeferir o requerimento.

Cabe ressaltar que, com efeito, ordinariamente, a demora de resposta administrativa ou a omissão acerca de matéria de fato é supedâneo para o/a segurado/a pleitear em juízo provimento que condene o INSS à obrigação de fazer, relativa à análise conclusiva do requerimento em tempo razoável, mas não faz surgir a condição pela qual possa pedir em Juízo o reconhecimento do direito ao benefício propriamente dito ou à revisão de um resultado inexistente, o que é vedado em face da separação dos Poderes, sendo certo que a concessão de benefícios previdenciários no RGPS está atribuída apenas à Autarquia previdenciária.

No caso concreto, não há como confirmar a condição de processamento da ação, visto que, intimada a tanto, a parte autora não demonstrou que apresentou ao INSS a documentação que viabilize a prévia análise administrativa da matéria de fato, sendo certo que é ônus do autor instruir esta ação judicial com a prova de sua alegação e que não houve demonstração de que o INSS tenha se negado a fornecer cópia do requerimento administrativo e de sua instrução, impondo-se o indeferimento da petição inicial em função da impossibilidade de aferimento do interesse de agir (CPC, arts. 17, 330, III, e 373, I).

Diante da ausência de prova de prévio requerimento administrativo de matéria de fato conhecido pela Administração, impõe-se a extinção do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do NCPC.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade do recurso (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser citado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 331, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC. [...]

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença a fim de que seja apreciado o mérito do pedido. Afirma que foi juntado aos autos comprovante do pedido de revisão, bem como decisão em mandado de segurança; que a conclusão do processo administrativo de revisão se deu somente em 18/08/2021 e, portanto, após o ajuizamento da ação; que houve a juntada da cópia integral do processo de revisão por ocasião da apelação (ev. 11).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou à petição inicial protocolo do pedido de revisão da aposentadoria (ev. 1, doc. 21), assim como cópias de diversos documentos, tais como PPPs e laudos técnicos.

Foi juntada, também, decisão em Mandado de Segurança cujo objeto era justamente a demora na análise do processo administrativo de revisão da aposentadoria e cuja decisão determinou à autoridade impetrada que concluísse sua análise (ev. 6, doc. 5).

Pois bem.

É entendimento desta Corte que, em regra, em ações em que se pretende a concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, a exigência de que a parte autora junte cópia integral de todos os processos administrativos mostra-se desproporcional e de excessivo rigor processual.

Primeiramente, porque a juntada de cópia do processo administrativo não é indispensável à propositura da demanda, tampouco condição da ação ou pressuposto processual.

Em segundo lugar, porque o processo administrativo está de posse do INSS, sendo razoável exigir que a Autarquia junte aos autos as referidas cópias.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. A cópia do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5001100-16.2016.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. A cópia do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 0014677-71.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 02/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. A cópia do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003362-39.2011.404.7000, 5a. Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2012)

Outrossim, conforme acima descrito, foi comprovada pelo autor a demora na análise do processo administrativo de revisão, a configurar o interesse de agir.

Desta feita, considerando-se que, juntamente com a apelação, foi juntada cópia integral do processo administrativo de revisão, bem como considerando-se o princípio da efetividade do processo, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, dando-se prosseguimento à ação.

Assim, a sentença deve ser anulada e a petição inicial recebida, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806070v10 e do código CRC b09fc394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:21:57


5039985-53.2021.4.04.7000
40003806070.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039985-53.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DARLEI DRULLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.

1. A cópia integral do processo administrativo não constitui documento essencial para o processamento de ação de concessão de benefício previdenciário, sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial fundada em sua falta, se estiver comprovada nos autos a existência de prévio requerimento administrativo.

2. Considerando-se a comprovação da demora na análise do processo administrativo de revisão e o princípio da efetividade do processo, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, dando-se prosseguimento à ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003806072v4 e do código CRC 12710f64.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5039985-53.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DARLEI DRULLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:02:03.

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