| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-63.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JANIA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin |
: | Tiago Dias Galetto e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
Instalada Vara Federal no município de domicílio da parte autora, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor. Inviável a extinção do processo sem julgamento de mérito, impondo-se a remessa do feito à Subseção ou UAA correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença extintiva, determinando a remessa dos autos para a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro-RS, e para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433726v3 e, se solicitado, do código CRC FD749117. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-63.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JANIA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin |
: | Tiago Dias Galetto e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JANIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 27/09/2012.
À fl. 25 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de competência delegada da Comarca de Montenegro, face à criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
Em seu recurso de apelação (fls. 27-30), sustentou a parte autora que o processo foi ajuizado em 11/12/2012, sendo que a criação da UAA ocorreu apenas em 12/12/2012, de forma que os processos protocolados anteriormente devem permanecer na Justiça Estadual. Requereu o provimento do recurso com a desconstituição da sentença e apreciação do pedido de tutela antecipada.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Competência Delegada
A controvérsia posta sob exame deve ser analisada com o objetivo de se proferir uma solução que corresponda, o máximo possível, às políticas judiciárias e aos esforços de interiorização da Justiça Federal como forma de se garantir o amplo acesso à jurisdição, celeridade e economia processual.
O primeiro aspecto a ser considerado é o caráter absoluto da competência funcional da Justiça Federal - art. 109, inc. I, da CF/88. Dessa forma, uma vez instalada vara federal no município de domicílio da parte autora, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
Trata-se, portanto, de hipótese expressamente excepcionada pela própria regra do art. 87 do CPC/1973, segundo o qual a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo alteração de competência de natureza absoluta, que é inderrogável.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel - art. 95 do CPC - é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Nos termos do art. 87 do CPC, a superveniente criação de Vara Federal, situada no local do imóvel, desloca a competência para esse Juízo.
3. Hipótese em que a instalação posterior de vara federal no Município de Castanhal (local da situação do imóvel) deslocou a competência para julgamento da presente ação de reintegração de posse.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281850/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art.
105, I, d , da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal".
2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal."
(CC 91.129/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 27/05/2008 - grifei)
Assim, excetuando-se o princípio da perpetuatio jurisdicionis, entendo que se deva dar o mesmo tratamento para os casos de instalação de Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal, de forma que correto o magistrado a quo ao entender que não mais subsiste a competência delegada para o processamento deste feito.
Na mesma senda, colaciono precedentes das Turmas Previdenciárias deste TRF4 em Agravos de Instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO.
1. O artigo 2º, da Resolução nº 116/2014, de 15 de setembro de 2014, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispõe: Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Arapongas, processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais, da competência delegada, do município de Arapongas/PR.
2. Sendo o autor residente no município de Arapongas/PR, que possui Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, a partir da vigência do ato administrativo referido, deixa de existir a competência delegada do juízo estadual, se a ação foi proposta em data posterior.
3. O requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, em face da declinação de competência, não foi analisado, não sendo objeto da decisão, por esta razão, não cumpre ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002088-37.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor.
3. Hipótese em que a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor se deu anteriormente à propositura da ação.
4. Agravo de instrumento provido para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005513-72.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043951-58.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2016)
Entretanto, entendo que deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora, para afastar a extinção do processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, no caso, a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro-RS.
O aproveitamento do processo dá-se por medida de economia processual, bem com em decorrência das normas que regulam as alterações de competência.
Neste sentido, dispõe o CPC/1973:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
(...)
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ademais, a conversão de processo físico para eletrônico resolve-se através da digitalização dos autos, a ser determinada pelo Juízo competente, conforme regulamentado no art. 17 da Resolução 17, de 26 de março de 2010.
Tutela Antecipada
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 5534659757) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a existência de incapacidade laborativa da parte autora (fl. 16).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado médico firmado pelo Dr. Matheus Peduzzi, de 25/09/2012, em que indica a ausência de condições laborativas da autora, por CID I27.2, I10, I51,7 e E11,8 (fl. 17);
b) atestado médico firmado pelo Dr. Natanael Pereira, indicando a existência de incapacidade laboral (fl. 18).
Observa-se que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da autora e ensejar a concessão da tutela antecipada, que resta concedida, devendo o INSS implantar o benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para desconstituir a sentença extintiva, determinando a remessa dos autos para a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro-RS, e para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433725v3 e, se solicitado, do código CRC 237CABCA. | |
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| Data e Hora: | 10/08/2016 19:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-63.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00148373020128210018
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JANIA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin |
: | Tiago Dias Galetto e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA EXTINTIVA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA) DE MONTENEGRO-RS, E PARA DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518628v1 e, se solicitado, do código CRC FCEB452A. | |
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