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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRF4. 5004499-36.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. A coisa julgada se forma nos limites do pedido e das questões decididas. Se o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial já teve o mérito analisado, anteriormente, por decisão tornada definitiva, não resta espaço para reabrir agora a discussão, em face da ocorrência da coisa julgada. (TRF4, AC 5004499-36.2014.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-36.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
TELMO FERREIRA FLORES
ADVOGADO
:
PAULO ARAUJO PINTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
A coisa julgada se forma nos limites do pedido e das questões decididas. Se o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial já teve o mérito analisado, anteriormente, por decisão tornada definitiva, não resta espaço para reabrir agora a discussão, em face da ocorrência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229099v5 e, se solicitado, do código CRC A3259A10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-36.2014.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
TELMO FERREIRA FLORES
ADVOGADO
:
PAULO ARAUJO PINTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do autor contra sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 01/03/1979 a 31/01/1995 e de 01/04/1995 a 11/12/2007 em face da ocorrência de coisa julgada.
O apelante argumenta que, por haver formulado novo requerimento administrativo, houve mudança na situação de fato, de maneira que não se caracteriza a coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
A sentença que reconheceu a existência de coisa julgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/03/1979 a 31/01/1995 e de 01/04/1995 a 11/12/2007 já teve o mérito examinado, de maneira definitiva, nos autos 2008.71.52.000520-2, sem que a questão possa ser agora rediscutida judicialmente.
Não importa que tenha sido renovado o pleito na esfera administrativa, porque tal fato não desconstitui a coisa julgada anteriormente formada sobre a questão já decidida. Assim, é correta a medida de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2013)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-36.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50044993620144047102
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
TELMO FERREIRA FLORES
ADVOGADO
:
PAULO ARAUJO PINTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA VOTOU NO IMPEDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Impedido - Processo Pautado
Comentário em 28/11/2017 12:51:22 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257970v1 e, se solicitado, do código CRC A4686727.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 14:58




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