APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-36.2014.4.04.7102/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TELMO FERREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | PAULO ARAUJO PINTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
A coisa julgada se forma nos limites do pedido e das questões decididas. Se o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial já teve o mérito analisado, anteriormente, por decisão tornada definitiva, não resta espaço para reabrir agora a discussão, em face da ocorrência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229099v5 e, se solicitado, do código CRC A3259A10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-36.2014.4.04.7102/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TELMO FERREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | PAULO ARAUJO PINTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do autor contra sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 01/03/1979 a 31/01/1995 e de 01/04/1995 a 11/12/2007 em face da ocorrência de coisa julgada.
O apelante argumenta que, por haver formulado novo requerimento administrativo, houve mudança na situação de fato, de maneira que não se caracteriza a coisa julgada.
É o relatório.
VOTO
A sentença que reconheceu a existência de coisa julgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/03/1979 a 31/01/1995 e de 01/04/1995 a 11/12/2007 já teve o mérito examinado, de maneira definitiva, nos autos 2008.71.52.000520-2, sem que a questão possa ser agora rediscutida judicialmente.
Não importa que tenha sido renovado o pleito na esfera administrativa, porque tal fato não desconstitui a coisa julgada anteriormente formada sobre a questão já decidida. Assim, é correta a medida de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/03/2013)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-36.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50044993620144047102
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | TELMO FERREIRA FLORES |
ADVOGADO | : | PAULO ARAUJO PINTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA VOTOU NO IMPEDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
IMPEDIDO(S): | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Impedido - Processo Pautado
Comentário em 28/11/2017 12:51:22 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator
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