REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000064-42.2016.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DOLORES LUCHTEMBERG LAURINDO |
ADVOGADO | : | GABRIELA GOTTARDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8279598v5 e, se solicitado, do código CRC 9B2D3A8F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000064-42.2016.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DOLORES LUCHTEMBERG LAURINDO |
ADVOGADO | : | GABRIELA GOTTARDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Dolores Luchtemberg Laurindo impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a expedição de ordem para que o INSS lhe assegurasse o pagamento do benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo ou a antecipação da perícia médica agendada para o dia 22-03-2016.
A liminar foi indeferida pela não demonstração do efetivo requerimento do benefício por incapacidade no INSS, bem como o agendamento da eventual perícia médica (evento 3).
Intimada, a parte impetrante formalizou pedido de reconsideração e apresentou novos documentos, dentre eles, comprovantes do requerimento administrativo e do agendamento da perícia médica, narrando que o agendamento ocorreu no período de greve do INSS. Na mesma oportunidade reiterou o pedido de antecipação da data para realização da perícia, tendo em vista que a sua expectativa de sobrevida não ultrapassava 15 (quinze) dias (evento 8).
Com a vinda dos novos documentos, foi determinado ao INSS o agendamento da perícia no prazo máximo de 5 dias (evento 14).
A perícia foi agendada para 15-02-2016 (evento 21), com a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 11-09-2015 (evento 32).
Em sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar que determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias para agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (evento 34).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à expedição de ordem para que o INSS efetivasse a realização da perícia no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da concessão da liminar, em virtude na demora do agendamento pela greve dos servidores do INSS.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com fins de obtenção de liminar para implantação de auxílio-doença, ou, então, a antecipação da perícia para viabilizar a obtenção do benefício.
Segundo os documentos apresentados, a impetrante está acometida de neoplasia maligna em fase terminal, com metástese cerebral; o benefício foi requerido em 13/1/2016, mas, em decorrência da greve do INSS, a perícia seria agendada apenas em 22/3/2016, sujeitando a impetrante a uma espera desproporcional para a realização da prova, considerando a gravidade da doença.
Confirmado o direito líquido e certo afirmado na demanda, foi determinada a realização de perícia, motivando, com a realização da prova, a concessão do benefício na ordem administrativa.
Ainda que a liminar tenha caráter satisfativo - uma vez realizada a perícia e concedido o benefício, a parte impetrante alcançou a finalidade almejada na demanda -, o feito não deve ser extinto pela perda superveniente do objeto, pois a decisão tem caráter provisório e precário, sendo necessária confirmação por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada.CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
Considerando que nada foi trazido aos autos a fim de alterar o entendimento já exposto na decisão provisória, tenho por bem conceder a ordem, confirmando a liminar.
Não há motivos para alteração da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Eduardo Correia da Silva, que bem analisou a questão fática e fundamentou a conclusão, adotando-se como razões de decidir nos termos retro transcritos e diante da ausência de recurso das partes.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Assim, o agendamento de perícia médica para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-doença no prazo de três meses é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
Além disso, registre-se que a urgência na antecipação da medida restou evidenciada pela gravidade da doença que acomete a impetrante - metástase cerebral - CID C71.9.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000064-42.2016.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50000644220164047007
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | DOLORES LUCHTEMBERG LAURINDO |
ADVOGADO | : | GABRIELA GOTTARDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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