APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024596-20.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE OSNI PORTO |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. O agendamento da perícia médica para exame de concessão de auxílio-doença em prazo excessivo é prejudicial à parte impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286080v5 e, se solicitado, do código CRC A6541D06. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024596-20.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE OSNI PORTO |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
José Osni Porto impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para que o impetrado seja intimado para agendar a data da perícia médica para concessão do auxílio-doença.
Afirmou que faz jus à concessão do auxílio-doença, tendo solicitado em 11-11-2015 o agendamento eletrônico por meio do site da Previdência Social, no qual sobreveio mensagem de que em virtude das regras para cumprimento da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, este requerimento só poderia ser realizado por meio da Central de Tele Atendimento 135.
Narrou que, em contato telefônico pelo 135, recebeu o protocolo nº POC 201508432541 mas informando de que não haveria vaga e não seria realizado o agendamento, em razão da proibição de agendamento de perícias com prazo superior a 45 dias, decorrente da determinação da Ação Civil Pública retro elencada.
Aduziu que não consegue retornar a exercer sua atividade laboral como motorista em razão da sua condição física agravada, não tendo condições para custear sua sobrevivência.
A liminar foi indeferida (evento 3).
Notificada para apresentar informações, a autoridade impetrada afirmou, em 17-12-2015, que em razão da greve dos peritos médicos a agência de Florianópolis estava efetivamente impossibilitada de realizar em menor prazo as perícias, e que estava então designando o agendamento para o dia 23-12-2015, às 14h (evento 16).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto (evento 19).
Em sentença, o magistrado a quo decretou a perda de objeto da ação e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do antigo CPC. Custas processuais isentas (artigo 4º, I, Lei nº 9.289/96) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Irresignado, apelou o impetrante, requerendo (evento 31):
a) Seja o presente recurso conhecido, e, no mérito, provido para reformar a r. sentença a fim de que o INSS seja intimado para designar a data da perícia médica na qual o recorrente deverá ser atendido, o que deverá ocorrer no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; sem prejuízo da obrigação de promover nos autos a válida intimação do recorrente da data designada;
b) Não sendo este o entendimento deste e. Julgador, que se declare a nulidade da r. sentença; a fim de que os autos sejam devolvidos para primeira instância determinando-se sua reabertura, para que seja determinado ao INSS que designe perícia em favor do recorrente no prazo de 48 horas, e, que se promova nos autos a válida intimação do recorrente da data designada.
Com as contrarrazões (evento 36), vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença terminativa (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a realizar o agendamento de perícia médica para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O Julgador monocrático extinguiu o processo, sem exame do mérito, fundamentando sua decisão de acordo com as seguintes razões (evento 21):
II - Fundamentação
A autoridade impetrada informou que foi agendada a perícia requerida pela impetrante na petição inicial.
O objeto da ação envolve sempre pretensão escorada no direito substancial (material), e em função desta é que se justifica o atuar do direito instrumental (processual). Quando advém no curso do processo um fato extintivo, modificativo ou impeditivo para o alcance do objeto há repercussão necessária sobre a sentença que resolverá o conflito.
Situações onde há perda de objeto justificam que o dirigente do processo (o juiz) impeça antecipadamente o seu andamento, pois seria inútil dar-lhe prosseguimento ou examinar o mérito, quando o bem objetivado restou esvaziado.
Portanto, em função de causa superveniente o pedido restou sem objeto, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais. Reputo que a autoridade impetrada deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). Sendo assim, caberia ao INSS arcar com as custas processuais, mas deixo de condená-lo, uma vez que é isento de pagamento de custas, conforme prevê o art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Embargos declaratórios (art. 535, Código de Processo Civil - CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 471, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para argüir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
Entretanto, o impetrante apresenta apelação, informando que não foi intimado do agendamento da perícia.
Aduz que a petição do INSS a qual informou a respeito do agendamento da perícia foi juntada no evento 16, no dia 17-02-2015, às vésperas do recesso forense, e dela nunca foi intimada a procuradora do recorrente, e, nem mesmo o recorrente, por qualquer meio.
Refere que a r. sentença, proferida no evento 21, fundamentou-se na informação unilateral proferida pelo INSS, sem que houvesse comprovação da intimação do recorrente ou de sua procuradora a respeito da referida perícia, e nem se o recorrente compareceu na perícia.
Sustenta que, desta forma, a lide tornou-se inócua, sem qualquer efeito prático no mundo jurídico, pois o recorrente continua doente e a espera do INSS do agendamento da perícia pelo INSS.
Com razão o apelante. Na situação sub judice, o INSS informou em 17-12-2015 que estava designando agendamento para o dia 23-12-2015, às 14h (evento 16). Ultrapassado o recesso forense, sem qualquer notícia do cumprimento do ato, foi prolatada decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda de objeto.
Em apelação vem o autor noticiar que não havia sido intimado da realização dessa perícia e que, portanto, ao ato não compareceu. Assim, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever parte do parecer do representante da Procuradoria Regional da República (evento 5, PARECER1):
Ocorre que, segundo esclareceu o recorrente, em suas razões de apelação, não lhe foi dirigida qualquer intimação acerca do suposto agendamento da perícia médica, nem tampouco adveio, nos presentes autos, intimação de seu procurador em tempo hábil para viabilizar o comparecimento ao INSS na data aprazada.
Nessas condições, verifica-se que a pretensão do impetrante remanesceu materialmente desatendida no presente caso concreto, sendo mister, por conseguinte, a anulação da sentença terminativa proferida, mormente considerando que a decisão de primeiro grau embasou-se tão somente em informação unilateral prestada pelo INSS e foi prolatada antecipadamente, antes mesmo de confirmado o comparecimento do impetrante e a efetiva realização do ato pericial que constitui o objeto da demanda.
Outrossim, estando o processo em condições de imediato julgamento, mostra-se possível ao Tribunal ingressar desde logo no exame do mérito da impetração, na forma do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC.
Assim, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Estando o feito apto para julgamento, aplicável o artigo 1.013, §3°, inc. I, do NCPC, pelo que passo ao julgamento do mérito da demanda.
Do caso concreto
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para agendamento da realização de perícia médica visando à concessão de auxílio-doença.
A qualidade de segurado encontra-se satisfatoriamente comprovada nesta ação mandamental (evento 1, CTPS5, fl. 7).
Com a inicial são ainda juntados documentos médicos, tais como exames e atestado indicando os CIDs das doenças de que seria portador o impetrante, com encaminhamento para a avaliação pericial (evento 1, EXIMED6, EXIMED7, EXIMED8, LAU9 e RECEIT10).
Dessa forma, constata-se a existência de prova pré-constituída, de modo que é cabível a análise da existência de direito líquido e certo à segurança.
O quadro fático demonstra que foi impossibilitado à parte impetrante o agendamento de perícia médica visando à concessão do auxílio-doença, em razão da greve na autarquia previdenciária.
Dos documentos juntados aos autos, tem-se que o agendamento via site não foi possível de realizar (evento 1, OUT12). Por outro lado, não é possível confirmar a data em que a parte autora acionou a central 135 para realizar o agendamento, porquanto o único dado constante é o número informado pelo impetrante de um protocolo gerado pela referida central de atendimento telefônico (POC 201508432541).
Segundo refere o impetrante, por telefone, foi informado de que não haveria vaga e que não seria realizado o agendamento, em razão da proibição de agendamento de perícias com prazo superior a 45 dias, decorrente da determinação em Ação Civil Pública.
Porém, a própria autoridade impetrada, no evento 16, noticia que "a demora na realização da perícia requerida deveu-se, efetivamente, à greve dos servidores da Autarquia e, posteriormente, à greve dos Peritos médicos previdenciários. Com isso, a Agência de Florianópolis viu-se de fato impossibilitada de realizar em prazo menor a perícia solicitada."
No caso, a impossibilidade de agendamento do requerimento do impetrante é prejudicial, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estará o segurado desamparado.
Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a realização da perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora. Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
Aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que faz jus o demandante.
No caso, tem-se que o segurado faz jus ao agendamento para realização da perícia médica, a ser realizada em prazo razoável, medida necessária à efetivação de seu direito à cobertura previdenciária, no que respeita aos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A fixação da perícia médica para vários meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
(TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015.)
Em conclusão, deve ser dado parcial provimento à apelação para conceder a segurança, determinando-se à Autoridade Impetrada que tome as providências necessárias para realizar o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante, perícia esta a se realizar em até 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios
Consoante o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do impetrante.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024596-20.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50245962020154047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOSE OSNI PORTO |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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