REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5056244-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ADRIONI DE DEUS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PRAZO SUPERIOR A 45 DIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Não efetivada a perícia médica no prazo de 45 dias e cumpridos os demais requisitos exigidos na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 para a concessão do benefício de auxílio-doença, este deve ser automática e provisoriamente implantado até o efetivo exame médico pela Autarquia Previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278617v6 e, se solicitado, do código CRC 8C79ACA3. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5056244-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ADRIONI DE DEUS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Adrioni de Deus da Silveira impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de auxílio-doença até a data do exame pericial agendado pelo INSS.
Alegou, em síntese, que em 20-06-2014 fez requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença, tendo sido agendada perícia médica para 10-10-2014, ou seja, após 110 dias do requerimento.
A liminar foi deferida em 18-08-2014 (eventos 7), e, após revogação (evento 22), foi reconsiderada para sua concessão (evento 28).
Em sentença, a magistrada a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, concedendo a segurança. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (evento 43).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à expedição de ordem para o fim de aplicar a decisão da ação civil pública nº 5025299-96.2011.404.7100 e Resolução INSS/PRES nº 278, de 21 de março de 2013, com a concessão imediata do benefício de auxílio doença nº 606.664.265-4 ao impetrante, com base nos documentos médicos anexos à inicial, até a efetiva realização da perícia médica.
A liminar foi concedida nos seguintes termos (evento 7):
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2. Tendo em vista o fato de que a autoridade apontada como coatora não é legitimada passiva no presente feito, retifique-se o pólo passivo da demanda, fazendo constar corretamente o Gerente Executivo do INSS em Porto Alegre.
3. A medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela se sujeita ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, o qual prevê, em regra, como requisitos para a sua concessão, a existência de prova robusta que conduza à verossimilhança das alegações da parte e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Da análise dos autos, verifico que o segurado requereu o auxílio-doença em 20/06/2014 munido de atestado médico que detalha sua moléstia (tendinite do tendão comum dos extensores direito, tendinopatia crônica dos supra-espinhosos, tendinopatia do subescapular direito, epicondilite lateral e direita), tendo o Médico especialista, inclusive, referido expressamente a restrição funcional e necessidade de afastamento do trabalho.
A autarquia previdenciária, por sua vez, agendou exame pericial para o dia 10/10/2014, deixando de conceder o benefício até a averiguação da condição por parte do expert.
Ocorre que, nos termos do artigo 2º da Resolução INSS/PRES nº 278, de 21/03/2013, fundamentada na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299.96.2011.404.7100 'quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando à implantação de auxílio-doença'.
Ora, já superado, em muito, o prazo referido na sobredita norma.
A situação referida, portanto, confere verossimilhança ao direito alegado, sendo que, de outra parte, vislumbra-se também o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício requerido.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença previdenciário ao autor.
4. Notifique-se a Gerência Executiva do INSS a fim de que preste, no prazo legal, as informações cabíveis e conceda o auxílio-doença ao segurado, em atendimento à presente decisão liminar, comprovando neste feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobreveio sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para fins de concessão do benefício até a realização da perícia por médico da Autarquia.
O prazo para a realização da perícia médica pelo INSS nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi analisada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100, proposta pela Defensoria Pública.
Nessa ação foi reconhecido ser de 45 dias o prazo máximo para a realização da perícia, findo o qual, a Autarquia deve conceder provisoriamente o benefício pleiteado. Referida decisão concedeu eficácia extensiva ao Estado do Rio Grande do Sul.
Segue a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE 1 - A ação civil pública é via processual adequada para amparar os segurados da Previdência Social que, ao requererem a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), não obtenham êxito em realizar a perícia médica administrativa em prazo razoável. 2 - A Defensoria Pública da União possui legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de segurados da Previdência Social, considerados, em sua grande maioria, hipossuficientes ou necessitados. 3 - Considerando que a demora na realização das perícias médicas administrativas é problema estrutural que atinge difusamente todo o Estado do Rio Grande do Sul, a limitação dos efeitos da ação à competência territorial do órgão prolator poderia levar à total ineficácia do provimento jurisdicional, motivo bastante para a extensão dos efeitos da decisão a todo aquele Estado. 4 - A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez consiste na concretização da efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo art. 201, inciso I, da Constituição Federal. Tal direito fundamental é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (Constituição Federal, art. 1º, inciso III). 5 - A marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de, aproximadamente, três meses após o requerimento administrativo, é absolutamente indefensável e abusiva, não só porque deixa ao desamparo os segurados que, efetivamente, não possuem condições de trabalhar, mas também porque em muitos casos representa a negação mesma do direito fundamental ao benefício previdenciário por incapacidade laboral, na medida em que o segurado pode recuperar a capacidade para o trabalho no ínterim entre o requerimento e a realização da perícia, de forma que esta atestará já não a incapacidade, mas a presença de plenas condições de trabalho. Nesse sentido, a demora excessiva na realização da perícia médica mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais mencionados, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. 8 - A rigor, nos casos de requerimento de benefícios por incapacidade, a lei não exige que o segurado apresente exames e atestados médicos referentes à sua doença e incapacidade; no entanto, para que o segurado seja beneficiário da implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, antes de realizada a perícia médica, razoável a exigência, em atendimento à segurança do sistema previdenciário, de que apresente documentação médica que informe o motivo e o início da incapacidade. 9 - Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 10 - Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois ocorre confusão entre as figuras de devedor e credor, ambas vinculadas ao mesmo ente federativo (União). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 11 - Mantida a sentença para determinar ao Instituto Previdenciário a concessão e implantação automática e provisória do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização da perícia médica, no prazo máximo de 45 dias a contar do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a DER e a efetiva implantação, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, quando necessária, e seja apresentada documentação médica informadora do motivo e do início da incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025299-96.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2013) grifei
Foi ainda, editada a Resolução INSS/PRES nº 278/13, assegurando em seu artigo 2º que ao ultrapassar o limite de 45 dias "será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença", ocasião em que, conforme o art. 5º, "o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico".
A marcação de perícias em prazos elevados, em alguns casos meses depois do requerimento, não se justifica, notadamente porque nos benefícios por incapacidade o segurado, por presunção, está totalmente desamparado, pois afastado do mercado do trabalho compulsoriamente em razão de seu estado de saúde.
Além disso, a própria efetividade da aferição da incapacidade pode ser prejudicada nos casos em que houver o termo final pelo transcurso do tempo.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
A fixação da perícia médica para quase 3 (três) meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006021-18.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2016)
No caso em tela, verifica-se que o autor preencheu os requisitos para concessão automática do benefício, bem como quando da impetração do mandamus, em 06-08-2014, já havia transcorrido o prazo de 45 dias.
Quanto à data de início do benefício, questão alegada inicialmente pelo INSS (evento 20), cumpre mencionar que a Resolução nº 325/13, alterando a Resolução nº 278/13, ao acrescentar o § 1º no artigo 5º, estabeleceu que na falta de explícita data de início do repouso, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico, no que se enquadra o documento que acompanhou a inicial (evento 1, ATESMED4).
Dessa forma, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278616v2 e, se solicitado, do código CRC 1DE04E9A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5056244-61.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50562446120144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ADRIONI DE DEUS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | SANDRO GLASENAPP MORAES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404333v1 e, se solicitado, do código CRC D22FD96. | |
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