REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5080516-85.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | MARINNA NUNES SCHMAL OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante, tem o direito líquido e certo de ver-se submetida à perícia, com vistas ao cancelamento de seu benefício, independentemente do movimento paredista, se tal procedimento é condição para o exercício do direito ao trabalho.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5080516-85.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | MARINNA NUNES SCHMAL OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando ordem para que a autoridade coatora cesse o pagamento do auxílio-doença da impetrante
Alega que a realização de perícia médica para comprovação da alta foi impossibilitada em razão de greve dos servidores do INSS.
O juízo singular, em sentença publicada em 24-02-2016, ratificou a liminar deferida no Evento 11 (datada de 29-12-2015), e concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora a cessação do auxílio-doença NB 31/611.781.661-1. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, o autor vinha percebendo benefício de auxílio-doença desde 16-09-2015, tendo o médico responsável pelo tratamento liberado para retorno ao trabalho a partir do dia 10-12-2015. Todavia, no dia da perícia junto à APS Cavalhada, o impetrante foi informado que, em razão da greve dos servidores, sua perícia estava sendo remarcada para 25-02-2016.
Tal demora estava implicando em prejuízo ao requerente, na medida em que se encontrava em processo de seleção para emprego, o qual dependia da alta do INSS.
O julgador monocrático proferiu decisão liminar (29-12-2015), determinando que o INSS cessasse o benefício, o que foi de fato procedido, conforme documento do evento 16 (DCB em 30-12-2015).
A demora para realização do ato necessário à análise da pretensão de alta médica, a qual pressupõe a realização de perícia médica, resultaria em gravame desproporcional ao impetrante, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Aos segurados não se deve impor que suportem tamanha consequência em decorrência de movimento paredista. No caso dos autos, a não realização da perícia estava a comprometer o próprio direto ao trabalho.
No caso dos autos, o impetrado acabou por cancelar o benefício de auxílio-doença, obedecendo à determinação liminar. A situação não caracteriza perda de objeto por falta de interesse processual superveniente, pois o cancelamento do benefício no curso do processo se deu em decorrência da ordem judicial liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5080516-85.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50805168520154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | MARINNA NUNES SCHMAL OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FABIOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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