REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001999-88.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LUIZ CARLOS PITZ |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENCAMINHAMENTO AO DETRAN. CANCELAMENTO. EXIGÊNCIA ILEGAL.
O descumprimento da solicitação de encaminhamento do segurado ao DETRAN não é hipótese legal para a suspensão ou o cancelamento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260182v9 e, se solicitado, do código CRC BC525BBA. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001999-88.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LUIZ CARLOS PITZ |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Luiz Carlos Pitz impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Gerente Executiva da Previdência Social de Francisco Beltrão/PR que determinou a cessação do benefício de auxílio-doença percebido pelo impetrante.
Afirmou que, em 10-02-2014, foi submetido à perícia médica do INSS, sendo que a perita constatou a piora do seu quadro clínico. Mencionou que a perita do INSS concluiu que as doenças do impetrante poderiam interferir gravemente na condução de veículos automotores, e, por conta disso, solicitou o encaminhamento do impetrante ao DETRAN, no prazo 30 dias.
Alegou que, em razão do não cumprimento da determinação, a qual entende ser ilegal, seu benefício foi cessado pelo INSS, apesar de a perita ter constatado a piora do seu quadro de incapacidade.
Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Postergada a análise do pedido liminar (evento 4), foram anexados os processos administrativos relacionados ao impetrante (evento 12).
Prestadas as informações, o representante judicial do INSS sustentou a necessidade de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança, e a inércia da parte interessada em cumprir a solicitação da autarquia previdenciária, defendendo a legalidade do ato (evento 17).
O Ministério Público Federal se deu por ciente dos autos no evento 21.
Em sentença, a magistrada a quo concedeu a segurança, para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença nº 602.852.829-7 desde a cessação em 10-02-2014 até que fosse decidido o pedido de prorrogação, independentemente do encaminhamento do segurado ao DETRAN. Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à parte impetrante, cessado em decorrência do não cumprimento da determinação de encaminhamento do impetrante ao DETRAN.
Verifica-se que, consoante perícia médica do próprio INSS, foi inicialmente assegurado ao demandante o gozo de auxílio-doença (evento 12, PROCADM11, fl. 45), tendo sido cessado benefício em 10-02-2014 (INFBEN no evento 12, PROCADM11, fl. 53).
A Magistrada a quo bem deslindou a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis (evento 23):
II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão está em saber se a autoridade coatora, em razão do não comparecimento do segurado ao Detran em conformidade à solicitação da perita do INSS, poderia cessar o benefício.
O impetrante alega que não há previsão legal para se condicionar o benefício à exigência de encaminhamento ao Detran e que somente não compareceu por discordar da conclusão da médica, uma vez que nunca exerceu atividade de motorista profissional e nenhum outro médico ou perícia mencionaram a possibilidade de ser impedido de conduzir veículo automotor.
Tem razão.
Extrai-se do processo administrativo que o auxílio-doença foi concedido de 9/8/2013 a 30/1/2014, de modo que, em janeiro/2014, o segurado formalizou pedido de prorrogação (evento 12, PROCADM11, p. 36-37), análise para a qual se fez necessário o exame pericial.
Na ocasião, a médica constatou que o segurado é portador de doença/lesão grave capaz de interferir gravemente na condução de veículos automotores, revelando piora no quadro que o impossibilita de realizar uma direção segura, solicitando o encaminhamento do segurado ao Detran para 'trazer Guia do Detran assinada'. Ainda, há informação de que, para a conclusão do exame pericial iniciado no dia 10/2/2014, se faria necessário o atendimento daquela solicitação em 30 (trinta) dias (evento 1, OFÍCIO/C7), ao que não se procedeu, pelo que foi cessado o benefício (evento 12, PROCADM11, p. 53).
O art. 77 do Decreto n. 3.048/99 prevê os deveres do segurado em gozo de auxílio-doença:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Com efeito, somente se suspenderá o benefício em caso de não submissão do segurado a exame médico e processo de reabilitação profissional.
Ainda, os arts. 62 da Lei n. 8.213/91 e 78 daquele Regulamento elencam os casos de cessação do auxílio-doença:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Daí se extrai que a suspensão do benefício pela autoridade coatora pelo descumprimento da solicitação de encaminhamento do segurado ao Detran não se reveste de legalidade, já que tal situação não é hipótese de suspensão ou extinção do auxílio-doença.
Nessa linha, mutatis mutandis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento [...] (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
É verdade que o INSS tem o dever de comunicar ao ente fiscalizador a inaptidão para dirigir veículos dos seus beneficiários, mas seu cumprimento não pode se sobrepor ao exercício do direito previdenciário dos segurados, mormente quando se está diante da percepção de benefício substitutivo da remuneração.
Por conseguinte, deve a autarquia dar continuidade à análise do pedido de prorrogação, mantendo o benefício até sua conclusão, devendo ater-se a perita à constatação ou não de incapacidade laborativa do segurado, independentemente de seu encaminhamento ao Detran.
Ademais, somente o médico credenciado pelo Detran é competente para avaliar as condições físicas e psíquicas daquele que se encontra afastado de suas atividades laborativas, percebendo benefício por incapacidade, e concluir pela perda da aptidão para conduzir veículos e, consequentemente, pela retenção da carteira de habilitação.
A propósito, confira-se do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA CNH DO AUTOR. IMPROPRIEDADE. RENOVAÇÃO DA CNH COMO INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. OFÍCIO PARA IMEDIATO CANCELAMENTO. IMPROPRIEDADE. COMUNICAÇÃO DETERMINADA. [...] V. É descabida a expedição de ofício por parte deste Tribunal para o imediato cancelamento da CNH do Segurado, porquanto se trata de matéria estranha à lide em que se busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sendo certo que o deferimento do amparo não pode gerar o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir. VI. Determinada a comunicação de concessão de auxílio-doença ao Autor, a fim de que o DETRAN adote as providências que entender de direito. (TRF4, AC 0009430-80.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/09/2012)
Por fim, ressalte-se que nada impede que o INSS revise o ato de concessão do benefício se constatada alguma irregularidade, nos termos dos arts. 43 da Lei 9.784/99 e 103-A da Lei 8.213/91, para o que se faz necessário instaurar procedimento específico que atenda ao devido processo legal, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. (....). 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. [...] (TRF4, REOAC 0019800-84.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/7/2014).
No caso, considerando que a suspensão do benefício ocorreu por hipótese não prevista em lei, além de não se ter observado o devido processo legal, não há outro caminho senão a concessão da segurança para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença até que seja decidido o pedido de prorrogação, independentemente do encaminhamento do segurado ao Detran.
Como visto, entre as condições para o cancelamento ou suspensão do benefício de auxílio-doença não se encontra a hipótese do caso em concreto, estando desvinculado de amparo legal a medida determinada pelo INSS.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. CONDICIONAMENTO A REALIZAÇÃO DE UM EXAME MÉDICO À ENTREGA DE CNH. ILEGALIDADE.
Não há na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) ou no Decreto n.º 3.048/99 qualquer exigência no sentido de o perito médico do INSS condicionar a realização de um exame médico à entrega de CNH ao DETRAN para retenção, sendo uma perícia necessária à continuidade de percepção do auxílio-doença.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2006.70.12.000431-1, 3ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 29/07/2010)
No caso, não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabelecesse o auxílio-doença desde a cessação em 10-02-2014 até que fosse examinado o pedido de prorrogação, independentemente do encaminhamento do segurado ao Detran.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001999-88.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50019998820144047007
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | LUIZ CARLOS PITZ |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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