REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005091-25.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ALINE LEOPOLDO DEUCHER |
ADVOGADO | : | RAFAEL KNOLL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-doença é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267553v8 e, se solicitado, do código CRC C24ED575. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005091-25.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ALINE LEOPOLDO DEUCHER |
ADVOGADO | : | RAFAEL KNOLL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Aline Leopoldo Deucher impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a expedição de ordem para que o INSS recebesse os documentos complementares, anexados à inicial, para apreciação, de imediato, do novo pedido de auxílio-doença, visando a concessão do benefício à impetrante.
Narrou que recebeu auxílio-doença desde março de 2014, quando realizou transplante de pâncreas, tendo o benefício perdurado até maio de 2015.
Em novo requerimento, em 15-06-2015 (evento 1, PADM10, p. 1), o INSS solicitou informações complementares do médico assistente (evento 1, OFÍCIOC8, p. 1-2). Sustentou a impetrante que vem enfrentando dificuldades de apresentar os documentos à autoridade coatora, em decorrência da greve deflagrada pelos servidores do INSS, já que sequer as portas da agência são abertas para a entrega dos documentos solicitados.
A liminar foi concedida (evento 3).
Em sentença, a magistrada a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, concedendo a segurança. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (evento 19).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a expedição de ordem para que o INSS recebesse os documentos complementares para apreciação do novo pedido de auxílio-doença, em virtude da impossibilidade de entrega destes documentos pela greve dos servidores do INSS.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
2.1. Preliminar - perda do objeto
Não merece prosperar essa preliminar, uma vez que a pretensão da impetrante era o recebimendo dos documentos e análise do pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença, fato que só foi viabilizado com o deferimento da liminar.
Assim, uma vez que foi deferida a liminar, é necessário confirmá-la na sentença, ainda que o INSS tenha reconhecido, em virtude da perícia, o direito ao benefício.
2.2. Medida liminar
Por ocasião do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (evento 3), que deixo de transcrever com recuo a fim de facilitar a leitura:
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
(...)
2. Da medida liminar
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da prova colacionada aos autos, extrai-se que a impetrante formulou requerimento de auxílio doença, em 11/06/2015 (evento 1, PADM10, p. 1), o qual se encontra pendente de análise, desde 15/06/2015 (evento 1, OFÍCIO/C8, p. 1), em razão de solicitação de informações ao médico assistente, especialmente acerca: a) diagnóstico/CID -10; b) exames complementares realizados (recentes) e c) estado atual da doença (evento 1, OUT9, p. 1).
A impetrante, por sua vez, apresentou os documentos complementares solicitados (evento 1, EXMMED6 e LAU7).
Malgrado a não apresentação de prova inequívoca da negativa da autoridade impetrada em receber os documentos, é de conhecimento público a greve deflagrada pelos servidores da Autarquia Previdenciária. Além disso, a impetrante colacionou aos autos os documentos solicitados pelo INSS, como datas de 02 e 03 de julho/2015, necessários à continuidade do exame pericial para concessão do benefício postulado, de modo que, do contexto probatório, extrai-se a verossimilhança das alegações.
Embora não se discuta nos autos a legitimidade do direito à greve, não se pode negar a existência de ato coator, tendo em vista a necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...) A questão não é nova, e repete-se de tempos em tempos. Por falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, por omissão do poder executivo e do legislativo, verifica-se que os únicos prejudicados são os cidadão se a atividade econômica privada, que não tem qualquer responsabilidade pelos desacertos salariais entre servidores e a União. Por isso, no caso dos autos, não vislumbro qualquer relevância o debate da questão sob prisma da greve ou do direito de greve. O fato é que a atividade administrativa está falha, ou seja, não cumpre com a devida finalidade institucional, decorrendo daí a responsabilidade da União e sua conseqüente legitimidade passiva no mandado de segurança. O ato coator é a própria ausência da prestação do serviço público, da qual a União, por meio dos seus agentes, é a única responsável. Sem mais delongas, por tais fundamentos, observados os aspectos fáticos que permeiam a presente lide, e inexistindo demonstração de que o serviço público estava normalizado até a prolação da sentença, não há que se falar em perda de objeto pelo fim da greve. Como dito, irrelevante haver ou não greve, mas sim, a descontinuidade, a não prestação do serviço público.(...) (TRF4, AC 5010342-59.2012.404.7002, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em09/01/2013) [Grifei e sublinhei]
MANDADODE SEGURANÇA. ANVISA. LIBERAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO.GREVE. FUNCIONÁRIOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A satisfação da pretensão da impetrante, por meio da concessão das medidas liminares, não torna sem objeto a ação mandamental, visto que o caráter de provisoriedade da tutela antecipada não dispensa pronunciamento judicial definitivo acerca da efetiva existência do direito afirmado na inicial. Mesmo que se compreenda o procedimento adotado pela autoridade coatora como exercício do direito de greve, está configurado o ato coator, pela necessidade de continuidade doserviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais. Diante do caráter essencial do serviço de inspeção sanitária e, como tal, insuscetível de paralisação, entendo razoável a determinação judicial de realização desse serviço no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (TRF4, AC5010966-11.2012.404.7002, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013) [Grifei]
Além disso, especialmente por se tratar de benefícios de natureza urgente, como o auxílio-doença, "o segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive". (TRF4, AMS 2001.71.00.028955-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 25/06/2003)
O documento do evento 1, OFÍCIO8 demonstra que a análise do pedido de auxílio-doença da impetrante encontra-se pendente aguardando informações complementares, as quais foram apresentadas pela impetrante (evento 1, EXMMED6 e LAU7).
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último decorrente do caráter alimentar do benefício requerido, haja vista que a sua falta compromete a subsistência da impetrante, deve ser deferida a liminar.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora receba, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos juntados no evento 1, EXMMED6 e LAU7, a fim de instruir o exame médico perícial do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6108193291), com o consequente processamento do pedido, observados os prazos legais para tanto, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, a ser fixada oportunamente, se for o caso,
(FINAL DA TRANSCRIÇÃO)
Regularmente notificada (evento 6), a autoridade coatora restringiu-se a informar o cumprimento da liminar e a prorrogação do benefício da parte impetrante (evento 9). Logo, não houve resistência às alegações da impetrante.
Assim, inexistindo fatos novos nos autos, e tendo sido comprovado o cumprimento da medida liminar, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
Não há motivos para alteração da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, que bem analisou a questão fática e fundamentou a conclusão, adotando-se como razões de decidir nos termos retro transcritos e diante da ausência de recurso das partes.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Assim, a impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-doença é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267552v5 e, se solicitado, do código CRC FDABD67. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005091-25.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50050912520154047206
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ALINE LEOPOLDO DEUCHER |
ADVOGADO | : | RAFAEL KNOLL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403930v1 e, se solicitado, do código CRC 7C3E2CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:15 |
