REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005091-25.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ALINE LEOPOLDO DEUCHER |
ADVOGADO | : | RAFAEL KNOLL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-doença é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267553v8 e, se solicitado, do código CRC C24ED575. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005091-25.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ALINE LEOPOLDO DEUCHER |
ADVOGADO | : | RAFAEL KNOLL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Aline Leopoldo Deucher impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a expedição de ordem para que o INSS recebesse os documentos complementares, anexados à inicial, para apreciação, de imediato, do novo pedido de auxílio-doença, visando a concessão do benefício à impetrante.
Narrou que recebeu auxílio-doença desde março de 2014, quando realizou transplante de pâncreas, tendo o benefício perdurado até maio de 2015.
Em novo requerimento, em 15-06-2015 (evento 1, PADM10, p. 1), o INSS solicitou informações complementares do médico assistente (evento 1, OFÍCIOC8, p. 1-2). Sustentou a impetrante que vem enfrentando dificuldades de apresentar os documentos à autoridade coatora, em decorrência da greve deflagrada pelos servidores do INSS, já que sequer as portas da agência são abertas para a entrega dos documentos solicitados.
A liminar foi concedida (evento 3).
Em sentença, a magistrada a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, concedendo a segurança. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (evento 19).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a expedição de ordem para que o INSS recebesse os documentos complementares para apreciação do novo pedido de auxílio-doença, em virtude da impossibilidade de entrega destes documentos pela greve dos servidores do INSS.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
2.1. Preliminar - perda do objeto
Não merece prosperar essa preliminar, uma vez que a pretensão da impetrante era o recebimendo dos documentos e análise do pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença, fato que só foi viabilizado com o deferimento da liminar.
Assim, uma vez que foi deferida a liminar, é necessário confirmá-la na sentença, ainda que o INSS tenha reconhecido, em virtude da perícia, o direito ao benefício.
2.2. Medida liminar
Por ocasião do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (evento 3), que deixo de transcrever com recuo a fim de facilitar a leitura:
(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)
(...)
2. Da medida liminar
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a coexistência de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da prova colacionada aos autos, extrai-se que a impetrante formulou requerimento de auxílio doença, em 11/06/2015 (evento 1, PADM10, p. 1), o qual se encontra pendente de análise, desde 15/06/2015 (evento 1, OFÍCIO/C8, p. 1), em razão de solicitação de informações ao médico assistente, especialmente acerca: a) diagnóstico/CID -10; b) exames complementares realizados (recentes) e c) estado atual da doença (evento 1, OUT9, p. 1).
A impetrante, por sua vez, apresentou os documentos complementares solicitados (evento 1, EXMMED6 e LAU7).
Malgrado a não apresentação de prova inequívoca da negativa da autoridade impetrada em receber os documentos, é de conhecimento público a greve deflagrada pelos servidores da Autarquia Previdenciária. Além disso, a impetrante colacionou aos autos os documentos solicitados pelo INSS, como datas de 02 e 03 de julho/2015, necessários à continuidade do exame pericial para concessão do benefício postulado, de modo que, do contexto probatório, extrai-se a verossimilhança das alegações.
Embora não se discuta nos autos a legitimidade do direito à greve, não se pode negar a existência de ato coator, tendo em vista a necessidade de continuidade do serviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...) A questão não é nova, e repete-se de tempos em tempos. Por falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, por omissão do poder executivo e do legislativo, verifica-se que os únicos prejudicados são os cidadão se a atividade econômica privada, que não tem qualquer responsabilidade pelos desacertos salariais entre servidores e a União. Por isso, no caso dos autos, não vislumbro qualquer relevância o debate da questão sob prisma da greve ou do direito de greve. O fato é que a atividade administrativa está falha, ou seja, não cumpre com a devida finalidade institucional, decorrendo daí a responsabilidade da União e sua conseqüente legitimidade passiva no mandado de segurança. O ato coator é a própria ausência da prestação do serviço público, da qual a União, por meio dos seus agentes, é a única responsável. Sem mais delongas, por tais fundamentos, observados os aspectos fáticos que permeiam a presente lide, e inexistindo demonstração de que o serviço público estava normalizado até a prolação da sentença, não há que se falar em perda de objeto pelo fim da greve. Como dito, irrelevante haver ou não greve, mas sim, a descontinuidade, a não prestação do serviço público.(...) (TRF4, AC 5010342-59.2012.404.7002, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em09/01/2013) [Grifei e sublinhei]
MANDADODE SEGURANÇA. ANVISA. LIBERAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO.GREVE. FUNCIONÁRIOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A satisfação da pretensão da impetrante, por meio da concessão das medidas liminares, não torna sem objeto a ação mandamental, visto que o caráter de provisoriedade da tutela antecipada não dispensa pronunciamento judicial definitivo acerca da efetiva existência do direito afirmado na inicial. Mesmo que se compreenda o procedimento adotado pela autoridade coatora como exercício do direito de greve, está configurado o ato coator, pela necessidade de continuidade doserviço público e da não obstaculização dos serviços essenciais. Diante do caráter essencial do serviço de inspeção sanitária e, como tal, insuscetível de paralisação, entendo razoável a determinação judicial de realização desse serviço no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. (TRF4, AC5010966-11.2012.404.7002, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/07/2013) [Grifei]
Além disso, especialmente por se tratar de benefícios de natureza urgente, como o auxílio-doença, "o segurado não pode ficar desamparado em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS e o mandado de segurança é o instrumento viável para evitar que lesão aos seus direitos se efetive". (TRF4, AMS 2001.71.00.028955-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 25/06/2003)
O documento do evento 1, OFÍCIO8 demonstra que a análise do pedido de auxílio-doença da impetrante encontra-se pendente aguardando informações complementares, as quais foram apresentadas pela impetrante (evento 1, EXMMED6 e LAU7).
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último decorrente do caráter alimentar do benefício requerido, haja vista que a sua falta compromete a subsistência da impetrante, deve ser deferida a liminar.
3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora receba, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos juntados no evento 1, EXMMED6 e LAU7, a fim de instruir o exame médico perícial do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6108193291), com o consequente processamento do pedido, observados os prazos legais para tanto, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de determinação judicial, a ser fixada oportunamente, se for o caso,
(FINAL DA TRANSCRIÇÃO)
Regularmente notificada (evento 6), a autoridade coatora restringiu-se a informar o cumprimento da liminar e a prorrogação do benefício da parte impetrante (evento 9). Logo, não houve resistência às alegações da impetrante.
Assim, inexistindo fatos novos nos autos, e tendo sido comprovado o cumprimento da medida liminar, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
Não há motivos para alteração da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, que bem analisou a questão fática e fundamentou a conclusão, adotando-se como razões de decidir nos termos retro transcritos e diante da ausência de recurso das partes.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Assim, a impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-doença é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005091-25.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50050912520154047206
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ALINE LEOPOLDO DEUCHER |
ADVOGADO | : | RAFAEL KNOLL |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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