APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007255-81.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERTON CADORE IOP |
ADVOGADO | : | ELAINE CLEIA SILVA MENEZES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905335v3 e, se solicitado, do código CRC CD14B402. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007255-81.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERTON CADORE IOP |
ADVOGADO | : | ELAINE CLEIA SILVA MENEZES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do requerido e remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança onde postulado o reconhecimento do direito a receber o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação até que se realize nova perícia médica.
O juízo singular, em sentença publicada em 24-11-2015, ratificou a liminar deferida no Evento 12 (datada de 29-09-2015), e concedeu a segurança, determinando que o INSS restabeleça o beneficio previdenciário de auxílio-doença em favor da parte impetrante (NB: 602.849.755-3), até a realização de perícia médica administrativa.
O apelante alega que a obrigação de organizar e manter um percentual mínimo de servidores realizando as atividades essenciais não é da autarquia, mas do movimento paredista. Afirmou que através do telefone, número 135, seria possível o novo agendamento de perícia não atendida em função da greve. Por essas razões, entende inexistir prejuízo ao segurado, na medida em que haverá consideração da data inicial da perícia originalmente agendada.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, o autor vinha percebendo benefício de auxílio-doença desde 10-08-2013, com alta programada para 15-09-2015; não se realizando perícia administrativa em função do movimento de greve, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício.
Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a realização da perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora. Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
Aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que faz jus o demandante.
No caso, tem-se que o segurado faz jus ao agendamento para realização da perícia médica, a ser realizada em prazo razoável, medida necessária à efetivação de seu direito à cobertura previdenciária, no que respeita aos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)"
Dessa forma, o benefício não pode ser cancelado, enquanto pendente perícia médico-administrativa, pois então inexistem evidências de que o segurado recuperou a capacidade laborativa, sendo incorreta a alta.
Devida, portanto, a percepção do auxílio-doença até a realização de perícia por médico da autarquia.
No caso dos autos, o impetrado acabou por agendar o exame pericial no curso do processo, para a data de 12-11-2015, sendo que tal não importa em perda de objeto por falta de interesse processual superveniente, porquanto não afasta a ilegalidade havida no ato/omissão da autarquia, além de ter sido realizada somente após a expedição de medida liminar ordenando que assim fosse feito (evento12 - em 29-09-2015). Ou seja, a realização da perícia administrativa no curso do processo se deu em decorrência da ordem judicial liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007255-81.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50072558120154047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERTON CADORE IOP |
ADVOGADO | : | ELAINE CLEIA SILVA MENEZES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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