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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMAND...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:48

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS. O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar. (TRF4 5008058-64.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008058-64.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WASHINGTON LEALDIR DE SOUZA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905130v4 e, se solicitado, do código CRC 5A237A1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008058-64.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WASHINGTON LEALDIR DE SOUZA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do requerido e remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança onde postulado o reconhecimento do direito a receber o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação até que se realize nova perícia médica.
O juízo singular, em sentença publicada em 04-12-2015, ratificou a liminar deferida no Evento 04 (datada de 3010-2015), e concedeu a segurança, determinando que o INSS restabeleça o beneficio previdenciário de auxílio-doença em favor da parte impetrante (NB: 610.674.979-9), até a realização de perícia médica administrativa.
O apelante alega que a obrigação de organizar e manter um percentual mínimo de servidores realizando as atividades essenciais não é da autarquia, mas do movimento paredista. Afirmou que através do telefone, número 135, seria possível o novo agendamento de perícia não atendida em função da greve. Informa que a greve chegou ao fim e que, em 18-11-2015 deu-se perícia administrativa, sendo prorrogado o benefício. Assim, entende inexistente interesse de agir no que toca a novo agendamento, e defende que deve ser reconhecida a perda de objeto em razão do encerramento da greve e ocorrência da perícia.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento da apelação.
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
Conforme documentos dos autos, o autor vinha percebendo benefício de auxílio-doença desde 16-06-2015, com alta programada para 17-08-2015, não se realizando perícia administrativa em função do movimento de greve, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício.
Em data de 18-11-2015 a administração procedeu ao exame pericial, daí advindo o restabelecimento e prorrogação do benefício. Vê-se que a decisão administrativa foi levada a efeito durante o trâmite judicial, somente após a decisão liminar, proferida em 30-10-2015.
Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a realização da perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora. Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
Aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que faz jus o demandante.
No caso, tem-se que o segurado faz jus ao agendamento para realização da perícia médica, a ser realizada em prazo razoável, medida necessária à efetivação de seu direito à cobertura previdenciária, no que respeita aos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)"

Dessa forma, o benefício não pode ser cancelado, enquanto pendente perícia médico-administrativa, pois então inexistem evidências de que o segurado recuperou a capacidade laborativa, sendo incorreta a alta.
Devida, portanto, a percepção do auxílio-doença até a realização de perícia por médico da autarquia.
No caso dos autos, o impetrado acabou por realizar o exame pericial no curso do processo, sendo que tal não importa em perda de objeto por falta de interesse processual superveniente, porquanto não afasta a ilegalidade havida no ato/omissão da autarquia, além de ter sido realizada somente após a expedição de medida liminar ordenando que assim fosse feito. Ou seja, a realização da perícia administrativa no curso do processo se deu em decorrência da ordem judicial liminar.
Nesse contexto, por estar em conformidade com os parâmetros acima delineados e para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença, prolatada pelo Exma. Juíza Federal Substituta Andreia Momolli, que bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Da ausência de interesse de agir
A preliminar arguida pela Autoridade Coatora não merece amparo.
O INSS resistiu à pretensão do Impetrante, consistente na realização de perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício de auxílio-doença por ele percebido, tendo em vista que a Autarquia simplesmente cessou o pagamento da benesse sem prévia realização de perícia para constatação da permanência, ou não, da moléstia incapacitante.
Nessa hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir, porquanto a Autoridade Coatora deu causa ao ajuizamento do presente mandamus,somente tendo sido agendada data para realização de perícia em virtude do provimento liminar deferido, e não por iniciativa da Autarquia Ré.
Na mesma linha, o TRF da 4° Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA REALIZAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.2. Inexistência de perda superveniente do objeto, tendo em conta que a perícia apenas foi realizada em razão do cumprimento da liminar deferida na presente demanda. (TRF4 5004581-38.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 04/02/2013)
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Mérito
O cabimento do presente writ encontra previsão legal no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Impetrante.
É direito do segurado agendar data para realização de perícia médica na esfera administrativa, a fim de ser verificado o atendimento dos requisitos exigidos para a percepção de benefício por incapacidade, ou a prorrogação da benesse já percebida em virtude de doença incapacitante.
Nessa esteira, o segurado não pode ser penalizado pela existência de greve perpetrada pelos servidores da Autarquia Ré, porquanto deve ser mantido quórum mínimo para o atendimento de serviços essenciais, a fim de resguardar o direito do cidadão ao serviço público célere e eficiente, sobretudo no que concerne às questões de saúde e de verbas de caráter alimentar.
Desse modo, tendo sido omissa a Administração no cumprimento de dever que, mesmo diante da greve de seus funcionários, lhe competia cumprir, possui o segurado direito líquido e certo de ver suprida tal omissão, desde que demonstrado, no caso concreto, os requisitos para tal mister.
No caso dos autos, restou clara a ilegalidade perpetrada pela Autarquia Previdenciária ao simplesmente cessar, sem prévia realização de perícia na esfera administrativa, o benefício de auxílio-doença percebido pelo Autor.
No ponto, destaco, inclusive, que após a realização da perícia administrativa, o INSS prorrogou o benefício do Impetrante.
Destarte, deve ser ratificada a liminar deferida e concedida a segurança pleiteada.
Ante o exposto, ratifico a liminar deferida no Evento 04, e concedo a segurança, a fim de que o INSS restabeleça o beneficio previdenciário de auxilio-doença em favor da parte impetrante (NB: 610.674.979-9), até a realização de perícia médica administrativa (já realizada, conforme informação do evento 15)."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8905129v2 e, se solicitado, do código CRC 407DEBFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008058-64.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50080586420154047102
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WASHINGTON LEALDIR DE SOUZA
ADVOGADO
:
ELAINE CLEIA SILVA MENEZES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977875v1 e, se solicitado, do código CRC 2D5D58BF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/05/2017 19:56




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