REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5053587-15.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOHN HERMES ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ser submetido a perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença; não sendo a greve de servidores motivo que justifique o cancelamento do benefício sem a aferição da capacidade laborativa do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5053587-15.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOHN HERMES ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe seja protocolado o requerimento de benefício e manifeste-se fundamentadamente sobre o requerimento de aposentadoria por auxílio-doença, deferindo ou indeferindo o benefício, no prazo máximo de 45 dias (artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91), o que já restou atendido.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O impetrante vinha percebendo seu benefício de auxílio-doença desde 06-12-2012, NB n° 554.504.658-1. No entanto, quando foi realizar a perícia médica agendada para o dia 18-08-2015 às 09h30min, requerimento n° 166961710, na APS da Avenida Bento Gonçalves na cidade de Porto Alegre, foi informado de que, devido à greve dos servidores do INSS, não poderia realizar a perícia. Sequer pode agendar nova perícia. Isso ocorrido, o requerente teve seu benefício suspenso.
Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado unilateralmente pela autarquia previdenciária e a realização de perícia médica.
O juízo singular determinou à autoridade coatora que realize o atendimento do impetrante, possibilitando-lhe seja protocolado o requerimento de benefício e manifeste-se fundamentadamente sobre o requerimento de aposentadoria por invalidez.
No caso, a impossibilidade de agendamento do requerimento do impetrante é prejudicial, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estará o segurado desamparado.
Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a realização da perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora. Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
Aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que faz jus o demandante.
No caso, tem-se que o segurado faz jus ao agendamento para realização da perícia médica, a ser realizada em prazo razoável, medida necessária à efetivação de seu direito à cobertura previdenciária, no que respeita aos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)"
Dessa forma, o benefício não pode ser cancelado, enquanto pendente perícia médico-administrativa, pois então inexistem evidências de que o segurado recuperou a capacidade laborativa, sendo incorreta a alta.
Devida, portanto, a percepção do auxílio-doença até a realização de perícia por médico da autarquia.
No caso dos autos, o impetrado acabou por realizar o exame pericial no curso do processo, em data de 11-09-2015, conforme cópia do laudo médico, o qual diagnosticou ser o suplicante portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, mas que, considerando os achados clínicos, concluiu pela capacidade laborativa do impetrante, tendo sido cancelado o benefício no mesmo dia.
Tenho que tal não importa em perda de objeto por falta de interesse processual superveniente, porquanto não afasta a ilegalidade havida no ato/omissão da autarquia, consubstanciado na suspensão do benefício antes da submissão do autor a nova perícia. O pedido não era de concessão de benefício, voltava-se, isto sim, à sua manutenção enquanto não realizada nova perícia que constatasse a capacidade ou incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5053587-15.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50535871520154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | JOHN HERMES ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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