REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5053587-15.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOHN HERMES ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ser submetido a perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença; não sendo a greve de servidores motivo que justifique o cancelamento do benefício sem a aferição da capacidade laborativa do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901100v7 e, se solicitado, do código CRC 8AD822CD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5053587-15.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOHN HERMES ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, determinando que a autoridade impetrada realize o atendimento da impetrante, possibilitando-lhe seja protocolado o requerimento de benefício e manifeste-se fundamentadamente sobre o requerimento de aposentadoria por auxílio-doença, deferindo ou indeferindo o benefício, no prazo máximo de 45 dias (artigo 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91), o que já restou atendido.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O impetrante vinha percebendo seu benefício de auxílio-doença desde 06-12-2012, NB n° 554.504.658-1. No entanto, quando foi realizar a perícia médica agendada para o dia 18-08-2015 às 09h30min, requerimento n° 166961710, na APS da Avenida Bento Gonçalves na cidade de Porto Alegre, foi informado de que, devido à greve dos servidores do INSS, não poderia realizar a perícia. Sequer pode agendar nova perícia. Isso ocorrido, o requerente teve seu benefício suspenso.
Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado unilateralmente pela autarquia previdenciária e a realização de perícia médica.
O juízo singular determinou à autoridade coatora que realize o atendimento do impetrante, possibilitando-lhe seja protocolado o requerimento de benefício e manifeste-se fundamentadamente sobre o requerimento de aposentadoria por invalidez.
No caso, a impossibilidade de agendamento do requerimento do impetrante é prejudicial, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estará o segurado desamparado.
Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a realização da perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora. Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
Aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que faz jus o demandante.
No caso, tem-se que o segurado faz jus ao agendamento para realização da perícia médica, a ser realizada em prazo razoável, medida necessária à efetivação de seu direito à cobertura previdenciária, no que respeita aos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)"
Dessa forma, o benefício não pode ser cancelado, enquanto pendente perícia médico-administrativa, pois então inexistem evidências de que o segurado recuperou a capacidade laborativa, sendo incorreta a alta.
Devida, portanto, a percepção do auxílio-doença até a realização de perícia por médico da autarquia.
No caso dos autos, o impetrado acabou por realizar o exame pericial no curso do processo, em data de 11-09-2015, conforme cópia do laudo médico, o qual diagnosticou ser o suplicante portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, mas que, considerando os achados clínicos, concluiu pela capacidade laborativa do impetrante, tendo sido cancelado o benefício no mesmo dia.
Tenho que tal não importa em perda de objeto por falta de interesse processual superveniente, porquanto não afasta a ilegalidade havida no ato/omissão da autarquia, consubstanciado na suspensão do benefício antes da submissão do autor a nova perícia. O pedido não era de concessão de benefício, voltava-se, isto sim, à sua manutenção enquanto não realizada nova perícia que constatasse a capacidade ou incapacidade laborativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5053587-15.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50535871520154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | JOHN HERMES ALVES DIAS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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