REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006734-39.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LUCAS MARCELO DE LARA CAETANO |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006734-39.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LUCAS MARCELO DE LARA CAETANO |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Lucas Marcelo de Lara Caetano impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para que lhe fosse assegurado o direito de realizar a perícia médica agendada para o dia 08-01-2016.
Afirmou que, sofreu um acidente em 19-09-2015, o qual ocasionou uma fratura na mão direita, tendo passado por procedimento cirúrgico no Hospital Universitário de Cascavel. Mencionou que os primeiros 15 dias de afastamento foram custeados pela empresa empregadora, entretanto passado este prazo, não recebeu nenhum auxílio e estava impossibilitado de trabalhar naquele momento.
Assim, agendou perícia na autarquia previdenciária para o dia 08-01-2015, requerendo o benefício de auxílio-doença, pois não estava em condições de subsistir sem o benefício.
A liminar restou concedida para que fosse mantida e assegurada ao impetrante a perícia médica agendada (evento 8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 21).
Prestadas as informações pela autoridade coatora, que informou a inclusão da perícia nos 30% destinados à finalidade de evitar prejuízo aos serviços essenciais (evento 23).
Em sentença, a magistrada a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar que determinou fosse mantida e assegurada ao impetrante a perícia médica agendada. Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, desnecessária a dilação probatória quanto ao fato notório, na ocasião, do estado de greve dos servidores do INSS.
No presente caso, a impossibilidade de realização de perícia pelo impetrante é prejudicial, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está o segurado desamparado.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários ao alcance dos beneficiários.
No caso, não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse a realização da perícia médica agendada para o dia 08-01-2016, para avaliação da incapacidade da parte impetrante.
Em sentido similar o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006734-39.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50067343920154047005
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | LUCAS MARCELO DE LARA CAETANO |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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