REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005406-74.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DINARTE PADILHA |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo do impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252314v10 e, se solicitado, do código CRC 292E4878. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005406-74.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DINARTE PADILHA |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Dinarte Padilha impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento consistente na determinação à autoridade coatora que "promova os atos necessários para o encaminhamento do requerimento do benefício de auxílio-doença com a imediata concessão do benefício de auxílio-doença até que seja realizada a perícia médica administrativa."
Alegou que se dirigiu à Agência da Previdência Social de Cascavel/PR, com o intuito de encaminhar benefício de auxílio-doença, por estar acometido de câncer na pele, ocasião em que não foi encaminhado o pedido em razão de os servidores do INSS estarem em greve. Afirmou que, em tentativa de agendamento, tanto pelo site da autarquia quanto pela central de tele atendimento do 135, não foi possível o encaminhamento da demanda.
A liminar restou parcialmente concedida apenas para determinar o agendamento da perícia médica administrativa em até 45 dias (evento 4).
Oposto agravo de instrumento sob nº 5034923-90.2015.4.04.7005, foi reduzido o prazo para a designação da perícia para, no máximo, 5 dias. (evento 15).
Prestadas as informações, a autoridade coatora comunicou o cumprimento da liminar com o agendamento da perícia médica (evento 22).
O INSS informou, ainda, a realização da perícia e a ausência da incapacidade, requerendo a extinção do feito em decorrência da perda do objeto (evento 27).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (evento 30).
Em sentença, o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de imediata concessão do benefício de auxílio-doença e concedeu a segurança quanto ao pedido de determinação para a realização de perícia na via administrativa. Sucumbência considerada recíproca, sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de imediata concessão do benefício de auxílio-doença, o processo foi extinto sem julgamento do mérito nos seguintes termos:
2.1. Da inadequação da via eleita:
Como se sabe, é requisito do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, prova pré-constituída dos fatos alegados pela parte impetrante. Nesse sentido, Helly Lopes Meirelles sintetiza o que é assente na doutrina pátria:
Direito líquido e certo é o direito que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável, por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. // Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança - 26ª ed. - São Paulo: Malheiros, 2004, p. 36/37).
Assim, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação narrada, pois qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.
In casu, no tocante ao pedido de imediata concessão do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica, entendo que a incapacidade do impetrante para o exercício de suas atividades demanda dilação probatória, não admitida na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No processo de mandado de segurança, a prova dos fatos deve estar pré-constituída e deve acompanhar a inicial, uma vez que não se permite a posterior juntada de documentos face à ausência de fase probatória. 2. No presente caso, para se aferir a plausibilidade da tese do impetrante é necessário instrução probatória, o que é inadmissível na via processual eleita. (TRF4, AC 2008.70.02.010158-3, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/10/2009)
Assim, quanto ao pedido de imediata concessão do auxílio-doença torna-se imperativa a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Não há motivos para alteração da sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Patrícia Lília Côrtes de Carvalho de Martino, que bem analisou a questão fática e fundamentou a conclusão, adotando-se como razões de decidir nos termos retro transcritos e diante da ausência de recurso da parte impetrante.
Efetivamente, o rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para agendamento da realização de perícia em prazo a ser designado e a possível perda superveniente de objeto em razão da efetivação do ato pericial.
Inicialmente, cabível o presente mandamus, pois desnecessária a dilação probatória, sendo fato notório, na ocasião, o estado de greve dos servidores do INSS.
Quanto ao pedido de determinação para a realização de perícia na via administrativa, ficou comprovado que restou impossibilitado à parte impetrante agendar o encaminhamento do auxílio-doença, pela perícia médica para avaliação da incapacidade em razão da greve na autarquia previdenciária.
Ao segurado não se deve impor que suporte excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Assim, a impossibilidade de agendamento do requerimento do impetrante é prejudicial, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria o segurado desamparado.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que faz jus o demandante.
No caso, não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que realizasse o agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante no prazo designado.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Por outro lado, não ocorre a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo do impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252313v6 e, se solicitado, do código CRC 7FDD444. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005406-74.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50054067420154047005
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | DINARTE PADILHA |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403931v1 e, se solicitado, do código CRC EA814846. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:15 |
