REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006035-48.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA MARIA VIEIRA DOS SANTOS |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade.
3. Ausente a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006035-48.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA MARIA VIEIRA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Rosangela Maria Vieira dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade impetrada mantenha e assegure o direito de realizar a perícia médica agendada para dia 16 de outubro de 2015.
Afirmou que no dia 31-08-2015 (data em que estava agendada a primeira perícia), dirigiu-se a sede da Autarquia Previdenciária para realização da perícia agendada, entretanto foi surpreendida com a instituição fechada, pois os médicos peritos daquele local encontravam-se em greve e não havia previsão de retorno.
Diante de tal fato, informou que não foi periciada e agendou nova data para o dia 16-10-2015. Mencionou que está afastada do seu trabalho em razão do diagnóstico das doenças relativas aos CIDs que enumera e documentos que juntou.
A liminar restou concedida para determinar que fosse mantida e assegurada à impetrante a perícia médica agendada para o dia 16-10-2015 às 08 horas (evento 3).
Prestadas as informações, a autoridade coatora comunicou o cumprimento da liminar e que foi concedido o benefício de auxílio-doença à impetrante (evento 10).
O INSS requereu seu ingresso no feito, postulando, liminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Sucessivamente, requereu a denegação da ordem em razão do direito de greve do servidor público ter guarida constitucional no artigo 37, VII, da CF/88 (evento 15).
O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público suficiente para justificar sua intervenção quanto ao mérito do feito (evento 18).
Em sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar que determinou fosse mantida e assegurada à impetrante a perícia médica agendada para o dia 16-10-2015. Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, desnecessária a dilação probatória quanto ao fato notório, na ocasião, do estado de greve dos servidores do INSS.
Quanto ao pedido de concessão de ordem para que a autoridade impetrada mantenha e assegure o direito de a impetrante realizar a perícia médica na respectiva data em que agendada, o quadro fático demonstra que já havia sido impossibilitada a realização da perícia médica em data anterior aprazada (31-08-2015), em razão da greve na autarquia previdenciária, bem como a existência de novo agendamento para o dia 16-10-2015.
A impossibilidade de realização de perícia pela impetrante é prejudicial, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, está a segurada desamparada.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários ao alcance dos beneficiários.
No caso, não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse a realização da perícia médica agendada para o dia 16-10-2015, para avaliação da incapacidade da parte impetrante.
Em sentido similar o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Por outro lado, não ocorre a perda do objeto pela realização da perícia, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado em decorrência da determinação judicial para sua efetivação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006035-48.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50060354820154047005
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ROSANGELA MARIA VIEIRA DOS SANTOS |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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