REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011286-20.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LARISSA GABRIELI STEIN FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | THALINE MULLER STEIN (Pais) | |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGENDAMENTO. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de atendimento presencial agendado para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-reclusão é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276262v5 e, se solicitado, do código CRC 1E537DE8. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011286-20.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | LARISSA GABRIELI STEIN FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | THALINE MULLER STEIN (Pais) | |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Larissa Gabrieli Stein Ferreira, representada pela genitora Thaline Muller Stein, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a expedição de ordem para que o INSS designasse nova data para o atendimento presencial à impetrante e sua genitora, com o prosseguimento do pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão.
Narrou que solicitou auxílio-reclusão e no dia e hora agendados não foi realizado o atendimento presencial em decorrência da greve deflagrada pelos servidores do INSS.
A liminar foi deferida (evento 8).
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, concedendo a segurança. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (evento 35).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a expedição de ordem para que o INSS designasse nova data para o atendimento presencial à impetrante e sua genitora, em virtude da impossibilidade de entrega destes documentos pela greve dos servidores do INSS.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, afasto todas as suscitações processuais do INSS no evento 33. A decadência não ocorreu, pois não transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data do ato em 19.09.2015 (vide evento 1, OUT3). A prescrição de parcelas vencidas não se aplica ao caso; a inépcia da inicial se funda na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inocorrente no caso; e a suposta falta de liquidez e certeza se funda na necessidade de dilação probatória, que o caso não requer.
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
A greve deflagrada pelo INSS, tal qual aventado na inicial, é de conhecimento público, amplamento divulgada na mídia nacional.
Sabe-se que, a despeito da clara disposição constitucional reconhecendo o direito à greve aos servidores públicos (art. 37, VII), o Supremo Tribunal Federal entendeu que tal norma não tem plena eficácia, dependendo de lei que a regulamente. Até hoje não ocorreu a expedição da referida legislação.
Resta evidente, porém, que qualquer que seja a lei que venha a ser editada, ela não poderá, jamais, extinguir o direito à greve. Se o fizesse, estaria violando o núcleo essencial do direito reconhecido pela própria Constituição.
Neste particular, diante da omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos, a maioria dos Ministros do STF tem se posicionado pela aplicação da Lei 7.783/89.
No MI 708, o Min. Gilmar Mendes "acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89." (INFO 468 do STF).
Assim sendo, vale destacar o que dispõe o artigo 9º da Lei 7.783/89:
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Com isso, se de um lado o direito de greve deve ser preservado, de outro não é lícita a total paralisação, pois o princípio da manutenção do serviço público essencial deve ser observado. Assim, por evidente, as atividades específicas cuja paralisação importe danos irreparáveis ao contribuinte devem ser mantidas.
Dessa forma, cada um dos setores técnicos atingidos pela greve tem que manter pelo menos trinta por cento de seus servidores atuando de forma a evitar a total paralisação dos serviços.
No evento 1, OUT3, a parte comprova que havia atendimento agendado para 15/09/2015.
Destarte, suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido administrativo da impetrante, designando nova data para atendimento presencial à impetrante, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta, e efetive o atendimento presencial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.
Não há motivos para alteração da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto André Luis Charan, que bem analisou a questão fática e fundamentou a conclusão, adotando-se como razões de decidir nos termos retro transcritos e diante da ausência de recurso das partes.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Assim, a impossibilidade de atendimento presencial para que fosse examinado o pedido de concessão de auxílio-reclusão é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011286-20.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50112862020154047208
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | LARISSA GABRIELI STEIN FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | THALINE MULLER STEIN (Pais) | |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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