Apelação Cível Nº 5001605-34.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SELVINO ALBERTON (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
SELVINO ALBERTON impetrou mandado de segurança contra ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da agência de Chapecó/SC e Coordenadora Regional SR3 da Subsecretaria da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, por meio do qual pretende que as autoridades coatoras reativem o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 615.947.873-0, comprovem a convocação do impetrante à realização do exame médico pericial para revisão das condições de concessão do benefício e promovam o agendamento da perícia médica previdenciária (
).Em 20/04/2021 (
) foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu:(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito à propositura do remédio processual para fins de revisão do ato coator destacado na petição inicial e DECLARO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Irresignada, a parte autora apelou (
), alegando em síntese que: (1) o prazo decadencial para ajuizamento da presente ação deve ser computado a partir da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reativação, ocorrida em 01/12/2020; (2) a legislação não autoriza, em momento algum, a cessação do benefício por não atendimento à convocação para o ato de revisão administrativa; (3) o INSS não comprova ter realizado a convocação do Impetrante para submeter-se a novo exame médico pericial.Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Decadência
Sobre o tema, assim pronunciou-se o julgador monocrático (
):(...)
2. Fundamentação
Mérito
Defende a parte autora fazer jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em 13/03/2018.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Todavia, existe questão formal que impede o conhecimento da questão debatida.
O impetrante busca o restabelecimento de benefício cessado em 31/03/2018, de modo que quando impetrou o mandado de segurança já havia esgotado o prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.
Consigno não ser possível firmar como termo inicial da contagem do prazo decadencial a data da decisão do pedido de reativação, uma vez que tal procedimento é destinado à benefício suspenso e o benefício objeto de discussão foi cessado (após período em suspensão) em 31/03/2018. Ainda, o fato de ter o segurado requerido cópias do processo administrativo e após 17 meses da cessação ter realizado pedido de reativação demonstra que o impetrante buscava tão somente reabrir o prazo para interposição do presente remédio constitucional, uma vez que sabidamente sua pretensão seria rejeitada.
Assim, o Impetrante decaiu do direito de discutir a matéria nesta via mandamental, o que obviamente não a impede de fazê-lo, caso deseje, nas vias ordinárias.
(...)
Apesar dos ponderáveis fundamentos do apelo, a decisão atacada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Além disso, ela se encontra alinhada ao entendimento dominante deste Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência do direito à impetração. (TRF4, AC 5000367-68.2022.4.04.7032, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência do direito à impetração. (TRF4, AC 5003171-94.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não há óbice em prosseguir a ação mandamental ante o saneamento da irregularidade processual, especialmente considerando-se que o CPC, em caso de não preenchimento dos requisitos da petição inicial, expressamente, no seu art. 321, determina a possibilidade de emenda. 2. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência do direito à impetração. 3. Restando sem objeto o mandamus pelo restabelecimento do benefício, também por essa razão, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF4, AC 5002899-31.2020.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
No caso dos autos, como bem observado pela sentença, a parte impetrante objetiva o restabelecimento de benefício cessado em 31/03/2018. Assim, impetrado o mandado de segurança apenas em 2021, já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.
Tampouco há falar em renovação mensal da suspensão/cessação do benefício em questão, de modo a afastar a ocorrência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Pois, o caso em questão trata de benefício de aposentadoria por incapacidade, cuja concessão e manutenção é precária, a depender de análise e manutenção da incapacidade para o trabalho - a exemplo do disposto no artigo 101, da Lei 8.213/91.
Por tais razões, improcede o apelo.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652145v21 e do código CRC 545162d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001605-34.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SELVINO ALBERTON (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. precedentes.
1. Decorrido o prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009 entre o ato de cessação do benefício que se pretende restabelecer e a impetração do mandado de segurança, resta configurada a decadência do direito à impetração.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003652146v5 e do código CRC 4737ca87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5001605-34.2021.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SELVINO ALBERTON (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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