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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003323-56.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE ANTIDIO DENICOLO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE ANTIDIO DENICOLO contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Passo Fundo/RS e pelo Gerente da CEAB/SRSUL/SRIII, por meio do qual pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora que reabra o processo administrativo referente ao NB 42/207.026.821-1, compute o período rural de 01/05/1990 a 31/10/1991 para todos os fins de direito, inclusive para apuração do pedágio instituído pelo art. 17 da EC nº 103/2019 e profira nova decisão fundamentada, realizando em via administrativa o pagamento do benefício desde a DER.
Sobreveio sentença (
) que concedeu em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo NB 42/207.026.821-1 e profira nova decisão administrativa, analisando de forma fundamentada os pedidos do impetrante de cômputo do intervalo de 01/05/1990 a 31/10/1991 como período rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi submetida ao reexame necessário.Irresignado, apelou o impetrado (
). Em suas razões recursais, aduz que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Sucessivamente, afirma que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.Foram apresentadas contrarrazões (
).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (
).É o relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Em que pese as determinações da sentença tenham sido cumpridas pelo INSS, porquanto proferida nova decisão acerca do pedido apresentado pelo impetrante (
), a autarquia alega que a primeira decisão está devidamente fundamentada, bem como que o mandado de segurança não se mostra cabível no caso, uma vez que havia recurso administrativo com efeito suspensivo à disposição do impetrado.Todavia, a decisão proferida pela autarquia não permite compreender os motivos para que o período de trabalho rural, entre 01/05/1990 a 31/10/1991, não tenha sido somado ao tempo de contribuição do segurado (
p. 94).Com efeito, não houve qualquer fundamentação meritória acerca das alegações apresentadas, fato que vicia o ato administrativo denegatório.
No caso em apreço, a Administração deixou de observar o princípio da motivação e o dever de indicar os pressupostos de fato que determinaram a decisão (artigo 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei 9.784). Sem conhecer os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido, a parte impetrante foi impedida do pleno exercício da garantia da ampla defesa, com os os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB).
Mantida incólume, portanto, a sentença.
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003323-56.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE ANTIDIO DENICOLO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito.
. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003323-56.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE ANTIDIO DENICOLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MAIQUEL EMIR BECKER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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