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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 50033...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito. . Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (TRF4 5003323-56.2023.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003323-56.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE ANTIDIO DENICOLO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE ANTIDIO DENICOLO contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Passo Fundo/RS e pelo Gerente da CEAB/SRSUL/SRIII, por meio do qual pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora que reabra o processo administrativo referente ao NB 42/207.026.821-1, compute o período rural de 01/05/1990 a 31/10/1991 para todos os fins de direito, inclusive para apuração do pedágio instituído pelo art. 17 da EC nº 103/2019 e profira nova decisão fundamentada, realizando em via administrativa o pagamento do benefício desde a DER.

Sobreveio sentença (evento 19, SENT1) que concedeu em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o processo administrativo NB 42/207.026.821-1 e profira nova decisão administrativa, analisando de forma fundamentada os pedidos do impetrante de cômputo do intervalo de 01/05/1990 a 31/10/1991 como período rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Irresignado, apelou o impetrado (evento 29, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, aduz que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Sucessivamente, afirma que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Em que pese as determinações da sentença tenham sido cumpridas pelo INSS, porquanto proferida nova decisão acerca do pedido apresentado pelo impetrante (evento 28, INF_MSEG1), a autarquia alega que a primeira decisão está devidamente fundamentada, bem como que o mandado de segurança não se mostra cabível no caso, uma vez que havia recurso administrativo com efeito suspensivo à disposição do impetrado.

Todavia, a decisão proferida pela autarquia não permite compreender os motivos para que o período de trabalho rural, entre 01/05/1990 a 31/10/1991, não tenha sido somado ao tempo de contribuição do segurado (evento 1, PROCADM9 p. 94).

Com efeito, não houve qualquer fundamentação meritória acerca das alegações apresentadas, fato que vicia o ato administrativo denegatório.

No caso em apreço, a Administração deixou de observar o princípio da motivação e o dever de indicar os pressupostos de fato que determinaram a decisão (artigo 2º, caput e parágrafo único, VII, da Lei 9.784). Sem conhecer os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido, a parte impetrante foi impedida do pleno exercício da garantia da ampla defesa, com os os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB).

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505871v3 e do código CRC f91f7b25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:15:40


5003323-56.2023.4.04.7118
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003323-56.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE ANTIDIO DENICOLO (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito.

. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505872v3 e do código CRC 96fcacff.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003323-56.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JOSE ANTIDIO DENICOLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAIQUEL EMIR BECKER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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