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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. TRF4. 5000780-70.2020.4.04.7123...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. A sentença denegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial. (TRF4 5000780-70.2020.4.04.7123, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000780-70.2020.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MARIA TEREZINHA GEDIEL CARRION (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EVERTON LUIS NATIVIDADE (OAB RS109601)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALEGRETE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TEREZINHA GEDIEL CARRION contra ato atribuído ao AGENTE DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALEGRETE, objetivando ordem que determine a efetiva solução ao protocolo do pedido de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88).

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Reexame Necessário

Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mostra-se, portanto, indevido o reexame do julgado no qual foi denegada a segurança.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: TRF4 5001193-25.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4 5007222-12.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020; e TRF4 5006980-44.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563643v4 e do código CRC bb31397c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:7:54


5000780-70.2020.4.04.7123
40002563643.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000780-70.2020.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: MARIA TEREZINHA GEDIEL CARRION (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EVERTON LUIS NATIVIDADE (OAB RS109601)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ALEGRETE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.

A sentença denegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002563644v5 e do código CRC c22f5e91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:7:54


5000780-70.2020.4.04.7123
40002563644 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000780-70.2020.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: MARIA TEREZINHA GEDIEL CARRION (IMPETRANTE)

ADVOGADO: EVERTON LUIS NATIVIDADE (OAB RS109601)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:00:58.

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