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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. TRF4. 5095077-75.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. A sentença denegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial. (TRF4 5095077-75.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5095077-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: Pedro Moacir Bandeira Martha (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (OAB RS017006)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Moacir Bandeira Martha contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE, objetivando ordem que proceda à imediata implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição de 40 anos e 26 dias, na DER de 16/11/2015.

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Sem recurso voluntário e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF com assento na Corte opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Reexame Necessário

Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mostra-se, portanto, indevido o reexame do julgado no qual foi denegada a segurança.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: TRF4 5001193-25.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4 5007222-12.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020; e TRF4 5006980-44.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690857v4 e do código CRC 7345437d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:29:8


5095077-75.2019.4.04.7100
40002690857.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5095077-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: Pedro Moacir Bandeira Martha (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (OAB RS017006)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.

A sentença denegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690858v5 e do código CRC e31fca24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:29:8


5095077-75.2019.4.04.7100
40002690858 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5095077-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: Pedro Moacir Bandeira Martha (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (OAB RS017006)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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