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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. TRF4. 5005667-87.2021.4.04.7115...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. A sentença denegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial. (TRF4 5005667-87.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005667-87.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: SILCEU ROQUE PECCIN DALBERTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054)

ADVOGADO(A): DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LUIZ GONZAGA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LUIZ GONZAGA, objetivando ordem judicial determinando à autoridade impetrada a analisar e emitir decisão sobre o período rural de 01/11/1991 a 31/12/2000, no processo administrativo instaurado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença na qual o magistrado singular denegou a segurança pleiteada, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ante a ausência de direito líquido e certo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.

Ainda, EXTINGO sem resolução de mérito os embargos de declaração opostos no evento 12, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da perda de seu objeto.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame Necessário

Nas ações mandamentais, a sentença na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mostra-se, portanto, indevido o reexame do julgado no qual foi denegada a segurança.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: TRF4 5001193-25.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4 5007222-12.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020; e TRF4 5006980-44.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746438v2 e do código CRC bd5ddefd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:30


5005667-87.2021.4.04.7115
40003746438.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005667-87.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: SILCEU ROQUE PECCIN DALBERTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054)

ADVOGADO(A): DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LUIZ GONZAGA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA.

A sentença denegatória da segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso em que não se conhece da remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746439v3 e do código CRC 200a875f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:30


5005667-87.2021.4.04.7115
40003746439 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005667-87.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: SILCEU ROQUE PECCIN DALBERTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054)

ADVOGADO(A): DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 308, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:02.

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