
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014861-97.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JUARES GARCIA
ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 02/07/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO(S) PERÍODO(S) DE 01/03/1991 A 22/08/1994 E 01/04/2010 A 02/08/2010 E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Salvo melhor juízo, entendo que seria possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1991 a 22/08/1994, em que o autor desempenhou as atividades de “auxiliar de segurança”.
Com efeito, antes da Lei 9.032/1995 a especialidade não demandava prova da exposição a agentes nocivos, podendo ser baseada em enquadramento por categoria profissional. No caso de agentes de segurança (Código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64) sequer se exigia o uso de arma de fogo.
Portanto, no caso dos autos, em que o autor não desempenhava mera função de porteiro, mas também realizava rondas no estabelecimento do empregador, sendo designado como “auxiliar de segurança”, seria possível equiparação a “guardas” e, assim, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
Feitas essas considerações, acompanho o relator, com ressalva de entendimento.
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2021 04:01:09.
