
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026871-76.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL FLECK
ADVOGADO: VALDECIR GIRARDI (OAB RS064767)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA HOMOLOGAR O RECONHECIMETNO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 04.11.1996 A 31.08.1998, AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DER, CONCEDENDO, NO ENTANTO, A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER REAFIRMADA EM 22.02.2016 E RECONHECER QUE NÃO É DEVER DA AUTARQUIA APRESENTAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, EMBORA HAJA ESSA FACULDADE, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, ASSIM COMO A INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 E ALTERAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Quanto à questão da verba honorária nas hipóteses de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER, com fixação do termo inicial para momento posterior ao ajuizamento da demanda, ressalvo entendimento pessoal acerca do cabimento da fixação de honorários.
Isso porque não se pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período.
Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria diminuição da base de cálculo da condenação, uma vez que as ‘parcelas vencidas’ terão, evidentemente, como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data do acórdão que concedeu o benefício.
Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:01:06.
