Apelação/Remessa Necessária Nº 5028136-16.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DEJAIR CORREIA PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dejair Correia Pires interpôs recurso de apelação em face de sentença, proferida em 28/06/2016, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEJAIR CORREIA PIRES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:
a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 25/01/1982 a 31/05/1984; 08/03/1985 a 27/07/1988; 24/04/1995 a 21/06/1994; 25/08/1995 a 02/01/1996; 21/02/1996 a 26/08/1997; 01/10/1997 a 04/06/2008; 01/09/1997 a 01/10/1997; 05/01/2009 a 09/03/2010 e 03/05/2010 a 27/11/2012;
b) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade comum para especial pelo fator 0,71 tangente ao período de 01/03/1978 a 15/01/1982; 01/10/1984 a 07/03/1985; 19/09/1988 a 15/04/1989; 10/04/1989 a 01/10/1983 e 04/05/1994 a 22/09/1994;
c) condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, contar da data do pleito administrativo, 15/02/2013;
d) a pagar as mensalidades atrasadas, a contar do requerimento administrativo.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, até 29/06/2009; pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI nº 4.357; e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, corrigida monetariamente pelo IGP-M, até o efetivo pagamento.
A Autarquia deve arcar com as custas processuais pela metade, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em sua apelação, a parte autora requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8.213/91. Postulou a conversão do período em que esteve exposto a amianto (de 25/01/1982 a 31/05/1984) pelo fator 1,25, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/03/1985 a 27/07/1988 e 01/09/1997 a 01/10/1997, já reconhecidos em sentença, por exposição a outros agentes nocivos. Argumentou a ocorrência de erros materiais na sentença. Requereu a aplicação, para fins de correção monetária, do INPC.
Os autos subiram ao Tribunal, também por força do reexame necessário.
VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Recurso da parte autora -- interesse recursal
A parte autora pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 08/03/1985 a 27/07/1988 e 01/09/1997 a 01/10/1997, já reconhecidos em sentença, em razão da exposição a outros agentes nocivos.
Percebe-se, portanto, que os períodos foram considerados como tempo de serviço especial na sentença. A parte autora pretende, apenas, que a especialidade seja reconhecida também com base noutros fundamentos. A hipótese, contudo, é de ausência de interesse recursal. Afinal, a especialidade do período, postulada na inicial, foi reconhecida na sentença.
O fundamento que ensejou esse reconhecimento se revela, ao fim e ao cabo, irrelevante, pois não altera a situação jurídica do segurado. Apenas na hipótese de a sentença ser reformada nesse particular -- com o afastamento do fundamento que, conforme a decisão, ensejou o reconhecimento da especialidade -- é que caberia examinar se a especialidade estaria configurada por força da exposição a agente nocivo diverso daquele nela reconhecido. Não é, todavia, o que se verifica no caso.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO CONCOMITANTE A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O TEMA 810 DO STF. 1. O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial. 2. A parte autora não tem interesse recursal, para interpor recurso de apelação contra sentença que declara o desempenho de atividade especial, nos períodos de tempo indicados na inicial, bem como determina a concessão de aposentadoria especial, ainda que o segurado tenha alegado exposição concomitante a outros agentes nocivos. 3. A sistemática de juros e correção monetária aplicáveis às parcelas em atraso deverá seguir aquela estabelecida pelo STF, no julgamento do Tema 810. (TRF4, AC 5009275-83.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)
Desse modo, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pela parte autora no ponto.
Declaração de inconsticucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8.213/91
Há falta de interesse recursal da parte autora em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que a MM. Juíza de Direito já reconheceu o direito à aposentadoria especial desde a DER, e não condicionou a concessão do benefício ao afastamento da atividade.
Conversão do período especial em razão do contato com amianto
Em relação ao período de 25/01/1982 a 31/05/1984, tratando-se de exposição a amianto (asbestos), destaco que, a partir do advento do Decreto n. 2.172/97, sua insalubridade passou a ser considerada como de grau médio, devendo ser utilizado o multiplicador 1,25 para a conversão do tempo especial, conforme o art. 70 do Decreto n. 3.048/99 (atual Regulamento da Previdência Social), diversamente da qualificação existente antes do Decreto n. 2.172/97, em que a insalubridade era de grau mínimo.
Erros materiais
Devem ser acolhidas as alegações da parte autora para que sejam retificados os erros materiais no dispositivo apontados. Conforme exposto pelo demandante, as datas corretas dos vínculos constantes no dispositivo são 24/04/1995 a 21/06/1995 (e não 24/04/1995 a 21/06/1994) e 10/04/1989 a 01/10/1993 (e não 10/04/1989 a 01/10/1983).
Correção monetária e juros
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários recursais
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar a conversão do período de 25/01/1982 a 31/05/1984 pelo fator 1,25, reconhecer os erros materiais apontados e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028136-16.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DEJAIR CORREIA PIRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. INTERESSE RECURSAL.conversão de tempo especial. amianto.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ela já foi declarada na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos.
3. Ao tempo cuja especialidade foi reconhecida em razão da exposição a amianto, aplica-se o fator de conversão 1,25 para aposentadoria especial de 25 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar a conversão do período de 25/01/1982 a 31/05/1984 pelo fator 1,25, reconhecer os erros materiais apontados e diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028136-16.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: DEJAIR CORREIA PIRES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 343, disponibilizada no DE de 26/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 25/01/1982 A 31/05/1984 PELO FATOR 1,25, RECONHECER OS ERROS MATERIAIS APONTADOS E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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