Apelação Cível Nº 5005997-64.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ARTHUR DA SILVA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: MARCOS JOSUE DA SILVA PADILHA (Tutor) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que a parte autora faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de Miriam Macedo da Silva;
b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a pensão por morte, na proporção de 1/4, a contar do óbito, observando o seguinte:
- NB: 175.934.299-5
- ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: pensão por morte
- CONCESSÃO
- DIB: 05/06/2013
- DIP: 01/05/2020
- DCB: 05/12/2027
- RMI: a apurar
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
E quanto aos consectários, assim dispôs:
De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, especialmente consolidado no RE n.º 870947 (Tema 810 do STF) e no REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), a correção monetária, em prestações previdenciárias, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (04/2006 em diante).
No que se refere ao juros de mora, devem ser apurados a partir da citação, sendo o percentual, até 29/06/2009, de 1% ao mês, e, após, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012).
O INSS apelou alegando nulidade da sentença porque não houve a citação dos três irmãos menores da autora, que também eram dependentes da falecida. No mérito, sustentou a impossibilidade de condenação retroativa à data anterior ao requerimento administrativo. Aduziu que, ainda que se trate de menores impúberes, incapazes ou ausentes, a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, rege-se pelo art. 74, da Lei 8.213/91 com a redação conferida pela Lei 9.528/97, não guardando relação com a ressalva da prescrição quinquenal, que exige requerimento administrativo. Alegou que o tema foi julgado pelo STJ, no repetitivo de n. 732, favoravelmente à concessão da pensão por morte e que, no entanto, o recurso extraordinário 1164452 foi admitido no STF, razão pela qual não se deve aplicar o tema 732, até o trânsito em julgado do tema e análise do STF.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
Trata-se de ação em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da pensão indeferida administrativamente pela morte de sua avó Miriam Macedo da Silva (NB 175.934.299-5, DER 12/08/2016).
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 05/06/2013 e foi comprovado no evento 1, CERTOBT10.
A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa nos autos conforme se extrai dos documentos do evento 11, RESPOSTA2, p. 5.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente após o advento da MP n° 1.523/96, convertida na Lei n° 9.528/97, que modificou o § 2º do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
Não assiste razão à autarquia.
Inicialmente, consigne-se que não procede a preliminar suscitada pelo INSS, no que diz respeito à nulidade da sentença por ausência de citação dos codependentes.
Isso porque, conforme determina o artigo 76 da Lei de Benefícios, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
No presente caso, conforme se verifica das informações prestadas no evento 153 dos autos originários, não existem outros dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária. Além disso, não obstante a ausência de habilitação, que viabiliza o prosseguimento da presente ação, tem-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau resguardou o quinhão dos demais dependentes na proporção correta, pois determinou a implantação do benefício em favor do autor, não em sua integralidade, mas sim na proporção de ¼. Dessa forma, não há qualquer mácula no prosseguimento da ação.
Quanto ao mérito, reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada, in verbis:
...
In casu, como dito, o autor é neto da segurada falecida. Para comprovação da qualidade de dependente foi juntado aos autos o termo de compromisso de tutor (evento 1, TERMCOMPR9).
Ressalta-se que o autor recebia pensão por morte de sua genitora cadastrado sob o n.º 15.192.237-5, cessado quando do falecimento da instituidora desta ação, já que esta era a sua representante perante o INSS (evento 122, INF1). Todavia, ainda que restabelecido referido benefício, não vejo óbice à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito da mãe e da avó. Neste ponto, importante mencionar que na Legislação atual, o artigo 124 da Lei n.º 8.231/91 traz, de forma taxativa, as vedações de cumulação de benefícios, em seu inciso VI fala do caso de impossibilidade de cumulação de pensões por morte quando deixada por cônjuge ou companheiro:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
[...]
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, excluindo o caso do artigo 124, IV, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que veda a cumulação de pensão, não há proibição legal para as demais cumulações de pensões, desde que, é claro, sejam analisadas as fontes de custeio distintamente.
Segue jurisprudência nesse sentido, sem grifo no original:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 3. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. 4. A prova colhida foi no sentido de que os falecidos contribuíam decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 15 anos quando sua avó morreu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 5.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5029895-83.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
Na audiência de instrução, através dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ficou demonstrado de forma inequívoca que tanto o autor quanto seus irmãos dependiam da ajuda econômica da avó materna, tendo em vista que a mãe nunca tomou para si a responsabilidade que lhe incumbia de cuidar e zelar pelo bem-estar dos filhos, sendo a avó quem sempre cuidou dos netos como se seus filhos fossem.
Assim, diante da prova produzida, constato que o demandante residia com a avó antes mesmo do falecimento de sua genitora e de seu genitor, sendo a avó materna a responsável pela assistência material, moral e educacional da autor e de seus irmãos.
Por fim, verifica-se que após o falecimento da avó, o requerente passou aos cuidados do seu tio, Marcos Josué da Silva Padilha, o qual detém, inclusive, a sua guarda / tutela (evento 1, TERMCOMPR11).
Diante das considerações acima, ficou comprovada a dependência econômica do autor em relação à avó falecida e, consequentemente, a qualidade de dependente para o recebimento do benefício de pensão por morte de Miriam Macedo da Silva.
2.2.2.4. Conclusão
Nesse contexto, a parte autora tem direito à pensão por morte a contar do óbito em 05/06/2013. No caso, apesar de o requerimento administrativo ter sido formulado em 12/08/2016, ou seja, depois de transcorridos 30 dias da data do falecimento da instituidora, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, uma vez que não corre a prescrição contra o autor, por ser absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
No entanto, cabe ressaltar que as provas carreadas aos autos (documental e testemunhal) dão conta de que além do autor, seus três irmãos também viviam e dependiam economicamente da avó materna, tanto assim que era a Sra. Miriam a representante legal de todos os netos perante o INSS para recebimento do benefício n.º 150.192.237-5 (pensão da genitora), de modo que o valor do benefício deve ser limitado em 1/4.
Assim, a Autarquia Previdenciária deverá implantar o benefício ao autor, na proporção de 1/4, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas.
Correta a sentença.
De fato, as alterações previdenciárias trazidas pela Lei n.º 9.528/1997 não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do estatuto da criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual, em seu parágrafo 3ª, confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários ('A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários'). Se assim não fosse, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 da Constituição Federal, o qual não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
Portanto, não se pode simplesmente aplicar as regras de hermenêutica que determinam a preferência pela lei especial (Lei n° 8.213/91) em detrimento da lei geral (Lei n° 8.069/90), ou da norma posterior em relação à anterior, em detrimento das garantias constitucionais.
Para a concessão do beneficio de pensão por morte ao menor sob guarda, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, da mesma forma que o enteado e o tutelado equiparado a filho, conforme estabelece o parágrafo segundo do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
Por fim, é de se destacar que, no Recurso Extraordinário nº 1.164.452/RS, mencionado pela autarquia previdenciária, que, de fato, versa sobre a pensão por morte a menor sob guarda, não há determinação de suspensão do julgamento das ações correlatas, mas sim o sobrestamento do próprio recurso extremo, uma vez que a matéria versada nele se encontra compreendida naquela que é objeto da ADI 4.878, Rel. Min. Gilmar Mendes, e ADI 5.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, as quais, conforme expôs o Relator, Ministro Luiz Fux, serão submetidas ao Plenário da Suprema Corte. Assim, tem-se que permanecem hígidas as determinações contidas no Tema nº 732, do STJ.
Assim, havendo prova material e testemunhal suficientes da existência da dependência econômica do autor com relação à segurada falecida, faz jus à pensão por morte.
Termo inicial
Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.
No caso, considerando que o autor nasceu em 05/12/06, o óbito ocorreu em 05/6/13, a DER é de 12/08/16 e a ação foi ajuizada em 31/05/19, não há qualquer prescrição a ser declarada, fazendo jus o autor ao benefício desde o óbito.
É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
Honorários
Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários advocatícios arbitrados em sentença em desfavor do INSS.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Negado provimento à apelação e majorados honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071415v8 e do código CRC 70c42fb3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005997-64.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ARTHUR DA SILVA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: MARCOS JOSUE DA SILVA PADILHA (Tutor) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO.
1. Além da ausência de outras habilitações, o resguardo, em sentença, do quinhão dos demais dependentes na proporção correta, afasta qualquer mácula no prosseguimento da ação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovado que o menor vivia sob a guarda judicial definitiva da avó, sendo seu dependente econômico, inclusive na data do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
4. A modificação do rol de dependentes do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual deixaram de figurar expressamente a criança ou adolescente sob guarda, não obsta a que se lhes reconheça o direito ao benefício, especialmente quando comprovada a dependência econômica. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamentam a prestação de assistência material, dando efetividade às garantias que a Constituição Federal, no art. 227, lhes assegura com prioridade absoluta, não permite que se atribua eloquência ao atual silêncio da lei previdenciária.
5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071416v4 e do código CRC 5e3c9e36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020
Apelação Cível Nº 5005997-64.2019.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ARTHUR DA SILVA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
APELADO: MARCOS JOSUE DA SILVA PADILHA (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 21/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:10.