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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Deve ser anulada a perícia e a sentença que a teve por base, se a prova técnica é realizada apenas em entrevista com a parte autora e sem a apreciação dos documentos juntados aos autos. 2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF4 5029795-60.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029795-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DORLI MARIA DIEHL

ADVOGADO: THIAGO VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dorli Maria Diehl e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 06/05/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III-DISPOSITIVO
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos
aforados por DORLI MARIA DIEHL em face de INSS, para CONDENA-LO:
A- reconhecer e averbar os períodos 02.01.1980 a
27.12.1980, 05.01.1981 a 17.12.1981 , 01.02.1982 a 18.09.1987 , 04.01.1988 a
10.06.1993 , 06.04.1993 a 19.05.1993, 01.02.1999 a 28.06.2003 , 01.06.2005 a
05.07.2006, 03.07.2006 a 30.09.2006 , 18.08.2006 a 15.11.2006, 26.12.2006 até a
presente data, para fins exclusivamente previdenciários, o exercício da atividade
especial.
B- conceder a aposentadoria especial a parte
autora, observados os períodos contributivos mencionados na presente decisão, a
contar da data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser
devidamente corrigidas pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação susa. Também
são devidos juros moratórios, a contar da citação, com a incidência dos índices
aplicados à caderneta de poupança , nos termos do artigo 1°-F da lei 9494/97, com
redação dada pelo artigo 5° da Lei 11.960/09.
O INSS resta isento de custas, mas obrigado a pagar somente despesas processuais,
conforme artigo 11 da Lei Estadual n. 8121/85, na
redação dada pela lei 13.471/10.
O INSS arca com honorários advocatícios, estes
fixados em 05% do total da condenação, forte artigos 82 e 85,§2°, do CPCB.
A presente fica sujeita a reexame necessário.

Em sua apelação, a parte autora afirma que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual pede que seja determinada a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Alega que a sentença determinou a especialidade do último vínculo até a data daquela decisão e que deve ser considerada até a data da DER (14/01/2014). Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O INSS, em suas razões de apelação, postula a anulação da sentença, porque embasada em laudo pericial nulo. Alega que a perícia foi realizada apenas com base na entrevista com a autora e sem a análise dos documentos juntados. Além disso, afirma que contrariou a conclusão dos formulários apresentados, que não indicam exposição a agentes nocivos e que foram preenchidos com informação de código GFIP zero. Defende que o perito deve ir até o local da perícia e confirmar as informações. Pede a nulidade do ato por vício. Tece considerações a respeito da caracterização do trabalho por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pede a aplicação da lei 9.4949 e a possibilidade de aplicar índices de deflação. Postula que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Pede o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais.

No TRF4, a autora juntou o PPP referente à continuidade do vínculo junto à Beneficência Camiliana do Sul (evento 15, PPP2) e o INSS, intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 16).

VOTO

Nulidade do laudo pericial e da sentença - apelação do INSS

O INSS requer a anulação da sentença, porque embasada em laudo pericial nulo. Alega que a perícia foi realizada apenas com base na entrevista com a autora e sem a análise dos documentos juntados.

Retome-se trecho da decisão que determinou a realização da perícia (evento 3, DESPADEC13):

(...)

Outrossim, acaso alguma empresa encontre-se inativa, sinalo que possível a realização da perícia de modo indireto, em empresa similar àquela em que a autora trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.

(...)

A decisão deixa clara a necessidade de verificação das reais condições de trabalho nas empresas em que a parte autora trabalhou.

Todavia, o laudo apresentado (evento 3, LAUDOPERIC18), deixa evidenciado que a determinação não foi cumprida.

Na relação dos participantes, o perito refere tão somente a autora (fl. 2)

No que denomina "data e local da vistoria", o expert refere "realizada no dia 17/10/2016 às 15h no Fórum da Comarca da cidade de Encantado/RS." (fl. 2).

O perito registra que (fl. 3):

(...)

As informações qualitativas e quantitativas foram obtidas observando-se os depoimentos sobre as atividades exercidas pelo Autor análise do local de trabalho, dos equipamentos utilizados e documentações disponíveis.

(...)

Ainda que este registro pareça contraditório, não é crível que o perito tenha efetivamente comparecido aos locais de trabalho e não tenha sido acolhido por qualquer dos empregadores ou prepostos, o que reitera a informação de que as informações foram prestadas exclusivamente pela autora e, foi com base no depoimento da interessada que foi realizada a análise do local de trabalho, das máquinas e equipamentos utilizados, dos EPIs e EPCs referidos na perícia.

Saliente-se que no campo de "atividades desenvolvidas pelo autor" (fl. 5) o perito refere expressamente "versão da autora".

Não é possível considerar como prova técnica o documento que não reproduz as condições de trabalho da parte autora e que sequer levou em consideração as informações constantes nos documentos oficiais apresentados (PPPs e DSS 8030), o que fica especialmente evidenciado em relação aos vínculos em que a autora trabalhou no cargo de secretária e que, na perícia realizada, apenas com base nas informações da parte interessada, considerou a realização de atividades exclusivamente relacionadas à enfermagem e medicina (fls. 5 e 6).

Desta forma, com razão a autarquia ao afirmar que a prova pericial produzida deve ser anulada.

Considerada a nulidade da perícia, deve ser anulada, por consequência, a sentença totalmente embasada na prova técnica nula.

A apelação é, portanto, provida no tópico.

O processo, porém, está em condições de julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agentes Biológicos

Até 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional: código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos - animais) - Serviços de Assistência médica, odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; código 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) - trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros); código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas - a) trabalhos em estabelecimento de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados pata tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores ; g) coleta e industrialização do lixo.

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração. Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Em relação a atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, não procede o argumento, muitas vezes defendido pelo INSS, de que somente são especiais as que ocorram com isolamento de pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou contato com materiais contaminados por esses doentes. O artigo 236, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que a avaliação da nocividade do trabalho em contato com os agentes nocivos enumerados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Uma vez que os agentes biológicos constam no Anexo 14 da NR-15, a atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva. A caracterização da especialidade, nesse caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente. Mostra-se evidente que, no contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, sendo ínsito à função desempenhada habitualmente dentro de hospitais, pode ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea. Não é factível que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes seja realizada de forma eventual ou intermitente.

No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, já decidiu esta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Ressalte-se que, mesmo que a atividade não se relacione diretamente com a enfermagem, é considerada prejudicial, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador o exponham durante a sua rotina laboral cotidiana a efetivo e constante risco de contágio.

Por outro lado, as funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador. Neste caso, em que a descrição das atividades executadas demonstre claramente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados não faz parte das atribuições, o fato de circular pelas dependências do hospital não acarreta a exposição a fatores de risco biológico de forma habitual e permanente.

Cabe salientar que a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta. O julgador pode valorar livremente as provas, examinando a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, desde que apresente as razões pelas quais entendeu que os fatos não foram comprovados.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5031656-91.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto à exposição aos agentes biológicos e químicos, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía atividades de cunho administrativo. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 2. Em que pese em ambiente hospitalar e o cargo de Técnico em Manutenção, a descrição das atividades exercidas pelo autor, demonstram o desempenho de funções essencialmente administrativas que não expõe o empregado aos mesmos riscos das outras atividades do setor. 3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majora-se os honorários fixados na sentença em 50%. Exigibilidade suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001404-72.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A atividade administrativa realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente com materiais infectados. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5052214-84.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PARCIAL RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTULADO. REVISÃO PARCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Ainda que trabalhando a parte postulante em ambiente hospitalar, exercendo, todavia, atividades eminentemente burocráticas, em departamentos internos, desprovidas de vínculo com o atendimento a pacientes com doenças contagiosas ou com o manuseio de produtos passíveis de contaminação por germes e vírus, incabível o reconhecimento da postulada especialidade fundada na suposta incidência de exposição a agentes nocivos de índole biológica. 3. Somente tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5069136-02.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

No caso concreto:

Observação - Período de 01/02/1999 a 28/06/2003

Na petição inicial, embora a autora mencione os dois períodos trabalhados no empregador Júlio Ernesto Schroeb, de 01/02/1999 a 28/06/2003 e de 01/06/2005 a 05/07/2006, no que denominou "do resumo fático" (evento 3, INIC2, fl. 2), omitiu o período de 01/02/1999 a 28/06/2003 nos fundamentos jurídicos e no pedido apresentado (evento 3, INIC2, fls. 3 e 8). Desta forma, o período de 01/02/1999 a 28/06/2003 não faz parte dos limites da lide, ainda que a sentença anulada tenha decidido sobre este interregno.

Especialidade

* de 02/01/1980 a 27/12/1980 - Associação Franciscana de Assistência à Saúde - Hospital Estrela (indicação do PPP)

Na petição inicial, a autora alega que foi auxiliar de serviços na Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Mantenedora - Hospital de Estrela, neste período.

Foi juntada a CTPS que registra o cargo como de auxiliar de serviços, em Hospital (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 17).

O PPP foi juntado no evento 3, ANEXOSPET4, fls. 74/77, e indica:

- de 02/01/1980 a 28/02/1980 - cargo de serviços gerais, setor de enfermagem, atividades: verificar sinais vitais do paciente, auxiliar na alimentação, higiene, conforto e na deambulação do paciente, dar banhos de leito e encaminhar o paciente a exames.

- de 01/03/1980 a 27/12/1980 - cargo de atendente de enfermagem, no setor de enfermagem, atividades: verificação dos sinais vitais do paciente, auxiliar na higiene e conforto do paciente, aplicação de medicação via oral, intramuscular e intravenosa e curativos.

As atividades descritas no PPP, em ambos os períodos, demonstram contato direto com pacientes hospitalizados em toda a jornada de trabalho e permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional, hipótese inclusive levantada na análise administrativa (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 122)

Deve ser reconhecida a especialidade

* de 05/01/1981 a 17/12/1981 - APESC - Hospital Santa Cruz

Foi juntada a CTPS que registra o cargo como de atendente, em Hospital (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 17).

O PPP foi juntado no evento 3, ANEXOSPET4, fls. 47/48. Registra o cargo de atendente de enfermagem no setor Ala Santa Clara - descreve atividades:

Planeja, organiza e executa serviços técnicos de enfermagem, sob supervisão de enfermeiro, empregando processos de rotina e/ou específicos, administra medicamentos, auxilia os pacientes na locomoção, alimentação, higienização e vestimenta, prepara para a realização de exames, realiza a troca de roupa de cama,mantém controle sobre as condições vitais dos pacientes, registra todos os procedimentos realizados em seu turno de trabalho no prontuário do paciente, substitui e regula a aplicação de soro, prepara a medicação conforme a prescrição médica para cada paciente; Realiza punção com dispositivos simples (Scalp), realiza curativos com menos complexidade técnica, tricotomia, trocar dispositivos urinários externos, aspirar o trato respiratório. Aplica oxigenoterapia, nebulização. Realiza cuidados com traqueostomia (aspiração, higiene, curativo e troca de cadarço); Remover sondas gástricas, estérica e vesical; Realizar enema por colostomia, trocar bolsa de colostomia. Realizar banhos e higiene perineal; Aplicar pomadas e cremes

O documento refere a exposição a vírus. Em relação à informação de EPC e EPI registra que não se aplica.

Pelas mesmas razões do vínculo anterior (as atividades descritas no PPP que demonstram contato direto com pacientes hospitalizados) permitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional, hipótese inclusive levantada na análise administrativa (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 122)

Também para este vínculo, deve ser reconhecida a especialidade.

* de 01/02/1982 a 18/09/1987 - Associação Franciscana de Assistência à Saúde - Hospital Estrela (indicação do PPP) - No CNIS aparece em parte como Soc. Carit. e Lit. São Francisco da Assis Zona Central e na integralidade como Beneficência Camiliana do Su

A CTPS que registra o cargo de auxiliar de enfermagem, em Hospital (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 18).

O PPP foi juntado no evento 3, ANEXOSPET4, fls. 59/62. Indica o cargo de auxiliar de enfermagem, no setor enfermagem. As atividades são descritas como:

Preparar o leito e a unidade do paciente, verificação dos sinais vitais do paciente, auxiliar na higiene e conforto do paciente, aplicação de medicação via oral, intramuscular e intravenosa e curativos, executar tratamentos prescritos e de rotina nas unidades de internação.

Não há indicação de fatores de risco. No campo observações há o seguinte registro:

A Instituição mantém Laudo técnico das Condições do Ambiente de Trabalho realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Porém, este Laudo não se refere ao período trabalhado pela funcionária. O PPP é preenchido baseado em entrevistas com funcionários da época, Ficha Registro, CTPS e descrição das funções.

Também neste vínculo, de período remoto, a autora trabalhava em ambiente hospitalar, com atividade diretamente relacionada com os pacientes, de forma que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional.

Desta forma, deve ser reconhecida a especialidade do período.

* de 04/01/1988 a 10/06/1993 - Bruno Pivatto

A CTPS (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 18) indica o cargo de secretária em consultório médico. Há uma anotação no documento, que refere que a função correta é a de auxiliar de serviços médicos ( evento 3, ANEXOSPET4, fl. 29). Ressalte-se que não há uma especificação clara, no registro de fl. 29, de quem firmou esta informação e tampouco há registro da data em que foi feita a anotação.

Foi juntado DSS 8030 no evento 3, ANEXOSPET4, fl. 63. O documento registra que o cargo era de secretária e o ramo de atividade da empresa era consultório médico. Indica as atividades as atividades apenas de Marcação de consultas, telefone. Não há registro de agente nocivo neste documento. O DSS 8030 indica como firmatário o médico empregador, Dr. Bruno Pivatto, com carimbo mencionando, inclusive, o CRM. O documento é datado como sendo de 03/08/2013.

Na análise administrativa, foi referido o cargo de secretária e foi considerada a anotação da CTPS que informava o cargo de auxiliar de serviços médicos (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 122)

Na petição inicial, a autora refere e reitera o cargo como de secretária (evento 1, fls. 2, 3 e 8). Nada menciona a respeito da alteração para auxiliar de serviços médicos e tampouco sobre uma possível incorreção do DSS 8030 (por ela mesma juntado no processo administrativo), em relação às atividades efetivamente desempenhadas no vínculo.

Também na manifestação em relação à contestação (evento 3, PET12, fl. 2) a autora reafirma o cargo de secretária.

Apenas por ocasião da prova pericial ora anulada, produzida sem observação dos parâmetros determinados pelo magistrado, acompanhada apenas pela parte interessada (evento 3, LAUDOPERIC18, fl. 2), no Forum da Comarca de Encantado (fl. 2), na qual o perito informa a "versão da autora", é que aparecem atividades relacionadas à enfermagem.

Considerando, porém, que a petição inicial e a contestação é que definem os limites da lide e que não houve qualquer indicação da autora no sentido de que o DSS 8030 por ela juntado e datado de 2013 estivesse incorreto no que explicitava as atividades desempenhadas, são apenas as tarefas no documento registradas que devem ser analisadas.

A atividade de secretária consistente na marcação de consultas e atendimento ao telefone em consultório médico não é especial.

Não é reconhecida a especialidade do intervalo.

* de 06/04/1993 a 19/05/1993 - Associação Franciscana de Assistência à Saúde - Hospital Estrela (informação do PPP)

O período consta do CNIS (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 111) como sendo Beneficência Camiliana do Su.

O PPP foi juntado no evento 3, ANEXOSPET4, fls. 70/73. Indica o cargo de auxiliar de enfermagem, no setor enfermagem. Descreve as atividades:

Preparar o leito e a unidade do paciente. verificação dos sinais vitais do paciente, auxiliar na higiene e conforto do paciente, aplicação de medicação via oral, intramuscular e intravenosa e curativos. executar tratamentos prescritos e de rotina nas unidades de internação.

Neste período, anterior a 28 de abril de 1995, o trabalho em ambiente hospitalar, com atividade diretamente relacionada com os pacientes, permite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.

Desta forma, deve ser reconhecida a especialidade.

* de 01/06/2005 a 05/07/2006 - Júlio Ernesto Schroeb

Repise-se a observação anterior a respeito do período de 01/02/1999 a 28/06/2003.

Para o interregno discutido na ação, de 01/06/2005 a 05/07/2006, a CTPS indica o cargo de secretária (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 35).

Foi juntado DSS 8030 no processo administrativo e na ação judicial (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 58). O documento registra que o cargo era de secretária e o ramo de atividade da empresa era consultório médico. Indica as atividades:

SECRETÁRIA, telefone, marcação de consultas.

O DSS 8030 não refere agentes nocivos. Há indicação de que o firmatário foi o próprio empregador, Júlio Ernesto Scroeb, e o documento registra a data de 13/05/2013.

Ressalte-se que o período de 01.06.2005 a 05.07.2006, consta da petição inicial no que foi denominado de resumo fático, nos fundamentos jurídicos e no pedido (evento 3, INIC2, fls. 2, 3 e 8). Em todas as ocasiões é identificado como exercido o cargo de secretária.

Da mesma forma, na manifestação em relação à contestação (evento 3, PET12, fl. 2) a autora reafirma o cargo de secretária.

Considerando que a petição inicial e a contestação é que definem os limites da lide e que não houve qualquer indicação da autora no sentido de que o DSS 8030 por ela juntado e datado de 2013 estivesse incorreto no que explicitava as atividades desempenhadas, são apenas as tarefas constante daquele documento que devem ser analisadas.

A atividade de secretária, com indicação de telefone e marcação de consultas, em consultório médico não é especial.

Não é reconhecida a especialidade deste período.

* de 03/07/2006 a 30/09/2006 - Centro Hemoterápico Vale do Taquari Ltda.

O PPP referente a este vínculo foi juntado no evento 3, ANEXOSPET4, fls. 78/79. O documento registra o cargo de enfermeira, no setor enfermagem. Descreve as atividades como:

Coleta de sangue, teste de grupo sanguíneo. Preparo de bolsas de sangue para transfusão nos pacientes.

O documento não indica fatores de risco.

O PPRA foi juntado às fls. 80/88. Na fl. 84 refere os riscos biológicos diversos (vírus, bactérias, etc) e indica que:

(...) todos os funcionários que efetuam coleta e transfusão de sangue nos paciente, análises laboratoriais do material coletado, manipulação de bolsas de sangue e demais atividades em contato com sangue e hemoderivados, encontram-se expostos a riscos biológicos diversos(vírus, bactérias e outros microorganismos) quando do contato acidental por meio de respingos, acidentes com pérfuro-cortantes (agulhas principalmente) ou contato cutâneo com instrumento contaminado. Verificamos, porém, que os funcionários utilizam EPIs apropriados para as várias atividades desenvolvidas (luvas descartáveis para procedimento, aventais com manga longa, máscara descartável, touca descartável e óculos de proteção), o que reduz consideravelmente os riscos de contaminação por contato/exposição aos agentes biológicos apresentados (...)

E, das observações complementares (fl. 88) consta que:

(...) 1) Os adicionais de insalubridade e nocividade à saúde podem ser elididos com o uso de EPIs eficazes e utilizados de forma habitual pelos funcionários das diversas atividades e funções. (...)

Na análise administrativa, o indeferimento foi embasado tão somente no entendimento de que a especialidade dependeria do trabalho com pacientes em isolamento ou de manuseio exclusivo de materiais contaminados (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 122).

Conforme premissas expendidas, o contato com os agentes biológicos em toda a jornada de trabalho (no caso, especialmente, o sangue) impõe o reconhecimento da especialidade, independentemente do fornecimento de EPI.

Desta forma, deve ser reconhecida a caracterização do trabalho.

* de 18/08/2006 a 15/11/2006 - Associação Franciscana Assist. à Saúde

O PPP (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 64/65) explicita o cargo de enfermeiro no setor UTI adulto.Descreve as atividades como:

Organizar e gerenciar os serviços de enfermagem no setor de atuação; planejar, organizar, executar, supervisionar e avaliar o cuidado prestado ao paciente pela equipe de enfermagem; executar cuidados diretos de enfermagem de maior complexidade como: desobstrução de sondagem, trocas de cânulas e sondas, curativos de cavidades abertas/profunda, instalar Sistema de Pressão Venosa Central e outros. Realizar tarefas afins.

Refere a exposição a agentes biológicos (microorganismos vivos), que considera elidido por EPI eficaz.

A descrição das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar com contato direto com os pacientes impõe o reconhecimento da especialidade, que não é elidida, conforme premissas expendidas, pela utilização de EPI.

* de 26.12.2006 a 14/01/2014 (DER) - Beneficência Camiliana do Sul

O PPP (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 64/65) indica o cargo de coordenadora de enfermagem, no setor enfermagem. Descreve as atividades:

É responsável por coordenar a equipe de enfermeiros, prestar assistência integral aos pacientes, coordenar as atividades da equipe de enfermagem em geral. Realizar escalas de trabalho e férias dos enfermeiros. Executar todas as atividades descritas na LTCAT 11.20.(Enfermeiros) na ausência dos mesmos.

Registra exposição a agente biológico (sangue e secreções). Refere EPI eficaz. A descrição dos riscos biológicos, com informação de que retirado do PPRA, menciona contatos com pacientes ou objetos perfurocortantes, contendo sangue, secreções e excreções.

Foram juntados documentos referentes às informações técnicas do PPP (fls. 66/69)

No âmbito administrativo, foi analisado o vínculo até 03/04/2013 e referiram uso de EPI- evento 3, ANEXOSPET4, fl. 122)

No TRF4, a autora foi intimada para a juntada do PPP do período seguinte e trouxe o documento (evento 15, PPP2), que demonstra a continuidade no mesmo cargo e sujeita à exposição aos mesmos agentes biológicos.

Desta forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 26.12.2006 a 14/01/2014.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, os períodos de tempo especial somam 15 anos, 1 mês e 13 dias até a DER.

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que a autora trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No caso concreto, o benefício com DIB na DER foi reconhecido em grau de recurso no âmbito administrativo. Há informação de concessão do benefício (de ATC) no evento 3, ANEXOSPET4, fl. 168, datada de 15/09/2014. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/10/2014. Desta forma, não é possível a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER. Deverá ser revisado o benefício ativo, mediante o acréscimo dos tempos especiais ora reconhecidos.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Índices negativos de inflação (deflação)

Há que se observar eventuais índices de deflação verificados no período abrangido pela atualização das parcelas devidas, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo:

Tema 678 - Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à revisão do benefício previdenciário postulado pela autora.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Revisão imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.

Conclusão

A apelação da autora é provida em parte para reconhecer a especialidade do último vínculo até a data da DER (de 26.12.2006 a 14/01/2014) e para que a verba honorária recaia exclusivamente sobre o INSS, ainda que a majoração seja para 10% sobre o valor da condenação (e não 15% conforme foi postulado). É improvida no que pede a conversão da aposentadoria em especial.

A apelação do INSS é parcialmente provida para anular a perícia judicial e a sentença e é proferido novo julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, pelo qual são reconhecidos os períodos especiais de 02/01/1980 a 27/12/1980, de 05/01/1981 a 17/12/1981, de 01/02/1982 a 18/09/1987, de 06/04/1993 a 19/05/1993, de 03/07/2006 a 30/09/2006, de 18/08/2006 a 15/11/2006 e de 26.12.2006 a 14/01/2014 e o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A apelação da autarquia é provida, ainda, para autorizar a aplicação dos índices de deflação e para limitar os honorários às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações, para anular a perícia judicial e a sentença, proferir novo julgamento, nos termos da fundamentação, e determinar, de ofício, a revisão imediata da aposentadoria.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227192v78 e do código CRC d6488afe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5029795-60.2018.4.04.9999
40003227192.V78


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029795-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DORLI MARIA DIEHL

ADVOGADO: THIAGO VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Deve ser anulada a perícia e a sentença que a teve por base, se a prova técnica é realizada apenas em entrevista com a parte autora e sem a apreciação dos documentos juntados aos autos.

2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.

3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, para anular a perícia judicial e a sentença, proferir novo julgamento, nos termos da fundamentação, e determinar, de ofício, a revisão imediata da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003227193v5 e do código CRC 5acb2930.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/8/2022, às 18:53:10


5029795-60.2018.4.04.9999
40003227193 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029795-60.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DORLI MARIA DIEHL

ADVOGADO: THIAGO VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PARA ANULAR A PERÍCIA JUDICIAL E A SENTENÇA, PROFERIR NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REVISÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:02.

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