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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. TRF...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. Nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, a sentença deve ser certa, sendo possível o reconhecimento da nulidade da mesma quando a sua indeterminação obstar o efeito translativo dos recursos. (TRF4, AC 0002925-34.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JERÔNIMO LEANDRO DA COSTA
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
:
Anna Maria Vicente Dorneles
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.
Nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, a sentença deve ser certa, sendo possível o reconhecimento da nulidade da mesma quando a sua indeterminação obstar o efeito translativo dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença, porque indeterminada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846190v4 e, se solicitado, do código CRC AAEDA719.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-34.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JERÔNIMO LEANDRO DA COSTA
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
:
Anna Maria Vicente Dorneles
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado ao INSS, 31/05/2003. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 61).
Realizada a perícia judicial em 18/01/2009, foi o laudo acostado às fls. 115-118, com manifestação complementar à fl. 137.
Em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia (fl. 153), a parte autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado provimento por esta Corte a fim de assegurar a realização da prova postulada (fl. 169).
Assim, a nova perícia foi realizada em 14/01/2014, tendo sido o respectivo laudo juntado às fls. 203-205.
Às fls. 215-218 a autarquia informou a existência de semelhante ação ajuizada posteriormente ao início desta, requerendo o reconhecimento da coisa julgada.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação, reconhecendo ter se configurado a sucumbência recíproca e, em razão disto, condenado ambas as partes ao pagamento da metade do valor das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, dando-os por compensados.
A parte autora opôs embargos de declaração a fim de sanar omissão relativa à data de início do benefício, recurso o qual foi rejeitado consoante a decisão da fl. 259.
O INSS apresentou recurso de apelação requerendo o conhecimento da coisa julgada e a extinção da presente ação e, em caso de manutenção da sentença de procedência, a reforma no que tange aos índices adotados para o cômputo do montante devido, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios e o reconhecimento de que somente é responsável por metade do valor da condenação correspondente às custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da nulidade da sentença
No caso dos autos, a pretensão inicial registrada pelo autor corresponde ao reconhecimento de seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, o qual foi realizado em 31/05/2003.
A sentença ora recorrida, contudo, a despeito de afirmar em sua fundamentação que "o autor fazia justa à manutenção do benefício de auxílio-doença no momento da cessação, pois a seu problema de saúde persiste até a data de hoje, inclusive apresentando características de incapacidade total e temporária", julgou a ação procedente em parte, determinando "a reabilitação do benefício de auxílio-doença até a contar da data de cessação".
Na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, o juízo a quo fundamentou afirmando inexistir omissão quanto à data de início do benefício reconhecido ao argumento de que a sentença proferida é clara "ao apontar que o restabelecimento deverá ocorrer a contar da data da cessação. Ou seja, da última cessação, pois inexistem elementos para reconhecimento de que as negativas anteriores são indevidas".
Ocorre que, posteriormente ao benefício referido à inicial, ao autor foram concedidos outros benefícios administrativamente, tal como o próprio relata, sendo que, em 01/08/2012, o demandante promoveu perante a Subseção Judiciária de Canoas - RS nova ação na qual objetivava (fls. 223-227) o restabelecimento do benefício cessado em 29/11/2011 (NB 31/535.553.780-0), pedido que foi julgado procedente (fls. 237-241).
Diante de tais considerações, entendo que a sentença proferida vai de encontro ao comando contido no parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, uma vez que não representa conteúdo determinado na medida em que, ao se referir à data da última cessação, não define qual a delimitação temporal reconhecida, prejudicando, pois, a certeza intrínseca à prestação jurisdicional requerida.
Veja-se que, nestes termos, resta prejudicado, inclusive, o reconhecimento, via efeito translativo do recurso de apelação, da arguição de coisa julgada registrada nos autos ainda durante a instrução processual e sobre a qual não houve manifestação do juízo a quo, bem como a remessa oficial, pois é sabido que o julgamento da mesma não pode importar em agravamento da situação da Fazenda Pública, o que demanda, portanto, certeza da decisão proferida.
Nestes termos, entendo que a sentença deve ser tornada nula, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que nova decisão seja proferida, observando-se os limites da lide, assim como o art. 460, parágrafo único, do CPC/1973.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade da sentença, porque indeterminada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00799718920088210035
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JERÔNIMO LEANDRO DA COSTA
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
:
Anna Maria Vicente Dorneles
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE INDETERMINADA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913400v1 e, se solicitado, do código CRC F704F47D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:52




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