Apelação Cível Nº 5025089-34.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOANA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Domingos Fernandes Da Silva ajuizou ação ordinária originariamente sob número 0009547-71.2012.404.9999/PR contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte da esposa, a partir da data do óbito, ocorrido em 14/01/2005.
Prolatada sentença de procedência em 28/10/2011 CPC/73, foi julgado procedente o pedido condenando o INSS ao pagamento da pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, em 18/06/2009, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e juros moratórios de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte. Determinou, ainda, o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00. A sentença foi submetida ao reexame necessário. (evento 1, SENT43, p.7)
Irresignado, o INSS interpôs apelação alegando não estar comprovado o exercício de atividade rural da esposa do autor como boia-fria no período imediatamente anterior ao seu óbito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Na Sessão de 17/10/2012 a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.
O INSS opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado, diante da provas exclusivamente testemunhais. Os embargos foram rejeitados. Em seguida, opôs recurso especial, não admitido nesta Corte.
A Autarquia Previdenciária comunicou a implantação do benefício DDB 27/11/2013 (evento 1, OUT69, p.1); no entanto, acosta aos autos Plenus do autor na qual a aposentadoria por idade, por ele titulada, fora cessada por óbito em 09/06/2012 (evento 1, OUT69, p.2).
Juntado ao feito a certidão de óbito de Domingos Fernandes da Silva, falecimento ocorrido em 17/05/2012, qualificado como viúvo, não deixando filhos (evento 1, CERTOBT81, p.1).
O juízo de origem determinou em 08/10/2015 a requerente que juntasse declaração de inexistência de dependentes junto ao INSS e certidão da Vara Cível daquela Comarca informando se houvera abertura de processo de inventário (evento 1, DESP84, p.2)
A Autarquia Previdenciária juntou certidão de inexistência de dependentes habilitados em pensão por morte, expedidas em 23/11/2015 (evento 1, OUT87, p.1).
Certificado, nos autos, pelo Juízo da Comarca de Curiúva/PR em 10/11/2015, a inexistência de processo de inventário em relação a Domingues Fernandes da Silva (evento 1, CERT88, p.1).
Joana Aparecida de Souza, sobrinha do falecido requereu habilitação (evento 1, PET92, p.4). O INSS impugnou.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de habilitação, sob o seguinte fundamento (evento 12, DEC1, p. 1)
Indefiro o pedido de habilitação constante no mov. 1.92, tendo em vista que a pessoa a ser habilitada não possui nenhum grau de parentesco com a esposa do Autor, muito menos é filha, como argumentado pelo patrono do requerido. É notório pela simples conferência do documento acostado no mov. 1.95, que consta como filiação Manoel de Souza e Lindaura Pereira da Silva, ou seja, sem qualquer relação com as partes. Ademais, a certidão de óbito do finado autor revela que ele não tinha filhos (mov. 1.81).
(...)
Após ter prorrogado prazo por vinte dias para que os procuradores do Espólio esclarecessem de quem se tratava a postulante Joana, concedeu mais 20 dias e a posteriori mais 30 dias improrrogáveis em 17/06/2017 (evento 25, DEC1, p.1).
Incluída a certidão de nascimento de Joana Aparecida de Souza corroborando a relação de parentesco com o falecido, como sobrinha (evento 28, OUT1, p.1).
Em 30/11/2017 o juiz a quo assim se manifestou (evento 32, DESP1, p.1):
1. Por hora, indefiro o pedido de habilitação da sobrinha do de cujus, tendo em vista que deve ser observada a ordem de sucessão. 2. No caso em questão, o de cujus não possui descendente e nem cônjuge, motivo pelo qual deve ser informado pelo procurador do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ascendentes (pais, avós, bisavós e etc). Caso o de cujus não possua nenhum ascendente vivo, deverá o procurador em igual prazo informar a existência de parentes em linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos e primos). 3. Informo que as informações trazidas nos autos pelo procurador do autor, deverá ser corroborada com provas materiais. 4. No mais, decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão.
O Espólio peticionou manifestando que Joana era a única pessoa que possuía parentesco com o falecido.
Em 13/07/2018 o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, sob fundamento que a parte autora não cumprira com as diligências determinadas nas seqs. 32.1 e 43.1,
O Espólio de Domingues Fernandes da Silva recorreu, sustentando que o procedimento legal seria a habilitação dos herdeiros do Autor falecido em sua substituição, o que foi requerido nos autos no mov. 1.92.
Ademais, alegou que na derradeira manifestação apresentada nos autos, mov. 46.1, houve a plena demonstração nos autos de que a Sra. Joana é a única herdeira do Autor a ser habilitada nestes autos, tendo em vista que não tem nenhum descendente ou ascendente, mas tão somente esta sobrinha, que é sua herdeira em linha colateral.
Requereu o provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença monocrática, para que seja procedida a habilitação da herdeira e procedido o regular prosseguimento do feito.
Apresentada as contrarrazões, subiram os autos para esta Corte.
É o relatório
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso Concreto
Joana Aparecida de Souza, representada pelo procurador do falecido autor, alega que o julgador de primeiro grau extinguiu o feito, sem atender o pedido formulado no mov. 1.92, habilitando herdeiros do autor falecido em sua substituição.
A situação fática estava sob a regência normativa do art. 112 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, se não há dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.
AGRAVO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS. 1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A observância das regras gerais do CPC a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, especialmente quando há filhos maiores, que devem ser localizados e trazidos aos autos por meio de procuração e comprovação da filiação. Tal resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. Precedentes do STJ. 3. Perfeitamente cabível o deferimento da habilitação ao viúvo da segurada, habilitado à pensão por morte, sem a inclusão, no pólo ativo do feito, dos demais sucessores do demandante segundo a Lei Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.044607-8, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 19/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito do autor, devendo ser descontados valores já recebidos administrativamente, a título de amparo social ao idoso, deferido em novo requerimento efetuado. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 5. Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016503-98.2015.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/02/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2018)
Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da extinção do processo nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, como determinado na v. sentença.
Com efeito, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, entendendo a juíza a quo que a parte autora não cumpriu a determinação que segue:
Por hora, indefiro o pedido de habilitação da sobrinha do de cujus, tendo em vista que deve ser observada a ordem de sucessão. 2. No caso em questão, o de cujus não possui descendente e nem cônjuge, motivo pelo qual deve ser informado pelo procurador do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ascendentes (pais, avós, bisavós e etc)
Tendo em vista que a parte autora não cumpriu com as diligências determinadas, nas seqs. 32.1 e 43.1, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o art. 313, I e §§1º e 2º, do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nessa senda, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de óbito da parte autora, depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento do autor, foi suspenso o processo a fim de habilitar os sucessores. Em seguida, deferido sucessivos prazos com intimação tão somente do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito.
Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, II do CC de 2002.
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Da dicção do artigo, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros da mesma.
Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da lide, exaurindo todas as possibilidades, incluso edital.
A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequente ausência de pressuposto processual.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1216340RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012. DJe 17/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973.
(TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20-3-2018)
Todavia, observa-se que o juízo de origem deixou de determinar a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores do autor para que se habilitassem, e assim fosse dado prosseguimento ao feito.
Assim sendo, entendo prematura a extinção do feito; por conseguinte, deve, de oficio, ser anulada a sentença, para que proceda o juízo de origem no exame do pedido de habilitação formulado por Joana Aparecida de Souza, intimando por edital eventuais sucessores de Domingos Fernandes Da Silva, com o consequente prosseguimento da demanda.
Conclusão
De oficio, anular a sentença, para que proceda o juízo de origem no exame do pedido de habilitação formulado por Joana Aparecida de Souza, bem como para que seja realizada a intimação por edital dos herdeiros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, retornando ao juízo de origem para intimação de eventuais sucessores do autor, prejudicada análise da apelação.
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Apelação Cível Nº 5025089-34.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOANA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91.
2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros.
3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, retornando ao juízo de origem para intimação de eventuais sucessores do autor, prejudicada análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Apelação Cível Nº 5025089-34.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOANA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 612, disponibilizada no DE de 12/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, RETORNANDO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES DO AUTOR, PREJUDICADA ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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