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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8. 213/91. AUSÊNCI...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:01:51

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007684-67.2014.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007684-67.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIZIO FELICIDADE COSTA
ADVOGADO
:
HENOR DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632030v4 e, se solicitado, do código CRC A5480F40.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007684-67.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIZIO FELICIDADE COSTA
ADVOGADO
:
HENOR DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 40 - SENT1 do eProc originário) que julgou improcedente o pedido do INSS de condenação de Adízio Felicidade Costa ao pagamento de valores indevidamente recebidos entre 07-01-2008 a 31-05-2011 a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas suas razões, o INSS (evento 45 do eProc originário), relata que o fato foi apurado no âmbito da Operação Persa, deflagrada pela Polícia Federal de Florianópolis. Nessa investigação constatou-se que Adízio foi identificado como recebedor de aposentadoria por tempo de contribuição, obtida mediante a apresentação de documentos supostamente falsos e inserção de dados e períodos supostamente falsos nos sistema da previdência social. Diz que o recorrido permitiu que seu benefício fosse encaminhado por pessoas que estavam envolvidas na prática de condutas ilegais para a concessão de benefícios previdenciários indevidos, sendo nítido que deve ser responsabilizado pelo dano causado aos cofres públicos. Refere que não falar em boa-fé. Não há flaar em boa-fésustenta que o fato de o autor ter sido absolvido por falta de provas em ação penal contra ele instaurada não induz à conclusão necessária de que não tenha agido com má fé para a obtenção de seu benefício. Consigna que não houve no âmbito penal absolvição por negativa de fato ou de autoria, sendo certo que tal circunstância não afasta a possibilidade de responsabilização civil. Salienta que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento. Alude que as verbas recebidas em tais condições de irregularidade não podem ser tidas de natureza alimentar. Menciona que o próprio STJ reconheceu ser possível a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado. Pede a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido do INSS no sentido de condenar o recorrido a ressarcir os valores recebidos indevidamente de benefício previdenciário, impondo-lhe ainda os ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 48 do processo eletrônico originário).
O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso do INSS (evento 7 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
No caso, entendo que deve ser mantida a sentença monocrática, uma vez que não foi o segurado quem, de forma deliberada e intencionalmente, causou prejuízo ao INSS. Aliás, no processo penal nº 5013861-30.2012.404.7200 Adízio Felicidade Costa aceitou a proposta de suspensão condicional do processo do Ministério Público Federal. A ação Penal foi cindida, sendo autuado o processo nº 5019295-97.2012.404.7200 para verificação do período de prova da suspensão. Após o cumprimento das condições, Adízio teve julgada extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, dos elementos constantes desta ação cível, também constato que Adízio não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) de nome Valeri de Oliveira Alves (para quem pagou R$ 600,00) encaminhasse o pedido de aposentadoria (NB 141.116.083-2). Quanto aos documentos SB40, Adízio, no processo administrativo instaurado pelo INSS em Florianópolis (evento 1 - PROCADM2, página virtual 56, declarou, espontaneamente, o seguinte:
(...)
Que foi o despachante Sr. Valeri quem encaminhou sua aposentadoria no INSS; Que o Sr, VALERI foi colega de serviço na empresa UNIÃO DE TRANSPORTE LTDA; Questionado sobre os documentos de Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais fls. 35/43 afirmou que não foi ele, o declarante, quem solicitou às empresas, não sabendo quem possa tê-los apresentado no INSS; Que confirma que trabalhou em todas as empresas referentes aos citados documentos; Que o declarante não foi à Agência do INSS para requerer o benefício e tudo foi feito através do Sr. VALERI. Que o Sr. VALERI levou o requerimento para o declarante assinar na frente da Empresa União, onde trabalha. Que passado mais ou menos sessenta dias o Sr. VALERI contatou o declarante para dar a notícia de que havia saído a sua aposentadoria. Nessa ocasião o declarante foi ao banco indicado pelo Sr. VALERI e passou a receber normalmente o benefício achando até o momento que estava tudo certo; Que não conhece pessoalmente nenhum servidor do INSS, nem mesmo de nome. Que o Sr. VALERI pediu ao declarante uma gorjeta sobre o serviço prestado, que girou em torno de R$ 600,00. Que o Declarante nunca havia solicitado aposentadoria ou feito contagem de seu tempo de serviço.
Como se vê, Adízio desconhecia a irregularidade do procedimento levado a cabo pelo despachante Valeri para possibilitar a sua aposentadoria. Neste processo, examinando-se as provas, constata-se que existem muitas dúvidas quanto ao agir doloso, com fraude ou má-fé do segurado, o que afasta a imposição administrativa de natureza indenizatória à parte autora da ação previdenciária, referente à fraude no beneficio NB 141.116.083-2.
Os argumentos do INSS não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 40 - SENT1 do processo eletrônico originário) de lavra do MM. Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, que merece ser mantida em todos seus termos. Para evitar tautologia, reproduzo seus fundamentos, que adoto como razões de decidir:
(...) Cumpre consignar, precipuamente, que a ausência de direito à aposentadoria referida na petição inicial é incontroversa, pois o próprio réu, em sua contestação, reconheceu a irregularidade no ato concessório. Colhe-se de sua manifestação:
De fato o réu obteve a aposentadoria de forma irregular, consoante foi devidamente comprovada pelo autor e cujo processo criminal tramitou na 2ª Vara Criminal de Florianópolis.
Nessa perspectiva, cumpre analisar se a percepção das verbas pelo réu realmente ocorreu sem má-fé. Para tanto, inicialmente, ressalto que o ônus da prova relativo a tal fato pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. p. 359).
(...)
Partindo dessa premissa, analisando o conjunto probatório, concluo não haver elementos suficientes a demonstrar a existência de má-fé por parte do réu, inexistindo prova concreta em tal sentido. Senão vejamos.
O processo administrativo para apuração de irregularidades na concessão da aponsentadoria do réu, foi instaurado em razão de denúncia resultante da Operação Persa, a qual foi promovida pela Polícia Federal (IPL0163/2009-4 - SR/DFP/SC). Examinando os autos, apura-se que as irregularidades encontradas foram as seguintes: (a) inserção do tempo de serviço sem a devida comprovação; (b) algumas fotocópias autenticadas da CTPS com rasuras em datas de entrada ou saída, e (c) dúvidas quanto às atividades especiais exercidas para alguns empregadores, pois faltavam as identificações dos responsáveis pelos preenchimentos dos respectivos formulários.
Constata-se, que tanto na defesa administrativa quanto na contestação judicial, o réu afirmou que foi seu colega de trabalho Valeri quem encaminhou o pedido de concessão de sua aponsentadoria no INSS, tendo assinado documentos para tal intento na frente da empresa onde trabalha, entregando-os ao referido colega.
Extrai-se do depoimento das testemunhas, José de Souza e Marco Antonio Pinto de Araújo:
"Que são colegas de trabalho de Adízio; que o colega de trabalho Valeri é que encaminhou a aposentadoria de Adízio; que o Valeri encaminhou pedidos de aposentadoria de mais gente, inclusive dos depoentes; que também ocorreram irregularidades e suas aposentadorias foram suspensas".
Denota-se, assim, que as alegações do réu são verídicas no ponto.
Não bastasse isso, verifica-se que o responsável pela inserção dos dados no sistema é o servidor Hamilton Bernardes, e como já relatado anteriormente, a auditoria no benefício do réu ocorreu justamente por ter sido concedido por servidor supostamente envolvido em outras situações fraudulentas, como se constata no seguinte trecho do relatório elaborado pela Gerência Executiva em Florianópolis (evento 1 - PROCADM2 - fls. 31-33):
"1. O interessado Adízio Felicidade da Costa requereu e obteve, na APS/São José, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 14116083-2, na qualidade de empregado.
2. Em razão da deflagração pelo Departamento de Polícia Federal da Operação Persa a Gerência Executiva do INSS em Florianópolis recebeu da APE/GR - Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos 15 processos de aposentadoria que foram o escopo da Ação Policial concedidos na APS/São José pelo servidor Hamilton Bernardes, dentre eles consta o presente benefício. (...)"
Importante ressaltar, que da leitura da denúncia promovida pelo Ministério Público Federal em face de Hamilton Bernardes e Valeri de Oliveira Alves, bem assim das decisões condenatórias proferidas nos respectivos processos penais, verifica-se que os mesmos praticaram em conjunto várias fraudes e crimes contra a Previdência Social, como falsificação de documentos, inserção no sistema do INSS de declarações supostamente falsas em documentos destinados a produzir prova na previdência, fazendo o lançamento de períodos fictícios de vínculos empregatícios (evento 17 - PET).
Nos mesmos processos penais, constata-se que o réu Adízio não possuía antecedentes criminais, tanto que o Ministério Público Federal lhe fez a proposta para suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (evento 17 - PET3).
Desta maneira, apesar da irregularidade do benefício, não há prova inequívoca nos autos de que o réu tenha concorrido para a fraude na concessão, nem de que tenha agido de má-fé ou contribuído de alguma forma para a prática da fraude. A má-fé deve estar devidamente comprovada e não pode, em hipótese alguma, ser presumida. O ônus da prova, no caso, é do INSS do qual não se desincumbiu. (...)
Efetivamente, diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que Adízio Felicidade tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé do recorrido, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007684-67.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50076846720144047204
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADIZIO FELICIDADE COSTA
ADVOGADO
:
HENOR DE MOURA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 27/10/2016 08:33




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