APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-51.2013.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA BRISOLA CZARNOBAY |
ADVOGADO | : | DIONATO PONTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. No caso concreto, o fato de os benefícios terem sido concedidos à míngua de estudo social para verificar in loco as condições econômicas dos requerentes demonstra que a autarquia previdenciária foi omissa quanto ao dever de fiscalização da regularidade dos benefícios que estavam sendo concedidos no posto de benefícios de Nonoai/RS. Neste aspecto o parágrafo sexto do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é expresso ao sujeitar a concessão do benefício à avaliação social, com intuito de justamente confirmar a situação de hipossuficiência alegada pelo pretendente. 4. Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, aliado ao fato de que o INSS também foi omisso quanto à fiscalização dos requisitos necessários à manutenção do benefício, mostra-se incabível exigir da beneficiária do benefício assistencial a devolução dos valores recebidos indevidamente. 5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971812v5 e, se solicitado, do código CRC 4D078328. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-51.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA BRISOLA CZARNOBAY |
ADVOGADO | : | DIONATO PONTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 35 - SENT1 do eProc originário) que julgou improcedente o pedido do INSS para que Rosalina Brisola Czarnobay restitua os valores recebidos indevidamente durante o período de 08/2008 a 02/2010, a título de benefício de amparo ao idoso, NB 531.762.724-5.
O INSS, em seu apelo (evento 40 do eProc originário), sustenta ser fato incontroverso que a parte recorrida agiu com má-fé, ao ter clara intenção de não demonstrar o vínculo matrimonial com o marido (que recebia uma aposentadoria por tempo de contribuição) e, assim, permitir a percepção indevida de LOAS, assinou declaração afirmando ser separada há mais de dez anos e, ainda, que residiria no município de Nonoai/RS. Alega que a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, em seu artigo 115, que valores recebidos por quem não fazia jus, podem ser cobrados do beneficiário. Diz ser aplicável ao caso as previsões contidas nos artigos 876, 884 e 885, uma vez que ficou clara a intenção do intermediador e da ré em ludibriar o sistema previdenciário ao receber o benefício, utilizando de meios ilícitos para arguir vantagem indevida. Pede a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 43 do eProc originário). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Em 09-01-2017, restou atendido pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS para verificação de possível pagamento (mediante parcelamento) do débito pela recorrida no processo penal nº 5005478-47.2014.404.7118 (evento 6).
Tendo em conta que o parcelamento foi rescindido diante do não-pagamento das parcelas, o INSS requereu o prosseguimento do julgamento do seu apelo.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo provimento do recurso (evento 15 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Restituição de valores pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010).
Na hipótese em tela, tenho que deve ser mantida a sentença monocrática, uma vez que exsurge não ter sido a recorrente quem, de forma deliberada e intencionalmente, causou prejuízo ao INSS. Aliás, no processo penal nº 5002552-93.2014.404.7118, Rosalina Brisola Czarnobay aceitou a proposta de suspensão condicional do processo do Ministério Público Federal (evento 28 -TERMOAUD1). A ação Penal foi cindida, sendo autuado o processo nº 50054784720144047118 para verificação do período de prova da suspensão. De acordo com o noticiado na Carta Precatória nº 5010329-71.2014.404.7202, já cumpriu praticamente todas as condições impostas, no entanto, atualmente com 86 anos, encontra-se gravemente enferma e acamada em face da doença de Alzheimer.
Com efeito, dos elementos constantes desta ação cível, também constato que a ré não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiária do sistema previdenciário, especificamente, quanto às informações e documentos entregues à pessoa de nome Alvino Rodrigues da Silva (para quem pagou meio salário mínimo por seis meses), responsável pelo encaminhamento do pedido de benefício assistencial (NB 88/531.762.724-5) que acreditava fazer jus.
No ponto, os argumentos do INSS não são capazes de elidir os fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 35 - SENT1 do processo eletrônico originário) que para evitar tautologia, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos:
No caso dos autos, o INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03 em virtude de denúncia que indicava supostas irregularidades na concessão de 24 benefícios assistenciais (LOAS) pela Agência da Previdência de Nonoai/RS em relação a pessoas que residiam no Município de Chapecó/SC e que apresentaram declarações falsas quanto ao endereço, estado civil e renda familiar.
Os fatos foram investigados em inquérito policial que tramitou na Delegacia da Polícia Federal de Passo Fundo/RS e revelou que pessoas residentes e domiciliadas em Chapecó/SC e que nunca contribuíram para a Previdência Social, conseguiram benefício assistencial através de requerimentos apresentados à agência de Nonoai/RS, encaminhados por um suposto intermediador - identificado no decorrer do inquérito policial como Alvino Rodrigues da Silva, que cobrava pelos serviços realizados as primeiras cinco ou seis parcelas do benefício, cujo pagamento era feito mensalmente e em dinheiro, na residência da pessoa beneficiada.
Todos os benefícios foram instruídos com uma declaração datilografada, com conteúdo e formato muito semelhantes, na maioria delas dando conta de que a pessoa declarante havia se separado do marido há vários anos, e que atualmente estaria residindo em casa de algum conhecido ou parente em alguma localidade do interior do noroeste do Rio Grande do Sul (Nonoai, Trindade do Sul, etc.), e vivendo de doações de terceiros.
No caso da ré,, a declaração que instruiu o seu pedido de LOAS foi no sentido de que ela estaria separada de fato há mais de 10 anos, vivendo de doações e morando de favor na casa de uma irmã falecida, na cidade de Nonoai/RS (evento 18, INQ6, fl. 62).
Demonstrado que as informações constantes nas declarações que instruíram os pedidos de LOAS não condizem com a realidade, é poder/dever do INSS proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo à cassação do benefício de auxílio-reclusão.
Cabe, agora, verificar a necessidade de a parte autora restituir os valores recebidos indevidamente.
Ao ser inquirida pela autoridade policial, Rosalina Brisola Czarnobay afirmou o seguinte (evento 18, INQ3, fls. 35/36):
QUE, a declarante é casada com ALBINO CZARNOBAY há aproximadamente 56 anos; QUE o endereço da declarante é o mencionado acima (Rua Mato Grosso, 269, bairro Jardim Itália, Chapecó); QUE em certa data compareceu um indivíduo em sua casa, cujo nome não recorda, o qual se identificava como advogado do INSS e propôs para a declarante dar entrada no processo de sua aposentadoria; QUE tal fato ocorreu em dezembro de 2008; QUE o indivíduo não comentou nada acerca do pedido ser realizado no Rio Grande do Sul; QUE entregou cópias dos documentos necessários para o indivíduo, não recordando de ter assinado algum papel; QUE somente tomou conhecimento de que os benefícios eram no Rio Grande do Sul, quando o indivíduo compareceu em sua casa e a convidou para sacar o benefício, tendo ingressado no mesmo, o qual a conduziu ao BANRISUL em Nonoai/RS; QUE não fez nenhuma declaração informando que morava no município gaúcho nem que era separada do seu marido; QUE não sabe quem confeccionou a declaração datilografada, não recordando de ter assinado a mesma; QUE nunca residiu em Nonoai sendo que a declaração falsa foi elaborada pelo indivíduo que a procurou [....] QUE ALVISIO DA SILVA é o indivíduo que procurou a declarante e efetuou todas as providências para que recebesse o benefício previdenciário; QUE sabe que referido indivíduo mora no bairro São Cristóvão em Chapecó, devendo ser conhecido dos vizinhos; QUE ALVISIO prometeu que iria dar início no procedimento para que a declarante recebesse benefício previdenciário de aposentadoria; QUE teve que pagar para ALVISIO metade do benefício recebido durante seis meses; QUE ALVISIO pretendia receber metade do benefício durante um ano, mas a declarante não mais quis pagar; QUE acredita que foi ALVISIO quem datilografou a declaração apresentada perante o INSS; QUE ALVISIO não passou nenhuma instrução para a declarante, tendo apenas arrecadado os documentos e buscado a declarante no dia em que a mesma teria que receber o benefício; QUE ALVISIO não explicou que a declarante iria declarar que morava em Nonoai, nem que seria separada de seu cônjuge; QUE somente tomou conhecimento da declaração nesta data; QUE acredita que não assinou alguma folha em branco; [...].
De acordo com conjunto fático que se revelou depois da finalização do inquérito, e levando em consideração as afirmações prestadas pela ré à autoridade policial, percebe-se que a senhora foi vítima de ardilosa fraude perpetrada pela pessoa que intermediou o requerimento administrativo do LOAS.
É preciso considerar que a autora, na época do requerimento indevido do LOAS, já contava com 78 anos de idade (nascimento em 10/11/1930). Essa condição, aliada ao baixo grau de instrução, são indicativos de que ela não tinha ciência da fraude e demais falsidades documentais que estavam sendo perpetradas em seu nome. Não há provas de que a ré tinha discernimento necessário ou alguma noção acerca da legislação previdenciária a ponto de ter condições de previamente identificar a má-fé da pessoa que lhe prometeu a obtenção imediata de aposentadoria. Tudo indica que a requerida foi aliciada por pessoa de má-fé que lhe fez pensar que faria jus a benefício previdenciário em razão da idade, firmando assinaturas e entregando seus documentos pessoais sem nunca ter comparecido a uma agência do INSS.
O depoimento prestado pela testemunha Helena Valmorbida Fazolim é indicativo de que as pessoas que foram procuradas pelo intermediador não desconfiaram e tampouco questionaram a legitimidade da proposta de serviços previdenciários ofertada. In verbis:
Helena Valmorbida Fazolim - evento 34 (vídeo2). Não sabe por quanto tempo recebeu o benefício. Ela tem filhos que moram com ela, mas não sabe se ela é casada. Não sabe nada sobre a renda familiar. Acredita que o nome da pessoa que veio procurá-la, bem como, é Valdevino. Ele foi na sua casa, falou que aposentava as pessoas com mais de 60 anos (aposentadoria por idade). Não lembra mais os documentos que ele pediu. Confiou nessa pessoa. O benefício foi recebido pela primeira vez em Rio dos Índios, Nonoai. Tinha que pagar meio salário a essa pessoa. Não chegou a questionar o pagamento da quantia. Ele ia na sua casa buscar o valor. Foi uma amiga que avisou da possibilidade de receber o benefício, e que indicou o seu nome para essa pessoa. Não tinha idéia nem motivos para desconfiar que essa pessoa não fosse séria. Foi sozinha receber os valores em Rio dos Índios. Pagou em torno de um ano metade do salário a essa pessoa. Assinou alguns documentos para esta pessoa, mas nunca lei nenhum documento. Foi no INSS de Rio dos Índios. Ele falou que em Nonoai era mais rápido para receber o benefício. Já faz mais de dois anos que está devolvendo os valores, mas a situação ta feia para estar devolvendo este dinheiro.
Por outro lado, a intenção dolosa do intermediador está evidente nos autos, pois, em nenhum dos requerimentos irregulares foi identificada a existência de procuração ou identificador da pessoa que teria intermediado os pedidos junto ao INSS, fato que demonstra a óbvia preocupação desta pessoa em não deixar nenhuma pista.
Também o fato de os benefícios terem sido concedidos à míngua de estudo social para verificar in loco as condições econômicas dos requerentes demonstra que a autarquia previdenciária foi omissa quanto ao dever de fiscalização da regularidade dos benefícios que estavam sendo concedidos no posto de benefícios de Nonoai/RS. Neste aspecto o parágrafo sexto do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é expresso ao sujeitar a concessão do benefício à avaliação social, com intuito de justamente confirmar a situação de hipossuficiência alegada pelo pretendente.
Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da beneficiária da pensão, aliado ao fato de que o INSS também foi omisso quanto à fiscalização dos requisitos necessários à manutenção do benefício, entendo incabível exigir da beneficiária do benefício assistencial a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Efetivamente, no caso, pelos elementos probatórios dos autos, não se constata conduta dotada de inequívoca má-fé da recorrente.
Impende ressaltar, ainda, que o ônus da prova quanto à existência de má-fé é do próprio INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª edição. p. 359).
Partindo dessa premissa, portanto, observo que nestes autos não é razoável exigir que Rosalina possuísse conhecimento sobre a impossibilidade do recebimento do benefício assistencial, já que também foi vítima de ardil e fraude perpetrados por terceira pessoa que se passou por advogado do INSS.
Em verdade, o INSS não conseguiu amealhar provas consistentes e robustas sobre a intenção maliciosa da demandante, de modo que se mostra inviável a cobrança dos valores dispensados a partir de 20-08-2008 até 25-02-2010, a título de benefício de prestação continuada.
Assim, não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé da segurada ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
Não comprovado, portanto a má-fé da recorrida, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-51.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50078305120134047202
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSALINA BRISOLA CZARNOBAY |
ADVOGADO | : | DIONATO PONTES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1118, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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