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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE PESÃO POR MORTE. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8. 213/91. AUSÊN...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:58:53

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE PESÃO POR MORTE. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 5. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção de pensão por morte de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002192-58.2014.4.04.7216, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-58.2014.4.04.7216/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ADELIA ALVES DE JESUS
ADVOGADO
:
MARIO GERALDO MACHADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE PESÃO POR MORTE. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 5. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção de pensão por morte de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633410v3 e, se solicitado, do código CRC 74344A71.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-58.2014.4.04.7216/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ADELIA ALVES DE JESUS
ADVOGADO
:
MARIO GERALDO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário relativo aos valores recebidos indevidamente a título de benefício de pensão por morte.
Em suas razões (evento 54) a Autarquia Previdenciária alega, em síntese que houve enriquecimento sem causa por parte do recorrido. Diz que o art. 115 da Lei 8.213/91 autoriza a busca pela restituição dos valores pagos indevidamente. Consigna que quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu direito, deve devolvê-lo à Previdência, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má fé no recebimento (Lei n. 8.213/91, art. 115). Postula o prequestionamento da matéria. Pede, por fim, a reforma da sentença para fins de julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 62). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.

É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para tal desiderato está estampada nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Lei nº 8.213/91
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido; (...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Decreto nº 3.048/99
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Os argumentos do INSS não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 54 - SENT1) de lavra do MM. Juíza Federal Ana Lidia Silva Mello Monteiro, que merece ser mantida em todos seus termos. Para evitar tautologia, reproduzo seus fundamentos, que adoto como razões de decidir:
"No caso dos autos, a ré Maria Adélia Alves de Jesus, na condição de dependente genitora, obteve a concessão do benefício de pensão por morte nº 136.979.095-0, instituído por seu filho Lenon Alves de Jesus, falecido em 04/01/08.
Por ocasião do requerimento, a parte ré anexou, além dos documentos pessoais, (a) certidão de óbito do instituidor, constando o estado civil solteiro e o mesmo endereço da parte ré; (b) folha de Registro de Empregados do instituidor, constando a parte ré como beneficiária; (c) termo de rescisão do contrato de trabalho do instituidor, firmado pela ré; (d) fichas e declarações comerciais, constando que o instituidor comprava no crediário de sua genitora, mas pagava com recursos próprios; (e) pedido de indenização do seguro DPVAT pela morte do instituidor, tendo por beneficiária a parte ré.
De acordo com a autarquia, a ilegalidade na concessão do benefício decorre da ausência de comprovação material da qualidade de dependente da parte ré em relação ao instituidor, diante do fato deste trabalhar na cidade de Criciúma/SC e residir em Laguna/Sc, no endereço daquela. Além disso, a autarquia sustenta que o benefício foi concedido fora dos padrões usuais de atendimento, porquanto concedido no mesmo dia em que agendado o atendimento na APS Imbituba, por parte do ex-servidor Orlando Rodrigues (que foi demitido do INSS em razão de processo disciplinar).
Contudo, desde a sua defesa administrativa, a parte ré defende que, de fato, dependia economicamente do filho, o qual já trabalhava com pesca desde os 12 anos e depois na lanchonete do tio, cujo dinheiro ganho era quase todo dado à parte ré; que depois que começou a trabalhar em Criciúma/SC, passava a semana na casa de amigos e na sexta-feira retornava para sua casa em Laguna/SC, sendo o salário quase todo entregue à sua mãe; que o acidente que resultou no óbito ocorreu quando retornava para Laguna/SC após o expediente semanal (evento 01, PROCADM2, fl. 45).
Nas razões de seu recurso administrativo, a parte ré acrescentou que o seu esposo é aposentado por invalidez no valor mínimo e que era com o trabalho do filho que a família conseguia cumprir as suas obrigações; que o falecido filho desde muito jovem começou a trabalhar para ajudar no sustento da família; que quando faleceu vinha do trabalho para trazer o salário recebido para entregar à mãe (evento 01, PROCADM2, fl. 63).
Por sua vez, em seu depoimento pessoal (evento 48, VIDEO1), a parte ré afirmou que o seu filho trabalhou com a pesca durante um tempo com o primo para ajudar em casa, depois foi trabalhar na lanchonete de um tio e, posteriormente, foi trabalhar em Criciúma, quando sofreu o acidente fatal. Disse que o instituidor trabalhou durante três meses antes do óbito, e que ficava de segunda a sexta trabalhando em Criciúma e sábado e domingo ficava em casa, em Laguna. Afirmou que o filho faleceu com 18 anos e que não tinha namorada, sendo que a motocicleta que dirigia quando do acidente era sua e de seu irmão. Relatou que o filho era caseiro, não bebia e não fumava, bem assim que lhe entregava quase todo o salário recebido. Indagada, confirmou que foi auxiliada por uma pessoa para dar entrada no requerimento do benefício, desconhecendo a razão pela qual o pedido foi protocolado na APS de Imbituba. Disse também que antes do falecimento do filho trabalhava de vez em quando em algumas casas com faxina para poder contribuir para o INSS.
A testemunha Custódia Manoel da Silva (evento 48, VIDEO2), que é vizinha da parte ré e conheceu o instituidor desde criança, afirmou que o mesmo trabalhava na lanchonete de um tio e depois que completou idade foi trabalhar fora, sempre para ajudar a mãe e nas despesas de casa. Disse que às vezes a ré trabalhava com faxinas, mas que era o filho quem ajudava os pais, inclusive em razão da invalidez do pai.
A testemunha Silvânia Pedro Marcelino (evento 48, VIDEO3), que é conhecida da parte ré há uns doze anos, relatou que conheceu Lenon, que pescava para ajudar em casa e de vez em quando trabalhava no bar do tio. Que o irmão mais velho do instituidor, Adriano, só estudava na época e não trabalhava, bem assim que o irmão mais novo, Iago, também não.
Analisando os fatos e a prova dos autos, verifico que, no caso, a presunção de boa-fé não restou elidida pela conduta da parte ré no recebimento do benefício.
A parte ré afirmou desde o âmbito administrativo, e confirmou em audiência, que no dia do velório de seu filho foi procurada por uma pessoa conhecida de uma vizinha, que lhe orientou acerca do direito ao recebimento de pensão por morte, inclusive se oferecendo para requerê-lo junto ao INSS. O benefício foi postulado administrativamente, tendo a ré apresentado documentos que possibilitaram à autarquia analisar a sua pretensão e, ao final, conceder a pensão por morte requerida, não havendo quaisquer elementos nos autos que permitam concluir pela presença de sua má-fé.
As peculiaridades desse caso concreto demonstram que a parte ré sempre acreditou fazer jus à pensão por morte instituída pelo filho, seja em razão da alegada orientação prestada pela pessoa que lhe auxiliou no requerimento do benefício, seja pelas próprias condições sabidamente enfrentadas pelas famílias de baixa renda (como no caso, em que o pai do instituidor era aposentado por invalidez no valor mínimo e a mãe sem renda fixa remunerada).
E, no tocante à dependência econômica dos pais frente aos filhos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que nas famílias de baixa renda há uma relação de mútua dependência econômica entre os membros do grupo familiar, bem assim que a dependência econômica dos pais frente aos filhos deve ser presumida, ainda que o filho venha a diminuir os laços com o seu núcleo familiar, diante de uma presunção de assistência vitalícia dos filhos para com os seus genitores. Nesse sentido:
(...)
Com efeito, considerando-se que a parte ré, de fato, acreditava fazer jus à pensão por morte do filho, de outra parte inexistem provas de que esta, de forma livre e consciente, tivesse tentado manter em erro a autarquia previdenciária para tanto.
E, nesse particular, se por um lado, o conjunto probatório não fornece elementos que possam confirmar a alegada boa-fé da ré no requerimento do benefício (a qual é presumida), cuja concessão foi ulteriormente considerada irregular, por outro, também não tiveram o condão de infirmá-la.
Não há notícia nos autos de que a parte ré tenha falsificado documentos ou omitido alguma informação ao INSS no intuito de levar em erro a autarquia na análise de sua pretensão, tendo esta concluído pela existência de irregularidade pelo fato de o benefício ter sido concedido por ex-servidor notoriamente envolvido em concessões irregularidades, além do falecido trabalhar em Criciúma e residir em Laguna.
Aliás, a própria 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, por ocasião do julgamento do recurso administrativo (evento 01, PROCADM2, fls. 71-72), considerou devidamente comprovada a dependência econômica da parte ré em relação ao segurado instituidor a partir do conjunto probatório até então apresentado - mormente a consideração do fato de que o segurado falecido trabalhava durante a semana em Criciúma e retornava para casa em Laguna no final de semana, tendo inclusive sofrido o acidente fatal durante esse trajeto. Nesse sentido:
(...)
Por outro lado, ainda que se considere que eventual auxílio financeiro prestado à mãe pelo segurado falecido não é hábil à concessão do benefício, diante da circunstância de o genitor já ser aposentado por invalidez e a genitora eventualmente trabalhar como faxineira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito é no sentido de que a ausência de dependência econômica exclusiva não é obstáculo à concessão da pensão por morte, inclusive diante do teor da Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.456 - MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado em 04/12/2014).
Então, a conclusão a que se chega é que a concessão efetivada pelo INSS até o cancelamento originou-se de decisão administrativa motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, gerando a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir da parte ré, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência.
Portanto, no contexto fático em exame, inexistindo certeza absoluta quanto à conduta da parte ré no recebimento indevido do benefício, e sendo vedado presumir a má-fé, não há como ser afastada a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública.
Sendo assim, o pedido é improcedente."
Efetivamente, diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir que Maria Adelia tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção de pensão por morte de seu filho. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da recorrida, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002192-58.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50021925820144047216
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ADELIA ALVES DE JESUS
ADVOGADO
:
MARIO GERALDO MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:33




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